DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE APARECIDO RODRIGUES DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO, DESACATO E RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame José Aparecido Rodrigues de Moraes foi condenado por tentativa de furto de canos PVC pertencentes à Prefeitura de Bragança Paulista, desacato e resistência à abordagem policial. O réu foi flagrado carregando os canos e, ao ser abordado, resistiu e desacatou os guardas municipais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) aplicação do princípio da insignificância ao furto; (ii) ausência de dolo no desacato devido à embriaguez; (iii) insuficiência de provas; (iv) consunção entre desacato e resistência; (v) correção na dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica devido à reincidência do réu em crimes patrimoniais, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme o art. 28, inc. II, do Código Penal. O dolo no desacato foi caracterizado pelas ofensas proferidas aos guardas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput, c.c. art. 14, inciso II; art. 331; art. 329; art. 28, inc. II. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 100.690, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti. STJ, AgRg no REsp 1.756.430/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, c.c. art. 14, inciso II; 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 331, caput; e 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 329, todos do Código Penal<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão recorrido manteve a condenação pelo furto tentado sem reconhecer a atipicidade material, apesar de o bem visado ser de pequeno valor e de a conduta revelar mínima ofensividade, baixa reprovabilidade e inexistência de periculosidade social.<br>Alega que é aplicável o princípio da insignificância ao furto tentado de 4 (quatro) canos de PVC avaliados em cerca de R$ 200,00 (duzentos reais), por revelar mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, sendo irrelevante a reincidência diante dos vetores objetivos do caso.<br>Defende que, subsidiariamente, deve ser estabelecido o regime inicial aberto, em razão do quantum de pena, da ausência de violência ou grave ameaça e das circunstâncias do fato, mesmo na hipótese de manutenção da condenação, por melhor adequação às peculiaridades do caso concreto.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente. E, subsidiariamente, a alteração do regime inicial para o aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br>A defesa invoca a incidência do princípio da insignificância, aos argumentos de que a vítima não suportou prejuízo, a ofensividade da conduta é mínima, estaria ausente a periculosidade, e porque é inexpressiva a lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.<br>Mas, conforme bem destacou o juiz sentenciante "Primeiramente, não há que se falar em valor irrisório. Em segundo lugar, verifica-se que o réu não preenche os requisitos subjetivos, pois trata-se de réu reincidente" (fls. 230). As certidões trazidas para os autos demonstram que o Apelante ostenta diversas condenações pela prática de crimes patrimoniais (fls. 66/72), e reconhecer a insignificância da conduta em tais circunstâncias só faria incentivar o Apelante a persistir no ataque ao patrimônio alheio.<br>Não se desconhece que parte da doutrina e da jurisprudência entende que é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo em caso de réu reincidente, ao argumento de que a aferição da insignificância tem natureza objetiva, não guardando relação com circunstâncias pessoais do agente. Mas com a devida vênia dos respeitosos entendimentos nesse sentido, me parece que a compartimentação das circunstâncias para fins de análise da incidência do princípio se mostra equivocada e inadequada, pois não se pode tratar da mesma forma o agente primário e aquele que não é estreante na senda delitiva. A maior lesividade da conduta do condenado reincidente é flagrante, não se podendo dizer que seja insignificante apenas e tão somente porque o valor da coisa subtraída é pequeno. Por outro lado, se o agente reincidente não pode ser beneficiado com o "sursis", a substituição da pena privativa de liberdade por restrição de direitos e o regime prisional mais brando, com maior razão não há que cogitar de absolvição pela insignificância da conduta, pena de quebra da lógica e coerência sistêmicas.<br> .. <br>No mais, a ausência de prejuízo para a vítima, que recuperou os objetos subtraídos, não afasta a tipicidade material do delito, pois conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no R Esp n. 1.642.455/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 30/5/2017)", em AgRg no Ag no R Esp 1.082.544/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, D Je de 13/6/2019; "A conduta do réu não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor dos bens furtados (Precedentes). A restituição dos bens subtraídos não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, para cuja análise é irrelevante o porte econômico da empresa vítima", em AgRg no R Esp 1.756.430/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, D Je de 10/4/2019.<br>Assim, sob a minha ótica não estão presentes os requisitos estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência para reconhecimento da bagatela: 1) ofensividade mínima; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade; 4) inexpressividade da lesão jurídica causada (STF, HC 84.412/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/11/04; HC 96.202;/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ayres Britto, D Je de 27/05/10; STJ, R Esp 1133800, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/06/10; HC 164.993/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, D Je de 14/06/10; HC 152.738/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, D Je de 15/03/10).<br>O Apelante, repita-se, registra condenações por crimes contra o patrimônio, e a nova investida denota que a conduta é dotada de ofensividade e reprovabilidade, na medida em que deixa entrever a presença de destemor, de uma quase certeza da impunidade, fazendo emergir a expressividade da lesão, a recomendar a intervenção do Direito Penal, como têm decidido os Tribunais Superiores:<br> .. <br>Não se pode confundir baixo grau de lesividade com sua absoluta inexistência, pena de adotar-se, como regra, a impunidade em casos como os em comento.<br> .. <br>A aplicação do princípio da insignificância, em verdade, e sob o prisma do acusado, fomenta a criminalidade _ pois o infrator sente-se beneficiado _, e acaba por "punir" o ofendido duas vezes: quando propriamente vítima do crime e quando o Judiciário considera sem importância a lesão por ele sofrida.<br>A incidência do princípio, como se vê, demanda uma avaliação casuística, e no caso "sub judice", sempre com a devida vênia, não se afigura recomendável sua incidência (fls. 20-24).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.<br>Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente é reincidente em delitos patrimoniais.<br>Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>O regime prisional fechado para a pena reclusiva e o intermediário para as penas detentivas também foram bem justificados na sentença e devem ser mantidos, especialmente por conta da multirreincidência, pois o Apelante teima em delinquir, deixando entrever a indispensabilidade de se adotar maior rigor na retribuição (fl. 26) .<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA