DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MADSON ANDRÉ ESPERANÇA DE FREITAS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.<br>O embargante sustenta que a decisão embargada foi contraditória, ao não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que a modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.<br>Afirma que a análise acerca da violação dos dispositivos infraconstitucionais, no caso concreto, não necessita da reavaliação do conjunto fático-probatório, bastando uma análise detida dos dispositivos legais que regem a matéria e, também, do próprio acórdão prolatado.<br>Reforça que é desnecessário o reexame fático da matéria para se constatar a inequívoca violação ao art. 373, I, do CPC/2015 - mitigação ilegal da distribuição dinâmica do encargo probatório.<br>O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.017/1.019 e 1.021/1.023).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, a decisão embargada é clara e não oferece dúvidas de compreensão, in verbis (e-STJ, fls. 1.002/1.003):<br>"Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu o direito de compensar os gastos com obras reputadas como benfeitorias necessárias, por entender que isso não seria possível "porque não se realizou a prova pericial, que seria essencial a estabelecer o montante e a natureza dessas obras" (e-STJ, fl. 792). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No mais, o Tribunal estadual concluiu o seguinte (e-STJ, fl. 793):<br>"O depoimento isolado dos obreiros não é suficiente para infirmar os requisitos essenciais à restituição.<br>Soma-se a isso a circunstância de terem os locatários aceito o imóvel e o fizeram nas condições que se encontrava. Não há prova de que tenham sido ludibriados. O e-mail trocado com o procurador do locador tem nítido sentido negocial e dele não se pode tirar conclusões definitivas.<br>A multa por outro lado é devida e foi corretamente fixada com proporcionalidade ao tempo que restava.<br>Sobra a discussão sobre o adiantamento de "luvas", que os Apelantes insistem em deduzir da dívida locativa que acumularam.<br>Entendeu o Juízo que a jurisprudência vem admitindo sua cobrança em contratos novos, como no caso dos autos, e nesse aspecto não se faz na sentença retificação.<br>Acontece que a natureza das "luvas" é a de (ou deveria ser) antecipação de alugueres e se pagaram R$100.000,00 por três anos de locação, isso importa que lhes deve ser reconhecido um "crédito" proporcional a dez meses que restavam do contrato, ou seja, o importe de R$33.300,00 (trinta e três mil e trezentos reais), com correção monetária do ajuizamento e juros legais da citação.<br>Nesse aspecto a Reconvenção haveria de ser acolhida, o que importa também na alteração da sucumbência ali estabelecida, para que cada uma das partes arque com 50% dos honorários do advogado da parte adversa." (grifou-se)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório."<br>É nítido o intuito da embargante de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido equivocado o julgamento, sobretudo quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%<br>(um por cento) do valor da causa."<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou<br>contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)<br>Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos, como pretende o embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido,<br>porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no Ag 1096513/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 7/6/2011)<br>"Processual Civil. Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Acórdão. Contradição interna. Contradição externa. Inadmissibilidade. Omissão. Inexistência.<br>- Concluída a votação pelo provimento em parte do recurso especial, deve tal indicação ser observada na ementa do acórdão prolatado.<br>- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.<br>- A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Embargos de declaração no recurso especial a que se acolhem em parte."<br>(EDcl no REsp 382.904/PR, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/2/2003)<br>Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do decisum ou falta de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio.<br>A fundamentação adotada na decisão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA