DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de GILBERTO FLORENTINO SATURNINO - condenado por homicídio qualificado tentado a 8 anos e 8 meses de reclusão -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (fls. 17/27 - Revisão Criminal n. 0623713-39.2025.8.06.0000), comporta, de pronto, parcial acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0013026-96.2017.8.06.0173 (fls. 40/43), da Vara Única Criminal da comarca de Tianguá/CE, mantida em grau de apelação (fls. 29/37) -, com:<br>a) o afastamento da negativação das circunstâncias do crime, aduzindo ser indevido o reconhecimento de meio cruel não pronunciado nem quesitado (fls. 11/12);<br>b) a alteração da fração de exasperação de 1/6 para 1/8 (fls. 12/14);<br>c) compensação da atenuante da confissão com a agravante do recurso que impossibilitou a defesa (fls. 8/9); e<br>d) alteração da fração de diminuição da tentativa de 1/2 para 2/3, sustentando que as lesões não implicaram perigo concreto de vida e que o iter ficou distante da consumação (fl. 10).<br>Embora se trate de writ apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, pois:<br>a) o Tribunal de origem manteve a negativação das circunstâncias do crime (fl. 27), com fundamento no meio cruel (fl. 41), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, quando uma circunstância judicial for negativada com fundamento correspondente a uma qualificadora do delito, a quesitação é necessária (AgRg no AREsp n. 1.737.903/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021); e<br>b) a fração utilizada para exasperar a pena-base por vetor negativado - no valor de 1/6 cada, sobre o intervalo da pena qualificada abstrata (fl. 41) - está em desacordo com o entendimento jurisprudencial de que os limites da discricionariedade do juiz se referem a 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima.<br>Registre-se que, em relação às alegações de ilegalidade na compensação da atenuante da confissão com a agravante do recurso que impossibilitou a defesa - por se tratar de confissão qualificada e parcial (fls. 34/37) - e fração de diminuição da tentativa - aplicada em 1/2, considerando o iter criminis, por se tratar de tentativa cruenta, com golpes de marreta em região vital, aproximando-se da consumação (fls. 29/30); então, concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus -, não foi verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice de utilização indevida da impetração para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.<br>Então, necessário redimensionar a reprimenda imposta: na primeira fase, afastada a negativação das circunstâncias e mantida a das consequências (fl. 41), exaspera-se a pena-base em 1/6 sobre a pena mínima abstrata, fixando-a em 14 anos de reclusão. Na segunda fase, mantida a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante do recurso que impossibilitou a defesa, aumenta-se a reprimenda em 1/12, passando para 15 anos e 2 meses de reclusão. Na terceira fase, mantida a fração redutora da tentativa em 1/2 (fl. 41), resulta a pena em 7 anos e 7 meses de reclusão.<br>Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta e a negativação das consequências do crime (fl. 41), não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e no indeferimento da substituição da pena.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, para redimensionar a reprimenda definitiva imposta ao paciente Gilberto Florentino Saturnino para 7 anos e 7 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 0013026-96.2017.8.06.0173, da Vara Única Criminal da comarca de Tianguá/CE.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. MEIO CRUEL. QUALIFICADORA QUE NEM SEQUER CONSTA DA PRONÚNCIA. DESCABIMENTO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.