DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO GONÇALVES FERREIRA contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela defesa.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa reitera os argumentos expostos na petição inicial do habeas corpus, requerendo, novamente, a concessão da medida liminar para relaxamento da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>Pois bem.<br>Nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete ao relator "negar seguimento ao recurso ou pedido que não atenda aos requisitos de admissibilidade".<br>Nesse contexto, observa-se que o entendimento consolidado desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus" (AgRg no HC n. 848.357/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, em sequê ncia, retornem os autos concl usos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA