DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JANAINA CARDOSO ALANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO MAIS SUBSISTINDO A CAUSA ENSEJADORA DA IMPENHORABILIDADE, BEM COMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL COMO BEM FAMILIAR, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 80-83).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC. Alega que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família).<br>Aduz, no mérito, violação do art. 1º da Lei 8.009/1990.<br>Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do bem.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 108-119).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 122-126), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 156-168).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide.<br>Veja-se às fls. 80-81:<br>Os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Nesta linha, resta evidente que tal via não se presta para que os litigantes pretendam nova apreciação sobre questões já exaustivamente analisadas quando do julgamento do recurso, mormente quando a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a estrita observância daquilo imposto pela legislação processual pátria. Desta forma, há que desacolher os presentes embargos de declaração, porque efetivamente não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas pelo referido dispositivo legal. Consoante anteriormente destacado, a questão alusiva à impenhorabilidade do imóvel já foi analisada por este órgão fracionário em momento pretérito e sob outra justificativa. O agravo de instrumento cadastrado sob o nº 70065215063 foi provido, ao efeito de desconstituir a penhora sobre o imóvel de propriedade da agravante, reconhecendo a sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. Isto porque, na ocasião se evidenciou situação peculiar, merecedora de exame percuciente, que levou à conclusão de estar caracterizada a impenhorabilidade prevista no artigo art. 5º da Lei 8.009/90, pois a residência era utilizada pela mãe da genitora para moradia permanente. O contexto probatório confirmou que no bem imóvel residia tão-somente a mãe da recorrente, pessoa idosa e portadora de grave enfermidade (câncer). A agravante, por sua vez, morava em outro apartamento, justamente por ser aquele imóvel pequeno e no qual precisava abrigar a mãe, a fim de permitir um adequado acompanhamento em face das suas limitações de saúde. Deliberou-se, então, que, se a jurisprudência admite que possa a parte alugar o único bem e utilizar o valor daí decorrente para ajudar no pagamento de outro de maior conforto ou em outra localização, mais ainda se justifica quando este único bem é utilizado para abrigar a genitora da recorrente, portadora de situação de saúde que exige o máximo de atenção. Todavia, a circunstância acima descrita se alterou. A genitora da agravante faleceu evento 61, CERTOBT2. E, além disso, inexiste, nos autos, qualquer prova de que a recorrente resida no referido imóvel. A mera alegação de que não pode suportar os encargos dos atos notariais, a fim de demonstrar ser o imóvel seu único bem, dada máxima vênia, não persiste. Tampouco as declarações apresentadas possuem tal condão. À evidência, não mais perdura a razão da impenhorabilidade outrora reconhecida em favor tão somente da genitora da agravante. Assim sendo, não mais subsistindo a causa ensejadora da impenhorabilidade, bem como diante da ausência de comprovação do uso do imóvel como bem familiar, impõe-se a manutenção da penhora do imóvel; matrícula nº 54.161 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre.<br>Logo, sem razão a agravante quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação da decisão.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90 E SÚMULA N. 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO AGRAVADO. ART. 313, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença em que se discutiu a impenhorabilidade de imóvel apontado como bem de família.<br>2. O Tribunal de origem examinou as provas e concluiu pela inexistência de comprovação da renovação do contrato de locação, afastando o reconhecimento do bem de família. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação.<br>4. O falecimento do agravado sem a determinação de suspensão do processo não enseja nulidade diante da ausência de prejuízo, uma vez que o recurso foi desprovido, devendo eventual habilitação dos herdeiros ocorrer na origem.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar divergência específica nem demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(PET no AREsp n. 1.880.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Com relação à apontada ofensa ao art. 1º da Lei 8.009/1990, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não caracterização do imóvel como bem de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 426 e 525, § 11º, do CPC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ (ii), Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.<br>II- Razões de decidir 3. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família alegado em exceção de pré-executividade demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.<br>5. A alegada violação aos artigos 426 e 525, § 11º, do Código de Processo Civil não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados.<br>III DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.799.001/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA