DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janei r o - CRF/RJ contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 194):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS EM UNIDADE HOSPITALAR MUNICIPAL. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de aferir-se a legitimidade ou não da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro, em face do Município de Arraial do Cabo, em razão da ausência de farmacêutico responsável pelo laboratório de análises clínicas do Hospital Geral do Município.<br>2. Nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.839/1980, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.<br>3. A atividade básica do hospital é a assistência médico-hospitalar, de modo que a existência de laboratório de análises clínicas utilizado para a consecução de seus objetivos representa atividade acessória, relativamente à unidade hospitalar a qual pertence. Precedente: TRF2 - AC 5002030-67.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, DJe de 19/07/2023.<br>4. A jurisprudência desta e. Corte Regional é pacífica no sentido de que as atividades relacionadas a laboratórios de análises clínicas não estão afetas à fiscalização do Conselho de Farmácia. Precedentes: TRF2 - AC 5008876- 29.2019.4.02.5001, Rel. des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, DJ: 15/03/2021; TRF-2 AC 0500090-32.2017.4.02.5118, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, VICEPRESIDÊNCIA, DJe: 01/07/2020; TRF-2 - AC 5021374-51.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, DJ: 29/09/2020.<br>5. Inexistente respaldo legal a amparar a exigência de farmacêutico em laboratório de análise clínica em unidade hospitalar, escorreita a r. sentença que concluiu pela desconstituição da cobrança.<br>6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o montante inicialmente fixado, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 24 da Lei nº 3.820/60; 4º e 15 da Lei nº 5.991/73; 2º, I, a e b, do Decreto nº 85.878/81. Sustenta que o laboratório de análises clínicas localizado no hospital pertencente ao Município agravado funcionava "SEM A PRESENÇA DO FARMACEUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO." (fl. 213), ressaltando que "NÃO ESTAMOS DIANTE DE UM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS, mas sim DE UM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, devendo o julgado se adequar a tal realidade fática não vislumbrada no V. Acórdão proferido." (fl. 213). Aduz que, sendo obrigatória da manutenção de farmacêutico responsável nos laboratórios de análises clínicas, cabe ao interessado "diligenciar no sentido de comprovar a habilitação e o registro daqueles profissionais que, a qualquer título, lhe prestem serviços." (fl. 219), sob pena de se submeter às penalidades legais.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>A matéria pertinente aos arts. 24 da Lei nº 3.820/60; 4º e 15 da Lei nº 5.991/73; 2º, I, a e b, do Decreto nº 85.878/81 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA