DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de Joinville contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 199):<br>CONSTITUCIONAL. VAGA EM EDUCAÇÃO INFANTIL. PERÍODO INTEGRAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em demandas voltadas à área da educação, de caráter imaterial e inestimável, a fixação de honorários há de ser realizada em valor fixo, com observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Compele redução pela metade dos honorários apenas se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida (art. 90, § 4º, CPC).<br>3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão reformada. Honorários recursais incabíveis.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 85, § 2º, do CPC, ao argumento de que os honorários fixados em R$ 2.500,00 não observam os critérios legais relativos à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido, destacando tratar-se de demanda singela, sem audiência ou produção probatória e com tramitação inferior a quatro meses. Acrescenta que, diante do curto lapso e da baixa complexidade, o montante é desarrazoado e desproporcional.<br>II - art. 85, § 8º, do CPC, porque sendo inestimável o proveito econômico, os honorários devem ser fixados por equidade, respeitando os critérios do § 2º e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu, impondo-se a redução do valor arbitrado. Aduz, ainda, que o Município comprovou o atendimento do pleito na primeira manifestação, circunstância que reforça a desproporção do quantum arbitrado.<br>III - art. 85, § 8º-A, do CPC, sustentando que os valores recomendados pela OAB possuem caráter meramente referencial e não vinculam o julgador, devendo a fixação equitativa observar o caso concreto sem impor tabelas como parâmetro obrigatório. Para tanto, informa que "é cediço que as Tabelas de Honorários organizadas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não vinculam o magistrado no momento do arbitramento dos honorários advocatícios." (fl. 217).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A matéria de fundo debatida nos autos quanto à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069/PR-RG - Tema 1.255/STF).<br>Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral,<br>o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia.<br>A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020.<br>Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte " (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017). Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/05/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/09/2019.<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, " quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões ", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte no referido Tema 1.255/STF.<br>Publique-se.<br>EMENTA