DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARD WILLIAN NOVAIS MENDONCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5488143-41.2025.8.09.0152).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/5/2025, essa convertida em prisão preventiva e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, em concurso material.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 21/22).<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME Habeas Corpus liberatório impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, preso em flagrante durante a deflagração de operação policial que resultou na apreensão de dispositivos eletrônicos contendo expressiva quantidade de arquivos de pornografia infantojuvenil. A decisão impugnada fundamentou a necessidade da custódia na gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a manutenção da prisão preventiva, diante dos elementos colhidos na investigação e do contexto fático da prisão em flagrante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do Habeas Corpus não é adequada para a análise aprofundada de mérito quanto à eventual imposição de pena, regime prisional ou substituição por penas restritivas de direitos. 4. A prisão foi decretada com base em fundamentos idôneos, relacionados à gravidade concreta do delito, elevado número de arquivos armazenados, forma sistemática de organização, uso de serviço de nuvem e indícios de ocultação de provas. 5. A análise dos elementos apreendidos, corroborada por depoimentos policiais, demonstra indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando a medida extrema como necessária e proporcional. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao caso, ante o risco de reiteração delitiva e à preservação da instrução criminal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, bem como que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 42/51):<br>Cabe ao Juiz, em face da persecutio criminis, decretar a prisão preventiva, desde que haja prova de existência de crime e indício suficiente de autoria, sob o fundamento de que seja assegurada a ordem pública, a garantia da aplicação da lei penal, bem como, por conveniência da instrução penal e em observância ao disposto na Lei nº 12.403/11, passo a decidir quanto a necessidade/legalidade de manutenção da prisão cautelar do autuado. As alterações trazidas ao Código de Processo Penal pela mencionada Lei nº 12.403/11 visam atender ao "princípio da não culpabilidade", fazendo com que a prisão cautelar assuma de vez seu papel eminentemente processual, ou seja, como última hipótese aplicável, deixando de servir, por assim dizer, como antecipação de pena. Logo, a prisão preventiva definitivamente deixa de ser a regra e coloca-se como exceção, como na verdade já o deveria ser. Na hipótese, a prisão preventiva é cabível, porquanto a pena máxima dos delitos supostamente praticados (art. 241-A e 241-B da lei 8.069/90-ECA) conforme manifestação do ente ministerial e relatório policial 88/2025, mov. 01, fls. 40/43-PDF superam a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). O fumus comissi delicti resta configurado, pois observo que o autuado foi detido em flagrante pois observo que o autuado foi detido em flagrante no dia 17/06/2025. Segundo relato do condutor (termo de depoimento de condutor e recibo de entrega de conduzido, mov. 01, fls. 11/13-PDF), foi deflagrada a Operação Arcanjo V da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos, com o objetivo de dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar expedido nos autos nº 5430741-02.2025.8.09.0152, por este juízo. O mandado foi cumprido na residência de CHARD WILLIAN NOVAIS MENDONÇA, localizada na Rua Mota, Quadra 01, Lote 6-A, Vila Xique Xique, nº 57, Uruaçu/GO, no âmbito do Inquérito Policial nº 2506348471/DERCC que apura crimes previstos no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O condutor relata que durante o cumprimento do mandado foi realizada análise dos aparelhos do investigado (dois celulares e um gabinete), conforme autorização judicial para quebra de sigilo de dados telemáticos, sendo que na oportunidade foi localizado material contendo pornografia infanto- juvenil, motivo pelo qual foi dada voz de prisão em flagrante delito pelo crime previsto no artigo 241-B da Lei 8.069/90. Esta narrativa encontra perfeita correspondência com o Relatório Policial 88/2025, que detalha tecnicamente os achados da operação. O Relatório Policial 88/2025, mov. 01, fls. 40/43-PDF, elaborado pela mesma equipe que participou da operação, confirma e complementa as informações prestadas pelo condutor, especificando que foi localizado e apreendido um computador desktop com as seguintes especificações: processador Intel Core i5-6400 CPU, 16GB de RAM, placa de vídeo Radeon RX 560 Series, armazenamento SSD 954GB  HDD 1.82TB, sistema operacional Windows 64 bits. Durante a análise técnica preliminar visual direta na tela do equipamento, foram localizados diversos diretórios contendo material de pornografia infantil armazenados de forma organizada em diferentes pastas com nomenclaturas características e conteúdo de extrema gravidade. A correlação entre os documentos revela dados técnicos precisos que corroboram a narrativa do condutor: o relatório especifica que foram identificadas pastas contendo 936 arquivos totalizando 42,8GB, 57 arquivos totalizando 5,13GB e 38 arquivos totalizando 1,57GB de conteúdo ilícito, armazenados nos caminhos  ..  O material apresentava nomenclaturas típicas do submundo criminoso internacional, tais como "pthc video" (sigla utilizada para "pre-teen hard core"), "Siberian Mouse", "BG. boy", "2 meninas webcam", entre outras terminologias características da exploração sexual infantil. As testemunhas PAULO ROBERTO TEIXEIRA FARIA e MARINA FERREIRA LONDE, ambos agentes de polícia que participaram da operação, confirmaram em seus depoimentos os fatos narrados pelo condutor, atestando que durante o cumprimento do mandado foi localizado no gabinete do investigado aproximadamente 1.000 arquivos de imagens e vídeos contendo pornografia infantojuvenil, estando o material armazenado na galeria do equipamento conforme laudo de análise preliminar. No que tange o periculum libertatis, verifica-se que se encontra demonstrado nos autos, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. A natureza extremamente grave do delito, evidenciada pela quantidade massiva de material apreendido (mais de 1.000 arquivos totalizando aproximadamente 49,5GB de conteúdo ilícito), sua organização sistemática em pastas com nomenclaturas específicas do crime cibernético internacional e a utilização de serviços de armazenamento em nuvem (OneDrive) indicam possível habitualidade, profissionalização e potencial de disseminação do material criminoso. Outrossim, mostra-se imperiosa a presença de um dos requisitos do 312 do CPP:  ..  Haja vista que segundo consta do relatório policial 88/2025, mov. 01, fls. 40/43-PDF, havia "pastas e arquivos visíveis inclusive na Lixeira do sistema, demonstrando tentativa recente de ocultação". A liberdade do autuado representa risco concreto considerando-se que crimes desta natureza frequentemente envolvem redes organizadas de produção e distribuição de material de exploração sexual infantil, além do risco iminente de destruição de provas digitais, especialmente considerando o conhecimento técnico demonstrado pelo investigado na organização e armazenamento do material ilícito. Sendo assim, entendo que o periculum libertatis está evidenciado. Desta forma, a medida custodial é fundamental para preservar a ordem pública e instrução criminal, representando a liberdade do autuado um risco concreto de perpetração de novas condutas criminosas, o que ofende o conceito de ordem pública e conveniência da instrução criminal previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual também se mostra insuficiente a aplicação das medidas cautelares substitutivas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Conforme os elementos constantes dos autos, o paciente foi detido em flagrante no dia 17/6/2025, em decorrência da Operação Arcanjo V, deflagrada pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos, com o objetivo de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do processo n. 5430741-02.2025.8.09.0152. A diligência ocorreu na residência do paciente, ocasião em que se procedeu à análise preliminar dos dispositivos eletrônicos apreendidos  dois aparelhos celulares e um gabinete de computador  , autorizada judicialmente mediante quebra de sigilo de dados telemáticos.<br>Durante a vistoria técnica, foram identificados, de forma organizada e sistematizada, milhares de arquivos contendo conteúdo de pornografia infantojuvenil, com nomenclaturas típicas do submundo da exploração sexual infantil. O relatório p olicial indicou a existência de aproximadamente 1.000 arquivos, totalizando cerca de 49,5 GB de material ilícito, distribuídos em diversos diretórios, inclusive na lixeira do sistema, evidenciando tentativa recente de ocultação de elementos de prova.<br>Com efeito, elevada quantidade de arquivos armazenados, a sistemática de organização, a utilização de serviços de nuvem e o grau de sofisticação técnica na manipulação dos dados indicam a gravidade concreta da conduta, possível habitualidade delitiva e participação em rede criminosa estruturada. Tais elementos evidenciam, ainda, o risco concreto de reiteração de infrações e de destruição ou ocultação de provas, justificando, portanto, a imposição da medida cautelar extrema.<br>De mais a mais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA