DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YURI MURAM DUARTE SILVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2179627-56.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fl. 8).<br>A Corte de origem indeferiu a revisão criminal (e-STJ fl. 10/17).<br>Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl. 7/8):<br>a) O conhecimento e provimento do presente habeas corpus;<br>b) O reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, por ausência de fundamentação própria; c) A declaração de ilicitude das provas obtidas E AS DEMAIS DELAS DECORRENTE, TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA! d) A anulação do processo penal desde o despacho inválido, com a consequente absolvição do Paciente (art. 386, II, CPP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1040187/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA