DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE BASTOS FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, c/c o art. 69, todos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo delito de receptação, previsto no art. 180, caput, deve ser afastada por ausência de prova do dolo direto, pois o paciente declarou ter adquirido o veículo por rede social sem saber da origem ilícita, inexistindo elementos concretos que demonstrem ciência da proveniência criminosa.<br>Defende que houve indevida inversão do ônus probatório ao se concluir pelo dolo com base na aquisição pela internet sem identificação do vendedor e sem apresentação de documentos, quando competia ao Ministério Público demonstrar o conhecimento da ilicitude.<br>Expõe que é inadequado presumir culpabilidade a partir de condenações anteriores, como registrou o acórdão, pois tal raciocínio viola a presunção de inocência e não supre a falta de prova específica do dolo no caso concreto.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente pelo delito de receptação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>O apelante, por fim, procurou eximir-se de responsabilidade, dizendo em Juízo que adquiriu o veículo pela internet, mas sem conhecimento da origem criminosa e da adulteração dos sinais identificadoras, escusa que, todavia, não convence, mesmo porque restou isolada no conjunto probatório.<br>Como sabido, nos crimes patrimoniais o encontro do bem subtraído com o suspeito constitui indício veemente de autoria, que somente é afastado quando há prova segura da inocência do possuidor.<br>Tratando-se de receptação, para se aferir o dolo do agente - independentemente de eventual confissão -, necessário se faz analisar as circunstâncias que envolveram o recebimento do bem de origem espúria, posto que, não se confundindo com a culpa , esse elemento subjetivo apenas se faz visível quando se constata, a partir dos atos praticados, que era impossível que desconhecesse a sua origem criminosa.<br>No caso vertente, o réu disse ter adquirido o carro pela internet e sequer identificou o vendedor, não trazendo aos autos qualquer prova que pudesse comprovar a referida transação.<br>Vale frisar que MATHEUS não é pessoa inexperiente, registrando condenações definitivas pelos crimes de roubo e receptação (fls. 35/37), de modo que sabia dos riscos de ser processado caso fosse surpreendido na posse de veículo - ou qualquer outro objeto - de origem espúria.<br> .. <br>Além disso, considerando o quanto apurado no presente feito, não pairam dúvidas de que o recorrente devia saber das adulterações, feitas justamente para ocultar a identificação do automóvel de procedência criminosa que havia adquirido, de modo que é impossível concluir pela sua boa-fé. O dolo, no caso, restou bem caracterizado (fls. 43/44).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, ac olhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA