DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAS SALOME TEIXEIRA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do habeas corpus n. 2229216-17.2025.8.26.0000, assim ementado:<br>"EMENTA HABEAS CORPUS ROUBO e EXTORSÃO Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente declaração de nulidade da certidão de trânsito e julgado e dos atos subsequentes, com reabertura de prazo para oferta de razões de apelação Hipótese de indeferimento liminar Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal Incompetência desta C. Corte para rever atos próprios pela via heróica Pretensão defensiva que parte de premissas fáticas incorretas Paciente que nunca se viu assistido pela I. Defensoria Pública Instituição que declinou da assistência para evitar colidência de Defesa com a única personagem processual efetivamente assistida - Defensor dativo nomeado sem qualquer ressalva e que foi regularmente intimado da sentença Apelação que é recurso voluntário e, portanto, disponível - Defensor dativo que seguiu atuando em favor do paciente, inclusive com oferta de contrarrazões ao recurso Ministerial - Constrangimento ilegal não verificado Ordem indeferida liminarmente" (fl. 771).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância, tendo a condenação agravada após a conhecimento e provimento de apelação do Ministério Público Estadual.<br>O ora paciente interpôs habeas corpus substitutivo de revisão criminal, indeferido liminarmente pelo Tribunal a quo.<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a irregularidade da certificação do trânsito em julgado para a defesa do paciente, diante da apresentação de recurso abrangente pela Defensoria Pública.<br>Requer, dessa maneira, o reconhecimento da ilicitude da certificação do trânsito em julgado, a anulação de todos os atos posteriores, e a reabertura de prazo para interposição de apelação.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer assim sumariado:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DAS RAZÕES DO APELO AO RÉU. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO OCORRÊNCIA.<br>1. Em presença de réu indefeso prevalece o mandamento constitucional em homenagem aos princípios da ampla defesa e duplo grau de jurisdição, impondo-se a concessão de habeas corpus para cassar o trânsito em julgado, devolvendo ao réu o prazo para o oferecimento das razões do recurso de apelação.<br>2. Parecer pelo provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para cassar o trânsito em julgado da condenação do recorrente, reabrindo-se o prazo para a apresentação das razões de apelação, intimando-se a sua defesa para tanto." (fl. 811).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação encontra fundamento.<br>Como se observa de pronto dos autos, o paciente foi atendido por defensor dativo por ocasião da audiência de instrução e julgamento, que foi intimado pessoalmente da sentença condenatória proferida no ato.<br>Contudo, manteve-se inerte e deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso de apelação, não tendo sido encontrado em outras ocasiões (fl. 565), só tendo voltado a se manifestar nos autos para apresentação de contrarrazões ao apelo ministerial (fl. 568/571).<br>Observa-se, a despeito das alegações defensivas quanto ao recurso abrangente da Defensoria Pública, que a inércia do defensor dativo ao deixar transcorrer o prazo para interposição de apelação traduz evidente deficiência na defesa técnica, que acarretou efetivo prejuízo ao paciente, ao negar-lhe o direito ao duplo grau de jurisdição.<br>Tal deficiência, nos termos da jurisprudência desta Corte, pode caracterizar, inclusive o reconhecimento de inexistência de defesa técnica.<br>Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPROPRIEDADE. DEVER DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. ALEGAÇÕES FINAIS QUE PUGNAM PELA APLICAÇÃO DE PENA SEVERA AO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU INDEFESO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.<br>I - Não foi oportunizado ao recorrente a constituição de novo causídico, ante à não localização do advogado constituído para se manifestar sobre a substituição de testemunha não localizada, o que, por si só, caracteriza violação ao princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>II - No âmbito do processo penal há a necessidade de que se garanta ao réu o pleno exercício do seu direito de defesa, que deve ser efetivo, real, e não apenas pro forma.<br>III - Resta caracterizada a falta de defesa do réu, e não apenas a sua deficiência, se o defensor, não obstante tenha apresentado alegações finais, o fez apenas formalmente e com impropriedades técnicas, assumindo postura praticamente contrária aos interesses do réu ao defender punição severa para o crime por ele cometido, o que equivale ao pedido de condenação.<br>IV - A concreta e objetiva inércia ou indiferença da defesa é de ser equiparada, conforme dicção da melhor doutrina, à sua inexistência.<br>(Precedentes).<br>Recurso ordinário provido para anular o processo desde o despacho de intimação do advogado para se manifestar sobre a substituição de testemunha não localizada, devendo ser oportunizada ao recorrente a constituição de novo defensor, e concedido a ele o direito de responder o processo em liberdade, sem prejuízo da decretação de prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br><br>(RHC n. 47.388/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)<br>"HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU À DEFESA DA VÍTIMA. PENA-BASE EXACERBADA - 30 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA AMBAS AS PARTES. NULIDADES PROCESSUAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA COMPARECER À SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE AUTODEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DE PLENITUDE DE DEFESA. OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ESCOLHA DO DEFENSOR. O "HABEAS CORPUS" É CABÍVEL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL QUANDO A ILEGALIDADE É FLAGRANTE E NÃO SE EXIGE O REEXAME DE PROVAS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do "habeas corpus", não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, como é o caso dos autos.<br>2. O paciente foi procurado em endereço errado por oficiala de justiça e, em razão de não ter sido encontrado, foi intimado por edital para comparecer ao julgamento perante o Tribunal do Júri, que foi realizado sem sua presença. Violação do princípio da plenitude de defesa (CF, art. 5º, XXXVIII, "a").<br>3. A intimação por edital somente é cabível após se esgotarem os meios para a localização do acusado, sendo obrigatória a procura em todos os endereços constantes dos autos, sob pena de nulidade do feito.<br>4. A renúncia por parte de defensor dativo ao direito de recorrer, quando evidente a ilegalidade da pena imposta no decreto condenatório, caracteriza não apenas a sua deficiência, mas verdadeira inexistência de defesa, tornando o réu indefeso, o que acarreta a nulidade da decisão.<br>5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, realizado em 31.8.2010, referente ao Processo n. 333/04, da Primeira Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, desde a intimação para a sessão do Júri, julgadas prejudicadas as demais questões postas por ocasião da impetração.<br><br>(HC n. 235.129/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/8/2014.)<br>Dessa forma, não resta alternativa a não ser reconhecer, nos termos da Súmula n. 523 deste Superior Tribunal de Justiça, a deficiência na atuação da defesa técnica, o prejuízo gerado (negativa ao direito ao duplo grau de jurisdição) e a consequente irregularidade na certificaçã o do trânsito em julgado para a defesa do réu.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, e no art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória do paciente, determinando a anulação dos atos posteriores, inclusive do acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, somente em relação ao paciente, devendo ser desmembrado o feito em relação a ele e reaberto o prazo recursal às partes.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA