DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CMMV LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA-ME, contra negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 334-335):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI N. 14.148/2021. LC 123/2006. SIMPLES NACIONAL. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.<br>- A Constituição Federal dispõe, em seu art. 179, que as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, devem ter um tratamento jurídico diferenciado pela simplificação de seus encargos tributários ou eliminação dos mesmos através da Lei.<br>- Visando dar eficácia ao direito das pequenas empresas de obter um tratamento diferenciado, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Posteriormente, foi promulgada a Lei Complementar 123/2006, instituindo o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, revogando a lei anterior.<br>- Cabe registrar o disposto no art. 24 da referida Lei complementar, in verbis: Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. § 1 Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.<br>- Assim, feitas tais considerações, insta salientar que a Lei nº 14.148/21, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Perse, trata-se de um benefício fiscal.<br>- Ressalte-se que a referida lei não trouxe qualquer previsão expressa da aplicabilidade à empresas optantes do Simples Nacional, de modo que por se tratar de uma benefício fiscal deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei e deve ser interpretada de forma literal/restritiva (art. 111 do CTN).<br>- Portanto, ao optar pelo regime do Simples Nacional não pode, a apelante, usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Precedentes.<br>- Diante do exposto, o fato de a Lei Complementar nº 123 /2006 estabelecer condições e requisitos para o ingresso das microempresas e das empresas de pequeno porte no regime jurídico diferenciado e favorecido por ela instituído, não há como acolher, no presente caso, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia tributária, nos termos do art. 150, inciso II da Constituição Federal.<br>- Por derradeiro, tendo em vista a ausência de enquadramento da apelante aos termos da Lei nº 14.148/21 não se mostra relevante, neste contexto, a discussão referente a aplicação do art. 1º, §2º da Portaria ME nº 7.163/2021 no tocante ao cadastro no CADASTUR.<br>- Não configurado o indébito fiscal não há que se falar em compensação.<br>- Apelação improvida.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 404-418), a recorrente afirma que "o fato de a Recorrente ter optado pelo regime do Simples Nacional também em nada afeta o seu direito, posto que nem a Lei n.º 14.148/2021 - incluindo suas posteriores alterações pela Lei n.º 14.592/2023 - ou a Portaria n.º 7.163/2021 estabelecem restrição ou impedimento quanto ao regime de tributação adotado pela empresa, sendo que se essa fosse a vontade do legislador, haveria vedação expressa" (fl. 413).<br>Pretende o reconhecimento do direito de usufruir do benefício fiscal do PERSE relativo à alíquota zero para tributos federais, pelo prazo de 60 dias, a contar de 18/3/2022.<br>O feito veio a esta Corte como agravo em recurso especial após juízo de admissibilidade exarado pelo tribunal de origem às fls. 460-462 que inadmitiu o apelo especial.<br>Diante da submissão da mesma controvérsia à sistemática de recursos repetitivos e determinação de sobrestamento de todos os feitos relacionados, determinei a devolução dos autos à origem para que fosse realizado eventual juízo de readequação após a publicação dos acórdãos representativos de controvérsia (fls. 531-534).<br>Com a definição da tese, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região passou a nova análise da admissibilidade recursal e negou seguimento ao recurso especial, porque adequado ao Tema 1283 (fls. 544-546).<br>Ainda inconformada, a contribuinte interpôs novo agravo em recurso especial, às fls. 548-556, no qual alega que tese firmada no tema repetitivo não pode ser aplicada até que haja o trânsito em julgado do acórdão. Requer que este Superior Tribunal de Justiça determine que o feito se mantenha sobrestado.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Consoante o disposto no art. 1.030, I, "b", do CPC, o recurso cabível para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, porque em conformidade com tema repetitivo, é o agravo interno, que deve ser interposto diretamente no Tribunal de origem, conforme prevê o § 2º do mesmo dispositivo:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>(..)<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>(..)<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Em razão dessa previsão normativa, é consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é incabível a interposição do agravo previsot no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral. Afinal, o agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação da tese fixada no paradigma, em face da realidade do processo. Nessa linha, confira-se os seguintes julgados sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.<br>2. Para a impugnação da decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do CPC/2015. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.221.756/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.829/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Portanto, resta patente a inadequação da via recursal eleita no caso em apreço.<br>Registre-se que a jurisprudência consolidada do STJ não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que o agravo do art. 1.042 do CPC é utilizado para enfrentar capítulo decisório que nega seguimento ao apelo especial com base em precedente repetitivo ou de repercussão geral, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 692/STJ. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015, o único recurso cabível seria o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele diploma normativo.<br>2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.312/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ad argumentandum tantum, destaca-se "ser assente o entendimento nesta Corte de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo."(AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ, EXARADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, APÓS DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1283/STJ. PERSE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.