DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 186-206):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL POR VIOLAÇÃO À TÚMULO. CONSTRUÇÃO DE TÚMULO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE DETINHA CERTIDÃO DE PROPRIEDADE, COM VÍCIOS, E AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EMITIDAS PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ POR EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROCURADOR NATURAL. NÃO ACOLHIDAS. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Considerando que foram observados todos os requisitos de admissibilidade exigidos para interposição do apelo, admite-se como Recurso de Apelação, o recurso interposto pela recorrente, e denominado equivocadamente como Recurso Inominado. - Está comprovado nos autos que o terceiro (Apelante 01) apenas construiu o túmulo de boa-fé porque a Prefeitura não só emitiu certidão de propriedade, como também permitiu a construção, ocorrendo o dano como resultado da atuação estatal, a qual possui responsabilidade objetiva. - Não está configurado ato ilícito pela Apelante 01, em decorrência do exercício regular do direito reconhecido, consoante o art 188, inciso I, CC/2002: a Apelante 01 atuou de boa-fé, ao acreditar que estava na posse de justo título de proprietária, e atuou em conformidade com a disposição do art. 1.228, CC/02, "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A violação de jazigo familiar possui a finalidade de guardar para a eternidade nossos entes queridos, causando inegável aflição e desequilíbrio ao bem-estar ao autor da ação. - Não restou configurada a violação ao promotor natural, uma vez que a Apelante 02 foi devidamente intimada da audiência, e apresentou outro procurador para defendê-la, não levantando nenhuma irregularidade na representação, em audiência. As partes devem zelar pelo processo, cooperando entre si, conforme a disposição do art. 6º, do CPC/2015. - Não restou configurada, igualmente, o cerceamento de defesa por não produção de provas requeridas, visto que as partes foram devidamente intimadas para disponibilizarem os números telefônicos de suas testemunhas terem acesso ao link da audiência, e apenas a parte autora assim cumpriu. Não restou demonstrado nas razões do Apelante 02 prejuízo tamanho que faça anular a sentença proferida no Juízo a quo. Ademais, o autor, com as provas anexadas e produzidas em juízo, conseguiu comprovar seu direito, art. 373, I, do CPC/2015.<br>Houve oposição de embargos declaratórios pelo agravado JOSE DE SOUZA ROLIM, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a nulidade do acórdão, em ementa assim sumariada (fl. 224):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUERIMENTO EXPRESSO DE RETIRADA DE PAUTA DO PROCESSO E VISTA DOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA APELANTE À SESSÃO DE JULGAMENTO. PREJUÍZO MANIFESTO. NULIDADE DO JULGAMENTO E ATOS POSTERIORES. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração dizem com a ocorrência de alguma das previsões legais do art. 535 do CPC, ou, por construção jurisprudencial, nos casos de nulidade do julgado. - No particular, houve determinação judicial expressa para que o processo fosse retirado de pauta e autorizado vista dos autos à apelante/embargante. Não obstante, o apelo foi julgado sem que a parte tivesse acesso aos autos, em total descumprimento do despacho judicial que determinou a suspensão do julgamento. - A hipótese revela causa de nulidade do julgado, inclusive por ter sido frustrada eventual possibilidade de sustentação oral pela apelante.<br>Em seu recurso especial de fls. 233-244, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 7º do Código de Processo Civil, ao seguinte argumento :<br>A ausência do procurador responsável em audiência equivale a presença da parte, in casu, o Município de Cajazeiras, enquanto pessoa jurídica, sem REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO, o que denota um claro cerceamento de defesa, pois o procurador responsável não pôde em audiência formular questões às partes e direcionar a produção da prova oral. Também houve cerceamento de defesa, consubstanciado na necessidade de prova testemunhal e depoimento da parte autora, parta demonstrar os fatos alegados na contestação. A não produção das provas causou prejuízo ao Município, que, inclusive, restou condenado. A sentença deve ser anulada em decorrência do cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, não obstante o pedido de produção de provas, garantido pelo art. 5º, LV da CF e art. 7º do CPC.<br>O Tribunal de origem, às fls. 259-261, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Inicialmente, em relação à apontada violação ao dispositivo constitucional indicado, é manifesta a impropriedade da via eleita, uma vez que eventual malferição a artigos da Constituição Federal somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.<br>(..)<br>Quanto à alegada negativa de vigência ao art. 7ª do CPC, é de se dizer que o dispositivo indicado não foi objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos declaratórios com o escopo de provocar o órgão julgador a se manifestar acerca da matéria tratada no aludido fragmento normativo (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados:<br>(..)<br>Por fim, no que diz respeito ao apontado dissídio (alínea "c"), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica.<br>(..)<br>Reforça a tese de inadmissibilidade do apelo nobre pela alínea "c" o fato de que a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados.<br>(..)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se.<br>Em seu agravo, às fls. 263-272, a parte agravante aduz que:<br>Ocorre que a questão da violação ao art. 7º do Código de Processo Civil foi tratada nas razões de apelação e REITERADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo havido o Prequestionamento implícito nos termos do art. 1.025 do CPC:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Além disso a ofensa a dispositivo constitucional é apenas reflexa, na medida em que o dispositivo infralegal violado indicado foi o art. 7º do CPC, sendo cabível o REsp no caso em tela. Por fim, foi transcrito no Recurso Especial o trecho do acórdão paradigma violado e realizado o cotejo analítico, como é facilmente aferível da análise das razões recursais.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: i) inviabilidade de se analisar violação a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial; ii) incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, em razão da ausência de prequestionamento da matéria; e iii) ausência de cotejo analítico entre a decisão paradigma e o acórdão impugnado, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.