DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por NILSON PINHEIRO JÚNIOR e JULIANA LAMBERTUCCI NEIVA PINHEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 396-399).<br>A parte embargante alega obscuridades quanto: (i) a afirmação de que o acórdão recorrido teria enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas; (ii) a interpretação de aplicação da Súmula 83/STJ em cotejo com a Súmula 308/STJ; e (iii) a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 402-412).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 417-427 e resposta aos embargos às fls. 428-430.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, a irresignação merece prosperar em parte.<br>Incialmente, não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto: (a) ficou expressamente consignado que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; (b) a inadmissão do recurso especial foi mantida porque a controvérsia foi decidida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, ensejando a aplicação da Súmula 83/STJ; e (c) a pretensão de alterar pontos atinentes à competência do juízo de origem e à legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 397-398).<br>O Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que "tanto a sentença como o acórdão foram escorreitos e claros ao afastar a oponibilidade da garantia hipotecária em relação aos direitos dos adquirentes dos imóveis, exatamente com base na aplicação do entendimento sumulado no verbete nº 308/STJ, sendo da instituição financeira, assim, o interesse jurídico de buscar nova garantia em face da construtora a partir da adjudicação compulsória daquele bem" (fls. 363-369).<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Quanto ao ponto dos honorários, observa-se que este julgador incorreu, de fato, em erro.<br>O Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, sendo inviável a condenação autônoma nesta instância.<br>2. A interposição de recurso especial para discutir vício de fundamentação não caracteriza litigância de má-fé."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 85.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.864.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA.<br> .. <br>5. Inexistindo prévia condenação no feito ao pagamento de verba sucumbencial, não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.845/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>No caso dos autos, não houve condenação prévia das embargantes em honorários advocatícios. Logo, incabível a majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para afastar a majoração dos honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA