DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Antônio Barranqueiro e outros contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 624/630).<br>Em suas razões, "os embargantes propugnam pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão apontada, consistente do pleito deduzido pelo sobrestamento do feito até posicionamento do Núcleo de Gestão de Precedentes sobre a afetação dos REsp n.º 2.217.138/SP, REsp n.º 2.217.139/SP e REsp n.º 2.217.140/SP, com tarja de Recursos Representativos de Controvérsia (RRC), para afetação como Tema de Recursos Repetitivos. Mesmo embora não seja a praxe da Corte, o acolhimento dessa pretensão trará isonomia e segurança jurídica na busca da uniformização da compreensão em demandas idênticas que já tramitam no STJ." (fls. 640/641).<br>No mérito, defende que "a compreensão que foi levada à cabo pelo acórdão do Tribunal de origem apresenta dissonância com julgados recentes do STJ, sobre a mesma matéria, em sentido oposto à compreensão trazida pelos precedentes invocados na decisão embargada. Com efeito, em hipótese idêntica à presente, a Segunda Turma manteve decisão que proveu o recurso especial para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito na origem, uma vez que, diante do informado trânsito em julgado da ação mandamental n. 0600594- 25.2008.8.26.0053, não haveria mais que se falar no fato impeditivo arguido pelo Tribunal de origem." (fl. 614).<br>Reforça que, "O que se tem, inequivocamente, é a absoluta inexistência de norma que exija o trânsito em julgado do writ como verificador do interesse de agir. Portanto, com o máximo e sincero respeito a Vossa Excelência, não caberia orientação contrária, sintetizada em impedir o trânsito da presente demanda, por ausência de previsão legal." (fl. 643).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 655).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, cumpre observar que, ""Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015)" (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022).<br>No mais, reitera-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "A jurisprudência pacífica do STJ não admite a ação de cobrança de períodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença no writ. Precedentes." (AgInt nos ED cl no REsp n. 1.747.999/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitos os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA