DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Jazida Eckert Ltda para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da Jazida Eckert Ltda. e da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de suspender a LAO nº 5966/2012, concedida em 3/7/2012, e de revisá-la, a fim de que: (a) seja fixado um limite para a profundidade das cavas a partir da superfície e não do lençol freático; (b) seja fixado um limite para a extensão das cavas a partir da borda ou da superfície do terreno e não do fundo; (c) seja exigido do minerador a recuperação integral dos módulos já lavrados antes de se permitir o avanço da lavra; e (d) seja exigido do minerador a obediência ao estabelecido na LAO em relação ao número de lagoas permitido (vinte e um), à largura de fundo dessas (50 metros, no máximo), e à distância entre elas (30 metros).<br>O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos para "condenar a ré FATMA na obrigação de, na lavra de areia desenvolvida nas áreas Caverazinho (LAO s/nº, que amplia a área da LAO nº 1799/03), Sanga da Toca (LAO nº 190/2006) e Hercilio Luz (LAO nº 072/2006 e LAO nº 5966/2012), exigir da ré Jazida Eckert Ltda., e esta, na obrigação de observar, os limites máximos de 50 metros de extensão do fundo das cavas e de distância de 30 metros entre elas, nos termos fixados nas licenças ambientais referidas e nas que forem posteriormente expedidas.<br>Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.786):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA DE AREIA. LICENÇA AMBIENTAL. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS. REABILITAÇÃO.<br>1. A limitação de profundidade a partir do nível de água freático ou da lâmina d"água é relativa pois, podem ocorrer eventos de precipitação pluviométrica que alteram estes parâmetros inviabilizando qualquer tipo de aferição precisa.<br>2. Os limites fixados na LAO não acarretam qualquer prejuízo à estabilidade dos taludes, à revegetação das margens das cavas ou ao nível do lençol freático.<br>3. Falta de provas de que tenha havido avanço da lavra sem a prévia recuperação do módulo anterior.<br>4. As ações que visam reparação de dano ambiental não estão sujeitas a prazos prescricionais.<br>5. A decisão impugnada somente condenou a FATMA à exigir distâncias que já estavam estabelecidas na licenças ambientais, pois tais limites, por mais que já estivessem fixados, não foram observados.<br>Os embargos de declaração opostos por Jazida Eckert Ltda. foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, a fim de esclarecimento e prequestionamento da matéria, mantido, contudo, o resultado do julgamento.<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 1977-1980):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Correção de erro material.<br>2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.<br>3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.<br>4. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, Jazida Eckert Ltda. alegou violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 9º, IV, e 3º, II, da Lei 6.938/1981; e 48 do Código de Mineração.<br>Apontou ter havido negativa de prestação jurisdicional quanto às condicionantes das licenças ambientais, especialmente a distância mínima entre cavas fixada nas LAOs em 10 (dez) metros e não 30 (trinta) metros.<br>Sustentou que a decisão teria criado condicionantes não previstas em lei e engessado indevidamente a discricionariedade técnica do órgão ambiental, apesar de a legislação estabelecer parâmetros de área máxima e de distanciamento mínimo, cabendo ao órgão fixá-los conforme as características da área.<br>Alegou violação ao regime prescricional, defendendo a aplicação da prescrição quinquenal à pretensão de ressarcimento decorrente de exploração mineral sem autorização, com base em precedente específico.<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal local (e-STJ, fls. 2.048-2.050), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Contraminuta às fls. 2.075-2.079 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.094-2.099).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>Em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte, expressa e fundamentadamente, afastou as teses da insurgente mantendo a determinção de observância dos limites máximos de 50 metros de largura do fundo das cavas e de distância de 30 metros entre elas, nos termos fixados nas licenças ambientais referidas e nas que forem posteriormente expedidas.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DEORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE AINCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OUCONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida àsua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integraldeslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ouerro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts.489 e 1.022 do CPC/2015.2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual nãopode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche umdos requisitos necessários para receber o benefício assistencialde prestação continuada.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, SegundaTurma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>Quanto à questão de fundo, observa-se que o TJSC, após examinar os fatos e as provas constantes dos autos, sobretudo a pericial, concluiu que a empresa ora recorrente não observou os limites máximos de 50 metros de extensão do fundo das cavas e de distância de 30 metros entre elas, nos termos fixados na Licença Ambiental de Operação (LAO).<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos dos acórdãos recorridos (e-STJ, fls. 1.796-1.800 e 1.978-1.079):<br>No caso concreto, pretende o autor MPF a suspensão da LAO nº 5966/2012 e sua revisão pela ré FATMA, para que esta passe a exigir da ré Jazida Eckert também: (a) limite para a profundidade das cavas a partir da superfície e não do lençol freático; (b) limite para a extensão das cavas a partir da borda ou da superfície do terreno e não do fundo; (c) que o avanço da lavra seja feito em módulos e apenas quando o módulo anterior estiver totalmente recuperado; (d) a observância ao número máximo de 21 lagoas.<br>2.2.2 - Limites para a profundidade a partir da superfície, não do lençol freático, e da extensão, a partir da borda ou da superfície do terreno, não do fundo, das cavas<br>A Licença Ambiental de Operação (LAO) nº 072/2006 (evento 1 - PROCADM2, p. 19), concedida à ré Jazida Eckert, estabelecia as seguintes condicionantes (grifei):<br>Condições de Validade desta Licença Ambiental de Operação - LAO<br>Esta licença só terá validade se atendidas as exigências legais e as descritas abaixo: (..)<br>2. Condições Gerais:<br>2.1 Da Preservação e do Controle:<br>(..)<br>* A lavra resultará em 21 (vinte e uma) lagoas, distribuídas no perímetro regularmente no título DNPM 815.074/04, com direção Nordeste e profundidade máxima de 4,0m abaixo do nível do lençol freático, e com inclinação dos taludes suavizados em 30º.<br>(..)<br>* A largura do fundo das lagoas deverá ser no máximo de 50,0m e a distância entre estas, em cerca de 30,0m.<br>(..).<br>Aduz o autor MPF que a LAO expedida pela ré FATMA não definia o nível do lençol freático e não contemplava com exatidão a profundidade das lagoas, e que seu corpo técnico apurou não haver evidências de que tenham sido realizados estudos sobre o nível do lençol freático pela empresa, e que a extensão das cavas, notadamente na localidade de Hercílio Luz, é excessiva.<br>A propósito, cumpre transcrever as conclusões do perito lançadas no laudo pericial (evento 165 - LAUDO1, p. 26, grifos no original e meus):<br>4. CONCLUSÕES<br>Pelos motivos expostos anteriormente, conclui este signatário que:<br>A imposição dos limites de profundidade é técnica e não legal<br>Justificada pelo uso futuro da área e pela ocorrência mineral.<br>A limitação de profundidade a partir do nível de água freático ou da lâmina d"água é relativa pois, podem ocorrer eventos de precipitação pluviométrica que alteram estes parâmetros inviabilizando qualquer tipo de aferição precisa. A menos que se estabeleça como limite de profundidade 4,0 metros a partir da lâmina d"água em um dia específico e determinado.<br>A inclinação ou ângulo de repouso dos taludes é condicionante do tipo de minério, que é a areia, e não da licença ambiental ou da imposição da legislação. Não é a licença ambiental que estabelece o ângulo de repouso mas sim a tipologia do substrato geológico.<br>A largura de fundo definida para lagoas é uma suposição, sem justificativa técnica ou legal.<br>A erodibilidade das margens pela ação das ondas é medida em centímetros. Em resposta ao quesito nº 15 da ré Jazida Eckert, o perito assim afirmou (evento 165 - LAUDO1, p. 38, grifos meus):<br>15) As profundidades médias das lagoas de extração da mina Hercílio Luz estão de acordo com os limites determinados na licença ambiental.<br>Resposta: A Licença de operação nº 072/06 determina que a profundidade máxima para extração seja de 4,0 metros abaixo do nível d"água. Este perito tem a declarar que a lâmina d"água pode sofrer alterações com a precipitação pluviométrica, e destaca-se que esta, foi intensa e acima da média no período analisado setembro a novembro de 2015. Em algumas cavas este limite foi extrapolado para 5 metros.<br>Mais adiante, porém, em resposta aos quesitos nº 31 e 32 da ré Jazida Eckert, assim assentou o perito (evento 165 - LAUDO1, p. 42/43, grifos meus):<br>31) Informar se os taludes das lagoas de extração da mina Hercílio Luz encontram-se em condição de instabilidade geológico-geotécnica. Justificar sua resposta.<br>Resposta: Durante as diligências não foi observado nenhum talude com instabilidade geotécnica. os taludes das bacias onde a atividade está encerrada os taludes estão revegetados e estáveis, onde a mineração ainda ocorre existe uma pequena faixa erosiva de aproximadamente 15 centímetros, algo esperado para tal atividade.<br>32) Levando em consideração as características hidrogeológicas da região onde se localiza a mina, pode o Sr. perito esclarecer se existe alguma diferenciação em termos ambientais pelo fato da profundidade da cava vir a ser fixada a partir da superfície topográfico ou do nível do lençol freático <br>Resposta: Não existe nenhuma diferenciação, pois como já citado anteriormente o impacto no nível freático é apenas temporário, não causando nenhum agravo após o encerramento da atividade. Frise-se que o exame pericial não constatou berma erosiva superior a um metro, capaz de comprometer a estabilidade do talude e sua revegetação, como dito pelo autor MPF (evento 172 - PET1, p. 4).<br>No laudo pericial, ainda, em resposta a quesitos da ré Jazida Eckert, assim registrou o perito (evento 165 - LAUDO1, p. 39/40, grifei):<br>21) Uma vez cessado o bombeamento da areia com água na mina Hercílio Luz em quanto tempo ocorre a recuperação do nível da água das lagoas de extração na mina Hercílio Luz <br>Resposta: É o tempo para a estabilização do nível freático, através do equilibro da pressão no aquífero.<br>22) O rebaixamento que ocorre pela lavra de areia da mina Hercílio Luz é um impacto temporário ou permanente  Justificar sua resposta.<br>Resposta: O impacto é temporário, assim que cessa a operação de dragagem no local o nível freático tende a normalizar naturalmente por equilíbrio de pressão.<br>23) Na bacia hidrográfica do rio Araranguá existem outras atividades econômicas que utilizam a água subterrânea por bombeamento no mesmo sistema aqüífero da mina Hercílio Luz  Caso afirmativo, especificar quais as atividades.<br>Resposta: Sim a agricultura com produção de arroz, a indústria da cerâmica e a mineração de carvão entre outros.<br>24) Na região de Araranguá existem poços profundos que bombeiam água no mesmo sistema aqüífero da mina Hercílio Luz <br>Resposta: Sim. Existem poços profundos bombeiam água do aquífero poroso confinado e do aquífero livre que é o sistema existente na Mina Hercílio Luz. A testemunha Jairo José Zocche, biólogo que prestou serviços de assessoria à ré Jazida Eckert para recuperação das áreas por aquela degradadas, ouvido em juízo, disse que conhece a mina Hercílio Luz. Teve acesso às licenças ambientais expedidas pela FATMA e sua tarefa era a de adequar a recuperação às exigências da referida Fundação. A recuperação vem atendendo aos requisitos postos nas licenças.<br>Depreende-se, portanto, do que consta do laudo pericial, não justificativa técnica para que se imponha limite para a profundidade das cavas a partir da superfície, não do lençol freático, como que o autor MPF. Os limites fixados na LAO não acarretam qualquer prejuízo à estabilidade dos taludes, à revegetação das margens das cavas ou ao nível do lençol freático.<br>No que se refere à pretensão do autor MPF para que o limite para a extensão das cavas seja fixado a partir da borda ou da superfície do terreno, não do fundo, a conclusão não pode ser diferente.<br>Veja-se a resposta do perito ao quesito nº 30 da ré Jazida Eckert (evento 165 - LAUDO1, p. 42, grifei):<br>30) Existe na legislação ambiental e mineral brasileira alguma resolução específica que determine a dimensão de lagoas de extração <br>Resposta: Não. A dimensão de uma lagoa de extração é determinada pela ocorrência mineral, ou seja, pela ocorrência geológica e não pela lei.<br>Assim, tendo a ré FATMA fixado na LAO que " A largura do fundo das lagoas deverá ser no máximo de 50,0m e a distância entre estas, em cerca de 30,0m.", não há como exigir do órgão ambiental que, à falta de justificativa técnica, imponha à corré Jazida Eckert limite diverso.<br> .. <br>Entretanto, a lavra desenvolvida pela ré Jazida Eckert não observou os limites na LAO para a extesão das cavas, como se vê da tabela elaborada pelo perito e da resposta ao quesitos nº 3 e 8 do autor MPF (evento 165 - LAUDO1, p. 21, 27 e 31, grifos meus):<br>3) A partir das medidas apresentadas nos quesitos anteriores informe se a extensão de 50 metros para cada cava foi excedida durante a ampliação das cavas de extração de areia. Qual era a situação das extensões em 2006 <br>Resposta: Como observado na tabela 2 todas as cavas possuem largura e comprimento, maior que 50 metros. De acordo com o observado na imagem Google Earth mais próxima de 2006 de 09/06/2007, na área só havia uma cava e possuía extensão de aproximadamente 80 metros.<br>(..)<br>8) Com base nas respostas anteriores, houve lavra de areia em desacordo com a licença ambiental de Operação n 072/06 da Fatma  Resposta: (..)<br>A largura de fundo das cavas é limitada a 50m. O perito não mediu a largura de fundo das cavas, mas por observação a dimensão da cava e a inclinação natural do talude pode-se inferir que a largura de fundo é superior a 50m.<br>Nesse particular, portanto, o pedido deve ser acolhido.<br>Do erro material<br>Neste ponto assiste razão à embargante, quando diz que há erro material no acórdão, que adotou o dispositivo desta, que elenca como condicionante ambiental a ser observada "os limites máximos de 50 metros de extensão", quando esta claro que a condicionante diz respeito exclusivamente à largura do fundo das cavas, e não à sua extensão.<br>A sentença, mantida pela Quarta Turma, adotou na sua fundamentação o laudo pericial (evento 165 - LAUDO1), que assim dispõe: A largura de fundo das cavas é limitada a 50m. O perito não mediu a largura de fundo das cavas, mas por observação a dimensão da cava e a inclinação natural do talude pode-se inferir que a largura de fundo é superior a 50m.<br>Portanto, resta claro que a expressão correta é "largura" e não "extensão". Das contradições apontadas<br>Neste ponto, inexiste obscuridade a ser suprida na forma do disposto no artigo 1022 do CPC. Como se vê do julgado, é evidente que houve apreciação do conjunto, tornando-se inviável em embargos de declaração o reexame da matéria.<br>O que existe, portanto, é contrariedade à tese do embargante. A Turma entendeu por por manter a sentença, que adotou o laudo pericial, que esclareceu que a embargante não observou os limites da LAO. Neste ponto transcrevo a sentença (Evento 225-SENT1) :<br>2.2.4 - Observância ao número máximo de 21 lagoas, com fundo de 50 metros, no máximo, e distância entre elas de 30 metros<br>Em resposta ao quesito nº 33 da ré Jazida Eckert (evento 165 - LAUDO1, p. 43), o perito afirmou:<br>33) Quantas lagoas de extração estão contempladas no projeto e quantas existem mineradas <br>Resposta: Estão contempladas 21 lagoas e existem atualmente 12 lagoas mineradas.<br>Vê-se, portanto, que não foi excedido o limite de lagoas a serem formadas em decorrência da lavra.<br>Entretanto, a lavra desenvolvida pela ré Jazida Eckert não observou os limites na LAO para a extesão das cavas, como se vê da tabela elaborada pelo perito e da resposta ao quesitos nº 3 e 8 do autor MPF (evento 165 - LAUDO1, p. 21, 27 e 31, grifos meus):<br>( )<br>3) A partir das medidas apresentadas nos quesitos anteriores informe se a extensão de 50 metros para cada cava foi excedida durante a ampliação das cavas de extração de areia. Qual era a situação das extensões em 2006  Resposta: Como observado na tabela 2 todas as cavas possuem largura e comprimento, maior que 50 metros. De acordo com o observado na imagem Google Earth mais próxima de 2006 de 09/06/2007, na área só havia uma cava e possuía extensão de aproximadamente 80 metros.<br>(..)<br>8) Com base nas respostas anteriores, houve lavra de areia em desacordo com a licença ambiental de Operação n 072/06 da Fatma <br>Resposta: (..)<br>A largura de fundo das cavas é limitada a 50m. O perito não mediu a largura de fundo das cavas, mas por observação a dimensão da cava e a inclinação natural do talude pode-se inferir que a largura de fundo é superior a 50m.<br>Nesse particular, portanto, o pedido deve ser acolhido.<br>( )<br>Como bem apontou o representante do Ministério Público Federal em seu parecer, a inexistência de previsão legal acerca das medidas não merece acolhida, pois as condicionantes exigidas pela FATMA revestem-se de legitimidade e atendem à melhor proteção ao meio ambiente, não havendo justificativa plausível a corroborar a alteração das mesmas. No caso, restou comprovado pelo expert o descumprimento da LAO 072/06 pelo embargante, bem como a ausência de fiscalização da FATMA na renovação da mesma<br>Assim, da forma como decidida a questão, não há como reformar o acórdão na via do recurso especial, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No que se refere à alegação de prescrição, cumpre assinalar que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado.<br>Assim, a ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA PELA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. POSTULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO RECURSAL DESACOLHIDO. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SOFTWARE. PRECEDENTE DO STJ ARESP 78.854/RS. APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA. EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO PARA O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 284 DOSTF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante.<br>2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar o artigo, parágrafo ou alínea da legislação foi violado(a), tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF.<br>3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.825.669/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/02. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NATUREZA JURÍDICA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE EMITIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Afastada a tese de que a pretensão autoral seria de ressarcimento por enriquecimento sem causa ou reparação civil, tratando-se de cobrança vinculada à convenção entabulada pelas partes, aplica-se o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02.<br>3. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do artigo violado, não apontado na espécie. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada pelo cotejo analítico, com a identificação da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não verificado na hipótese sub judice.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.555..035/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LAVRA DE AREIA. LICENÇA AMBIENTAL. LIMITES MÁXIMOS DE EXTRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VULNERADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.