DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 5.418/5.419):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO. APLICAÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 4058400.6912001)contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, julgando parcialmente procedente ação de improbidade administrativa, absolveu FRANCISCO GILSONDE MOURA por considerar que o conjunto probatório não logrou caracterizar a ocorrência dos atos de improbidade.<br>2. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou, em síntese, que FRANCISCO era o principal líder da organização criminosa, autor intelectual e principal beneficiário do desvio de recurso público do IPEM/RN, atuando por meio de seu RYCHARDSON MACEDO, devendo ser longa manus condenado pelo ato ímprobo em questão.<br>3. Antes de analisar o caso em concreto, cumpre tecer algumas considerações sobre o atual panorama pavimentado pela Nova Lei de Improbidade Administrativa.<br>4. Tendo por nascedouro o PL 10.887/2018 (2.505/2021 no Senado), abrolhou, no berçário de nossa já tão extensa legislação pátria, a , que teve por finalidade reformular, Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021de maneira substancial, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>5. Como se sabe, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - nome pela qual ficou conhecida a Lei nº8.429, de 2 de junho de 1992 - foi e continua sendo - mesmo após as alterações - um dos pilares da legislação anticorrupção.<br>6. O fato é que, apesar de mantida sua "missão", a aludida lei foi praticamente despida das vestes originais e revestida de outras.<br>7. Para assim concluir, basta registrar que, da lei original, apenas os arts. 15 e 19 não foram objeto de modificação. Dizendo de outro modo, todos os demais dispositivos foram alterados ou revogados, o que exigirá dos aplicadores do Direito os merecidos ajustes, inclusive no que toca aos feitos ainda em andamento, máxime levando em conta que os dispositivos de caráter processual devem ser aplicados imediatamente, sobretudo quando vêm para beneficiar os "réus" em sentido lato.<br>8. Partindo dessas considerações, destacamos que, entre as grandes mudanças trazidas, a mais importante delas fatalmente desponta: o legislador de ato de improbidade extinguiu a modalidade culposa administrativa, tratando, doutro lado, de fazer remanescer somente a modalidade dolosa<br>9. Em poucas palavras, o elemento subjetivo, hoje, é o único capaz de tipificar um ato como sendo dolo de improbidade administrativa, consoante se infere dos seguintes dispositivos:<br>Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.<br>Parágrafo único. (Revogado).<br>§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as tipificadas nos condutas dolosas arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.<br>§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.<br>10. Portanto, na atualidade, caso não seja comprovado, e de maneira irretorquível, que o agente atuou dolosamente - ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito -, a condenação não se mostra cabível.<br>11. No mais, como é evidente, quando o legislador extirpou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, deixando explícito, ao reverso, que só existe o tipo doloso, pode-se afirmar que criou uma espécie de em sentido abolitio criminis lato<br>12. Dessa constatação, chega-se à outra: a legislação - especificamente no que toca à exigência de comprovação inequívoca de dolo para que seja proferida condenação - deve retroagir para beneficiar o réu, em termos similares ao que ocorre no campo penal.<br>13.Feitas essas digressões e alçando os olhos ao caso em concreto, verificamos que, embora haja indicativos de que o apelado possa ter perpetrado, os fatos, a si, cominados, não restou induvidoso que atuara de forma voluntária e consciente, quiçá com o fim específico de perpetrar os ilícitos a si imputados.<br>14. Nesse sentido, bem andou a sentença ao absolvê-lo, sob os seguintes fundamentos:<br>Todos os corréus delatores apontaram o então deputado estadual FRANCISCO GILSONDE MOURA como um dos beneficiários da fraude apurada, a qual fundamenta diversas ações de improbidade administrativa. No entanto, tratando-se de delações premiadas, tais alegações dos réus devem ser recebidas com ressalvas e temperamentos colaboradores, os quais, além de narrar os fatos verdadeiramente, devem vir acompanhadas de provas consistentes. A par da prova documental apresentada pelos .delatores durante a instrução, além do que já constava da prova documental anexada aos autos não há, neste Processo, nada que possa ligar o demandado FRANCISCO DEGILSON MOURA com a fraude à licitação objeto desta Ação de Improbidade, além de suposições não demonstradas por evidências.<br>15.Recurso improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 5.471/5.476).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I e II, e 1.022, do CPC; 3º, 9º, I, 10º, I, VIII, XI e XII e 11, I, da Lei nº 8.429/92; e 6º da LINDB. Sustenta, em síntese, tese de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem teria se mantido omissa quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito.<br>Aduz que "não levou em conta o tribunal a quo, ao simplesmente aplicar, em caráter retroativo, o regime jurídico inaugurado com a Lei nº 14.230/2021 - e aqui reside o equívoco ora enfatizado -, que nenhuma leitura de um diploma ordinário pode se fazer à custa do sacrifício do estatuto constitucional, dado o seu caráter superior e prevalecente.  ..  a reforma do acórdão recorrido faz-se necessária porquanto, diferentemente do raciocínio ali construído, não se pode, para efeito de aplicação do princípio da retroatividade, deixar de tratar a Lei de Improbidade Administrativa/LIA, qualquer que seja sua versão, seja a da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária, seja a Lei nº 14.230/2021, em sua feição completamente inovadora, como uma lei civil em geral.  ..  muitos são os obstáculos e dificuldades para a aplicação retroativa da nova LIA, daí por que entende ter o acórdão ora combatido, ao estender indevidamente o seu regime jurídico ao caso em tela, negado vigência ao disposto no art. 6º da LINDB e nos arts. 9º, I, 10, I, VIII, XI e XII e 11, I, todos da Lei nº 8.429/92, em sua redação vigente à época e tida como aqui aplicável, nos termos acima delineados.  ..  Sob outra ótica, ao ter presente especificamente a discussão relacionada à caracterização do dolo do réu, ora recorrido, ao realizar as condutas que lhe são imputadas, enquanto pressuposto para a sua absolvição, observa-se, claramente, que o órgão julgador do tribunal igualmente andou mal, com o perdão da a quo palavra, na conclusão a que chegou, no sentido de afastar a tipicidade subjetiva em face do demandado.  ..  o equívoco do acórdão ora recorrido, quanto à conclusão pela ausência de tipicidade subjetiva das condutas imputadas ao réu FRANCISCO GILSON DE MOURA, reside no fato de o órgão julgador do tribunal não ter considerado que, para além dos testemunhos de corréus delatores, a a quo imputação lançada pelo órgão ministerial, ora recorrente, encontra-se embasada, ainda, em elementos documentais contundentes, como relatórios de auditorias realizadas pelo INMETRO, nas quais foram encontradas várias irregularidades que macularam o procedimento nº 045/2008 e, sobretudo, nos extratos bancários acostados aos autos, os quais revelam que o então parlamentar, ora recorrido, recebeu diversos pagamentos periódicos e vantagens indevidas que foram utilizadas para proveito pessoal ou para sua campanha eleitoral, à época, sem que se possa, a partir desses elementos probatórios que não foram (mas deveriam ter sido) sopesados na ocasião do julgamento ora questionado, afastar os atos ímprobos em tela à parla de que não houve comprovação do dolo.  ..  tem-se uma situação em que o MPF trouxe aos autos provas concretas de autoria e materialidade dos atos ímprobos imputados ao recorrido, a amparar a tese autoral de que o réu dolosamente figurou como mentor e maior beneficiário do esquema de desvio de recursos públicos federais no âmbito do IPEM/RN, considerando-se uma conduta que passa muito ao largo da boa-fé, ao passo que, de outro lado, a defesa não logrou êxito, em nenhum momento, na tarefa de desconstituir as alegações do órgão ministerial, dentro da sistemática do art. 373 do CPC. Nessa perspectiva, quando vista a performance do ora recorrente, bem se vê ter restado devidamente demonstrada a presença do dolo na conduta do ora recorrido, sem que se possa prevalecer o entendimento de que não houve tipicidade subjetiva na conduta, como consta no acórdão recorrido, pois não é isso que se extrai das provas que deveriam - mas, infelizmente, não foram - ser ali consideradas." (fls. 5.504/5.516).<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 5.598/5.604, opinando pelo provimento do recurso especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que não houve emissão de juízo de valor acerca da seguinte tese (fl. 5.501):<br> ..  quando questionado, na peça de embargos de declaração antes interposta por este mesmo órgão recorrente, sobre as razões de ter entendido como não comprovado o elemento subjetivo doloso que animou as condutas do réu ao praticar os atos ímprobos que lhe foram imputados, no que se fez menção à omissão do julgador decorrente da falta de análise dos diversos elementos de prova submetidos ao contraditório, capazes de evidenciar a condição do recorrido de mentor e um dos principais beneficiários do esquema criminoso e ímprobo desenvolvido no âmbito do IPEM/RN, o órgão turmário nada abordou sobre isso, no julgamento dos referidos aclaratórios.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Na mesma linha de entendimento, transcrevo trecho do parecer do i. Representante do MPF, verbis (fl. 5.603):<br>Na espécie, verificando-se o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, bem como o acórdão que julgou a apelação, tem-se que o Tribunal de origem, de fato, não se manifestou quanto aos pontos suscitados pelo MPF.<br>15. Defendia o Parquet omissão por não ter a Desembargadora-relatora "considerado que, para além dos testemunhos de corréus delatores, a imputação lançada pelo órgão ministerial encontra-se embasada, ainda, em elementos documentais contundentes, como relatórios de auditorias realizadas pelo INMETRO, nas quais foram encontradas várias irregularidades que macularam o procedimento nº 045/2008 e, sobretudo, nos extratos bancários acostados aos autos, os quais revelam que o ora embargado FRANCISCO GILSON DE MOURA recebeu diversos pagamentos periódicos e vantagens indevidas que foram utilizadas para proveito pessoal ou para sua campanha eleitoral, à época" (e-STJ fl. 5453).<br>16. Ora, a Corte a quo deixou de se manifestar sobre importantes fatos que, ao menos em tese, são indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos ímprobos imputados ao acusado. - GRIFOS NOSSOS<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA