DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMARA SILVA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0002673-08.2021.8.16.0034..<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, e 11 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ, fls. 171/199).<br>Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial para, reconhecendo o desvalor da culpabilidade da paciente, e a incidência das causas de aumento previstas no § 2º e § 4º, IV, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, redimensionar suas sanções a 7 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, além de 26 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 12/122), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM CONEXÃO COM OUTRAS FACÇÕES INDEPENDENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 2º, § 2º, § 3º E § 4º, INCISO IV DA LEI Nº 12.850/13 E 35 DA LEI N. 11.343/2006) - OPERAÇÃO PREGADURA - RECURSOS DEFENSIVOS E DA ACUSAÇÃO.<br>JUÍZO DE PRELIBAÇÃO (DEFESA DA RÉ G. S. A.) - PLEITO PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL.<br>PLEITO ABSOLUTÓRIO - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (DEFESAS COMUNS) - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE OS APELANTES INTEGRAM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "PCC", A QUAL SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO CONCEITO TRAZIDO NO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 12.850/13 - ADESÃO EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, DENTRE ELAS A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E A PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>PLEITO CONDENATÓRIO (RECURSO MINISTERIAL) - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADOS COM TERCEIROS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE - VIABILIDADE, EM TESE, DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PORÉM, QUE TORNAM NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DELITOS QUE FORAM PRATICADOS PELOS ACUSADOS DENTRO DO MESMO CONTEXTO FÁTICO, EM QUE AS TRATATIVAS PARA A NARCOTRAFICÂNCIA ESTÃO INTRINSICAMENTE LIGADAS À PRÓPRIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL FAZEM PARTE -TRÁFICO QUE É UMA DAS ATIVIDADES INERENTES À FACÇÃO CRIMINOSA, NÃO SE IDENTIFICANDO UMA ASSOCIAÇÃO AUTÔNOMA, DESTACADA DAS ATIVIDADES DO PCC - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE MANUTENÇÃO DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.<br>DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO MINISTERIAL - POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA BASILAR EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS EM VIRTUDE DO DESVALOR DA CULPABILIDADE - RÉUS QUE ERAM RESPONSÁVEIS PELAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES DE MEMBROS DO SEXO FEMININO (MADEIRADAS), EMPREGANDO PUNIÇÕES FÍSICAS ÀS MULHERES QUE DESCUMPRIAM AS REGRAS DA FARÂNDOLA, O QUE É DIGNO DE MAIOR REPROVAÇÃO - VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013 EM RELAÇÃO AO ACUSADO B. F. B. A. - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ADEQUADO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, §2º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL PARA TODOS OS DENUNCIADOS - FATO NOTÓRIO DE QUE A FACÇÃO CRIMINOSA "PCC" SE UTILIZA DE ARMAS PARA A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS E PARA PROTEÇÃO DE SEUS MEMBROS - COMPROVAÇÃO, AINDA, DE QUE SE TRATA DE FACÇÃO COM AMPLA REDE DE CONEXÕES COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES - APLICAÇÃO CUMULATIVA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, DA RÉ G. S. A.- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DO DENUNCIADO B. F. B. A. - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, AO EFEITO DE EXASPERAR AS PENAS DOS RECORRIDOS - IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/11), o impetrante afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal na primeira e terceira fases da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que sua culpabilidade foi negativada com base em fundamentos inidôneos, pois ela não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo (e-STJ, fl. 8).<br>Ademais, assevera que deve haver fundamentação para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase do cálculo dosimétrico, o que não ocorreu no presente caso, sendo de rigor, a aplicação do previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o redimensionamento das sanções da paciente, ante a redução de sua pena-base ao piso legal, além da aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP, na terceira fase.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro BENJAMN HERMAN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 208/209, dispensadas informações.<br>O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 217/219, opinou pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.<br>Conforme relatado, busca-se a redução da pena-base da paciente, além do afastamento da aplicação cumulativa das majorantes previstas no § 2º e § 4º, IV, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>De início, observo que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ressalte-se ainda, que a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Sob essas balizas, ao revisar as sanções da paciente, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 59/119, destaquei):<br> .. <br>O policial federal Rafael Seabra de Freiras Medeiros, de igual modo, afirmou que restou comprovado que GILMARA trabalhava no setor do fora do ar, que faz a comunicação entre membros que estão fora e dentro da penitenciária. Confirmou que "isso evidencia alta posição dela no PCC, pois tinha acesso as lideranças que estariam incomunicáveis". Enfatizou que BRENNER prestava auxílio e que GILMARA participava do batismo. Ainda, a respeito da identificação asseverou que "eles falavam na linha telefônica. Confirmou que se tratavam por apelidos, mas quando os integrantes quando conversam com pessoas conhecidas eles indicam o nome em uma ou outra conversa. As identificações são feitas normalmente dessa forma, eles cometem umas falhas com pessoas mais íntimas e citam os nomes e normalmente conseguem identificar dessa via".<br>O Delegado da polícia Federal, Martin Bottaro Purper, esclareceu que GILMARA fazia parte da "fora do ar" do setor da feminina e que sua função era manter o contato com o resumo disciplinar, que era o maior alvo da operação. Argumentou que ela tratava dos setores da movimentação dos valores e da parte disciplinar, ou seja, aplicar "madeiradas", que são torturas a integrantes que descumpriam alguma determinação da facção. Disse que Brenner a apoiava, que é "o secretário, a pessoa que assessora quem está com a maior capacidade de decisão no momento" e que "quando ela não podia falar ou quando ela tinha que sair do telefone para fazer alguma coisa, ele que ficava acompanhando essas ligações". Afirmou, ainda, que GILMARA participava ativamente dos batismos e que "falava com o resumo disciplinar da interna, que são os presos que comandam a parte interna das cadeias, comandam as cadeias" e tinha grande capacidade de influência, tanto que confirmou que estava altamente posicionada na hierarquia desse setor específico. Confirmou que não houve perícia para comparação de timbre de voz nas degravações "pois não houve dúvida de quem seria a pessoa. Nesse caso não foi necessário, porque tinha um volume grande de ligações telefônicas as pessoas acabam dando os dados que eram perfeitamente possíveis de serem checados e de confirmar essa autoria. Questionado como identificaram Gilmara, não recorda, mas lembra que tinham dados, não lembra se foi por familiar, se ela conversou com mais alguém, mas são coisas que acontecem durante a investigação e que não deixou dúvida". Declarou que "tem métodos de identificação da chamada, quem falou com quem". Verberou que as ligações feitas confirmaram a identificação de BRENNER.<br>Como se denota, a prova oral produzida em juízo corroborou o resultado das investigações, no sentido de que GILMARA integrava a facção criminosa denominada PCC, sendo responsável pelo setor "fora do ar", que procedia à comunicação extramuros entre integrantes presos, além de ser responsável pela "setor da feminina", envolver-se continuamente com os batismos de novos membros e lidar com assuntos relacionados às punições disciplinares, estando subordinada à "sintonia final", prestando-lhe serviços de comunicação para os membros de alta hierarquia.<br> .. <br>De fato, é público e notório que os recorridos integram organização criminosa extremamente organizada, fortemente armada, com várias ramificações no Brasil e no exterior, protagonizando diversos crimes graves como roubos, homicídios, tráfico de drogas e de armas.<br> .. <br>Da mesma forma, justificável a incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, §4º, inc. IV, da Lei nº 12.850/13, eis que o Primeiro Comando da Capital - PCC mantem conexão com outras organizações criminosas independentes e menores, com a finalidade de manter o controle do tráfico de drogas em regiões com poucos integrantes, o que também é fato público e notório.<br> .. <br>Portanto, adequado o reconhecimento das duas majorantes.<br>Assim, na última fase, ao serem reconhecidas as majorantes do emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa (artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13), deve ser aplicado o aumento no patamar de  (metade). E, considerando a existência de conexão com outras organizações criminosas (artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13), deve a reprimenda ser elevada, ainda, no patamar de 1/6 (um sexto).<br>Consoante entendimento hodiernamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível a inserção de mais de uma causa de aumento de pena prevista na parte especial (ou legislação extravagante) desde que haja fundamentação concreta e idônea:<br> .. <br>Assim sendo, há fundamentação concreta e idônea para a manutenção das duas majorantes, pois é público e notório que o PCC se constitui em organização fortemente armada, com várias ramificações no Brasil e no exterior, contando, inclusive, com tráfico de drogas e armas para amparar suas atividades ilícitas. Ademais, também é inegável que mantém conexões não com apenas uma, mas diversas outras organizações criminosas independentes, cujo objetivo precípuo é o exercício do controle cada vez maior sobre as suas operações, visando estender, o máximo possível, todo o seu poderio em todos os Estados e municípios brasileiros e até mesmo em outros países.<br>Assim, adequada a aplicação cumulativa das causas de aumento, vez que existe fundamentação concreta e idônea para tanto.<br>Portanto, o recurso ministerial deve ser provido, ao efeito de: a) reconhecer e valorar negativamente o vetor CULPABILIDADE em relação aos acusados GILMARA e BRENNER; b) aplicar a agravante prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 em desfavor do acusado BRENNER; c) reconhecer as majorantes previstas no artigo 2º, §2º e §4º, inc. IV, da Lei no 12.850/201 para os referidos denunciados.<br>DO REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS<br>Considerando o provimento do recurso ministerial, há que se fazer os necessários ajustes nas penas aplicadas.<br>Da acusada GILMARA<br>Em relação ao denunciado GILMARA, observa-se que, na primeira etapa do cálculo dosimétrico, o magistrado de primeiro grau manteve a pena basilar no patamar mínimo legal.<br>Contudo, considerando o desvalor da culpabilidade nesta instância recursal, há que se elevar a reprimenda para 3 (três) anos e 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.<br>Na fase intermediária, considerando-se o reconhecimento da agravante relativa ao exercício de comando na organização criminosa, incrementa-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), restando a sanção fixada em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.<br>Na derradeira fase, haja vista o reconhecimento de duas majorantes, aplica-se, para a alusiva ao emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa (artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13), o aumento no patamar de  (metade). E, tendo em vista a existência de conexão com outras organizações criminosas (artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13), deve a reprimenda ser elevada, ainda, no patamar de 1/6 (um sexto).<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a pena-base da paciente foi exasperada devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstância judicial que está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de a paciente integrar a facção criminosa denominada PCC, sendo responsável pelo setor "fora do ar", que procedia à comunicação extramuros entre integrantes presos, além de ser responsável pela "setor da feminina", envolver-se continuamente com os batismos de novos membros e lidar com assuntos relacionados às punições disciplinares,  ..  além de aplicar "madeiradas", que são torturas a integrantes que descumpriam alguma determinação da facção; tudo isso a denotar seu maior engajamento e comprometimento com a organização criminosa, a justificar a exasperação da basilar a esse título.<br>Ilustrativamente, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA EM RAZÃO DA AUTORIA NTELECTUAL DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. AUMENTOS IDÔNEOS. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br> .. <br>4. É idôneo o recrudescimento da pena daquele que é o mentor intelectual do crime, em razão da culpabilidade exacerbada, bem como o aumento decorrente da premeditação do delito, circunstância do crime que não é inerente ao tipo.<br>5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a reprimenda-base da paciente (HC n. 316.907/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 2/6/2015, grifei).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE: MODUS OPERANDI. MAUS ANTECEDENTES: DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DA TENTATIVA. MÚLTIPLAS FACADAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado, com discussão sobre a dosimetria da pena.<br>2. O recorrente alegou violação dos arts. 14, parágrafo único, e 59 do Código Penal, apontando bis in idem na valoração da culpabilidade e antecedentes, e questionou a fração de diminuição da pena pela tentativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e antecedentes e se a fração de diminuição da pena pela tentativa foi adequadamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar os vetores culpabilidade e antecedentes criminais, considerando a premeditação e o modus operandi do delito.<br>5. Não houve bis in idem, pois foram utilizadas duas condenações distintas para valorar negativamente os maus antecedentes e para reconhecer a agravante da reincidência.<br>6. A fração de diminuição pela tentativa foi justificada pela proximidade da consumação do crime, com base no iter criminis percorrido.<br>IV. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.551.535/PR, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024).<br>Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na vetorial desabonada, e tampouco no incremento operado , ficando a pena-base da paciente inalterada.<br>Em relação à forma de aplicação das causas de aumento, na terceira fase do cálculo dosimétrico, cumpre observar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presença de mais de uma majorante  ..  não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014).<br>Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Sobre o tema:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3.º, do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo, no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5.º, XXXIX). Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5.º, XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, § 4.º, do CP. Bis in idem. Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5.º, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68, parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8. Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas - art. 44, III, CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, "D" E "I". ROL TAXATIVO. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, "A") E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE "FOTOGRAFAR" MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.  .. .<br>4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal.<br>5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado.<br> .. .<br>7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual. (HC 110.960/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).<br>E consoante visto no recorte acima, não verifico ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento operado, pois ele foi justificado considerando-se a periculosidade e abrangência da organização criminosa integrada pela paciente, pois o PCC se constitui em organização fortemente armada, com várias ramificações no Brasil e no exterior, contando, inclusive, com tráfico de drogas e armas para amparar suas atividades ilícitas. Ademais, também é inegável que mantém conexões não com apenas uma, mas diversas outras organizações criminosas independentes, cujo objetivo precípuo é o exercício do controle cada vez maior sobre as suas operações, visando estender, o máximo possível, todo o seu poderio em todos os Estados e municípios brasileiros e até mesmo em outros países; circunstâncias que denotam a maior gravidade e reprovabilidade de sua conduta.<br>Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA