DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CICERO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA DISTRITO FEDERAL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0744801-17.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que foi revogada a progressão de regime e recondução do paciente ao regime fechado, com subsequente revogação da análise de proposta de emprego.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a revogação ex officio da progressão de regime, em contexto de inércia do Ministério Público regularmente intimado, configura flagrante ilegalidade.<br>Alega que há ilegalidade pela inobservância da preclusão operada em desfavor do Ministério Público, que, devidamente intimado, apenas manifestou ciência, sem requerer a revogação ou interpor recurso; por isso, é vedado ao juízo da execução revisar, de ofício, matéria preclusa, em prejuízo do sentenciado, sob pena de violação ao sistema acusatório.<br>Afirma que se operou a preclusão lógica e temporal da própria decisão concessiva da progressão, tornando-a imutável, pois o prazo para agravo em execução transcorreu sem insurgência ministerial, e a posterior revisão ex officio é incompatível com a conduta de mera ciência do Parquet, violando a estabilidade das decisões.<br>Argumenta que houve ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, porquanto a correção de suposto erro material no RSPE após a consolidação do benefício não pode agravar, sem recurso da acusação.<br>Defende que a regressão de regime e a supressão dos benefícios de saída temporária e trabalho externo violam a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, uma vez que o paciente passou a cumprir o regime semiaberto, com retornos pontuais e sem intercorrências, não podendo o Estado transferir-lhe o ônus de erro próprio, circunstância que compromete a ressocialização e a dignidade da pessoa humana.<br>Afirma que se configura abuso de autoridade, nos termos do art. 9º da Lei n. 13.869/2019, por se tratar de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.<br>Requer, em suma, a recondução do paciente ao regime semiaberto, com restabelecimento das saídas temporárias e do trabalho externo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA