DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Apelação criminal Tráfico de drogas e Uso de documento falso Sentença condenatória. Recurso Defensivo sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas, pois "não havia qualquer mandado judicial para a abordagem pessoal ou do veículo do apelante". No mérito, busca a absolvição por falta de provas. Pleitos subsidiários pela redução das penas, afastando-se a consideração de maus antecedentes, e pelo reconhecimento do concurso formal. Alegação de ilegalidade da busca veicular Inocorrência Policiais Militares que procederam à abordagem e à busca nos limites dos ditames legais comprovada a existência de fundada suspeita réu que empreendeu fuga de uma blitz policial inteligência do artigo 244, do CPP. Tráfico de drogas Materialidade e autoria comprovadas Prisão em flagrante Réu que negou a prática delitiva Versão do réu que restou infirmada pelo restante do conjunto probatório Policiais Militares responsáveis pela ocorrência que esclareceram as circunstâncias da prisão em flagrante do réu, que é a certeza visual do crime, bem como da apreensão das drogas Apreensão de expressiva quantidade de drogas (dois "tijolos" de maconha - 1.771,9 gramas; e 90 porções de cocaína 54,6 gramas), além de expressiva quantia em dinheiro (R$ 50 mil) Tráfico de drogas consumado Desnecessidade de prova da mercancia, diante das diversas condutas previstas no artigo 33, da Lei de Drogas. Uso de documento falso Materialidade e autoria comprovadas, inclusive pela confissão do réu Acusado, que estava foragido da Justiça, que apresentou CNH falsa aos Policiais De rigor, a manutenção das condenações. Dosimetria Penas-base fixadas acima do patamar mínimo, ante o registro de maus antecedentes e a grande quantidade de drogas apreendida Inteligência dos arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal. Na segunda fase, pena do crime de tráfico exasperada em virtude do registro de reincidência Em relação ao delito de uso de documento falso, a r. sentença compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão Na terceira fase, não cabimento da causa de diminuição de pena réu que não preenche os requisitos legais. Regime inicial fechado mantido. Preliminar afastada. Recurso Defensivo improvido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 304, c/c art. 297, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto afirma nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, sem mandado judicial, e com base apenas em impressões subjetivas dos agentes, o que teria maculado todas as provas delas derivadas.<br>Alega que a prova é inválida e que a condenação estaria amparada em elementos informativos do inquérito, em violação às regras de valoração probatória, impondo a absolvição do paciente.<br>Expõe que a nulidade inicial deve irradiar efeitos aos atos subsequentes por relação de dependência, de modo a invalidar os demais atos processuais que dela decorrem.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades das buscas pessoal e veicular com o desentranhamento das provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Com efeito, a legislação processual penal autoriza a busca pessoal, independentemente de mandado judicial, diante de fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito (artigo 240, §2º, do CPP).<br> .. <br>Na presente hipótese, conforme consta dos autos, os Policiais Militares estavam realizando uma operação de fiscalização (blitz) de trânsito na via, momento em que o acusado, desobedecendo ordem de parada, empreendeu fuga. (ressalte-se que o próprio acusado admitiu ter empreendido fuga). Após perseguição e bloqueio da via por outras viaturas, o acusado parou o veículo e foi abordado. Em revista realizada em seu veículo, que exalava forte cheio de maconha, os Policiais encontraram R$ 50 mil em espécie e 90 porções de cocaína. No trajeto percorrido pelo réu, Policiais localizaram mais duas "barras" de maconha.<br>Destarte, diante da fundada suspeita, não se verifica ilegalidade na abordagem e busca veicular realizadas (fls. 12/13).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Ainda, segundo se extrai do acórdão impugnado a condenação não estaria lastreada somente em elementos informativos do inquérito policial, estando em harmonia, portanto, com o entendimento firmado na jurisprudência do STJ de que é possível a sua utilização para lastrear o édito condenatório desde que corroborados por provas colhidas em juízo.<br>Assim, para acolher o pleito absolutório baseado na suposta ausência de provas produzidas sobre o crivo do contraditório seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA