DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Maria Antônia Miguel Moreira com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 331):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para execução complementar de diferenças de correção monetária, especialmente em relação aos Temas 810 e 1170 do STF; (ii) a possibilidade de revisão de critérios de correção monetária em título executivo transitado em julgado, mesmo após a extinção da execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2013 e fixou os índices de atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.<br>4. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do título executivo, e o pedido de reabertura da execução em 2023 ocorreu após o decurso desse prazo, conforme Súmula 150 do STF.<br>5. Embora o Tema 1170 do STF afaste a coisa julgada para a alteração de índices de juros moratórios (e por extensão, correção monetária), a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal.<br>6. A segurança jurídica exige que a pretensão executória seja exercida dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme Súmula 150 do STF.<br>7. A alegação de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que visa evitar a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas pela inércia do credor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 9. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura de teses de repercussão geral, sujeita-se à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título executivo.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 189 do Código Civil e 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 189 do Código Civil e os arts. 927, inciso III, e 928 do CPC, ao não observar a tese firmada no Tema 810 do STF.<br>Aduz, ainda, que a decisão do STF, ao declarar a inconstitucionalidade da TR, não modulou os efeitos, permitindo a aplicação retroativa do IPCA-E/INPC, mesmo em casos já transitados em julgado (fl. 344).<br>Alega que (fl. 348):<br> ..  quando da concordância da parte, não havia certeza quanto ao índice aplicado a correção monetária, haja vista que o TEMA 810/STF só transitou em julgado em 03/03/2020. Dessa forma, os valores incontroversos devidos ao exequente foram apurados e pagos com base na Taxa Referencial.<br>A exemplo de muitos outros casos idênticos, à parte, a fim de evitar a paralisação dos autos até o julgamento do Tema 810 pelo STF, preferiu valer-se inicialmente da TR como índice de correção monetária.<br>Essa opção do credor não pode vir agora em seu prejuízo para impedir a cobrança de valores indiscutivelmente devidos. Como a TR não era o índice adequado para atualização dos valores devidos, o resultado foi o pagamento PARCIAL da dívida, remanescendo o direito do credor de cobrar o saldo complementar.<br>Sustenta que (fl. 349):<br>Ademais, vê-se que, após a expedição das ordens de pagamentos, NÃO fora prolatada sentença de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida, sendo, portanto, admissível o prosseguimento da execução a fim de realizar a quitação total dos valores devidos à parte.<br>Sem contrarrazões (fl. 358).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta êxito.<br>O acórdão recorrido afirmou que estaria afastada a violação da coisa julgada, mas que estariam prescritas todas as parcelas por ventura devidas (fls. 328/329). Eis o que consta do voto condutor daquele acórdão:<br>Nesse aspecto, se o título executivo dispuser a respeito do diferimento da definição dos índices que viessem a ser definidos pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, começará a fluir do trânsito em julgado do tema 810.<br>No caso dos autos, todavia, verifica-se que o título executivo se formou antes da definição da tese firmada no RE 870.947, com o que não é possível considerar que a prescrição para exigir a complementação seja considerada a partir da definição do Tema 810.<br>Isso porque, não houve o diferimento da questão para o cumprimento de sentença, hipótese em que a parte poderia, desde logo, dar início à execução e pleitear a complementação, porquanto adotada no título executivo a TR como índice de correção.<br>Aqui, onde o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema 810, a prescrição quinquenal tem início na data em que houve o o trânsito em julgado do título executivo.<br>Aliás, veja-se:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA. 1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos. 2. Na hipótese dos autos, sendo o título executivo expresso ao definir os critérios de correção monetária incidentes sobre a condenação, sem qualquer ressalva ao Tema 810/STF, a prescrição intercorrente tem como data, de fato, o trânsito em julgado do acórdão, de modo que, na data do requerimento de execução complementar estava configurada a prescrição executória. (TRF4, AI n. 5000854-17.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, DJe 25/06/2024)<br>Tal entendimento pretende zelar pela segurança jurídica das relações, não sendo admissível a perpetuação das ações judiciais, com sucessivos pedidos de revisão dos consectários aplicados ou substituição de índices por aqueles posteriormente reconhecidos, ainda que se trate de matéria posteriormente decidida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Como é sabido, a prescrição tem por fundamento a segurança jurídica, evitando que situações há muito consolidadas sejam revolvidas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Nesse contexto, será ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.<br>Sobre o tema, a Súmula nº 150 do STF dispõe que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Assim, esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Aliás, veja-se:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto à matéria. (TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 96/STF. PRESCRIÇÃO DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR. 1. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prescrição da execução é a mesma da pretensão de conhecimento, contada do trânsito em julgado (Súmula 150 do STF).2. Se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular. 3. Ocorrência in casu da prescrição quanto a valores decorrentes do Tema 96/STF. (TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/10/2023)<br>Também o STJ orienta-se na mesma direção:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para reclamar a expedição de precatório complementar é quinquenal, ainda que contado da última parcela. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1322039/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRICÃO. PRAZO. OBSERVÂNCIA. 1. (..)3. Prescreve em cinco anos o prazo para requerer precatório complementar, no caso de saldo remanescente, contados do pagamento da última parcela. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AR Esp n. 382.664/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)<br>Firmadas estas premissas, do atento exame do feito, verifica-se que o título executivo se formou em 2013. Propôs, a parte exequente, pedido para reabertura da execução, em 2023, a fim de apurar valores complementares, de modo que todas as parcelas estão prescritas, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.<br>Este Superior Tribunal firmou entendimento de que "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita" (Tema 289/STJ).<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024.).<br>No caso, não houve diferimento, para a fase de execução, dos cálculos relativos aos consectários que seriam firmados no Tema 810/STF e os valores foram requisitados e pagos, com aplicação da TR, em 2016. Esta a razão pela qual estão prescritas as parcelas requeridas em execução complementar em 04/12/2023 .<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA