DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX SANDRO GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução Penal n. 8000454-75.2025.8.21.0010).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base em frequência a aulas do ensino médio no presídio, pois o paciente já havia sido agraciado anteriormente por aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de escolaridade (e-STJ fl. 30).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 81):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. DUPLA CONCESSÃO EM RELAÇÃO AO MESMO NÍVEL DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto por apenado condenado a 35 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de estupro. O reeducando requereu a concessão de remição da pena em razão da frequência a aulas presenciais do ensino médio, após já ter sido beneficiado anteriormente com remição pela aprovação no ENCCEJA e consequente conclusão do ensino médio. O pedido foi indeferido em primeiro grau, insurgindo-se o apenado contra tal decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível conceder nova remição pelo estudo em relação ao mesmo nível de ensino já certificado e anteriormente utilizado para a concessão do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei de Execução Penal autoriza a remição da pena pelo estudo, seja por frequência escolar, seja por aprovação em exames nacionais de certificação, sendo acrescido 1/3 em caso de conclusão de nível de ensino.<br>4. A Resolução CNJ nº 391/2021 admite a concessão de remição mesmo em caso de estudos autônomos, por meio da aprovação em exames como ENCCEJA ou ENEM, mas sempre vinculada à primeira certificação do nível de ensino.<br>5. Constatado que o apenado já obteve a certificação de conclusão do ensino médio e foi beneficiado com remição ficta de 133 dias de pena, é inviável nova concessão pelo mesmo nível educacional, ainda que em modalidade diversa (frequência presencial em aulas).<br>6. A concessão em duplicidade afronta o princípio da isonomia, além de desnaturar a finalidade da remição, que é estimular a progressão e continuidade dos estudos, não a repetição da mesma etapa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "não há vedação legal de que o apenado frequente as aulas/atividades de forma efetiva e presencial, o que lhe atribui o direito a remição de pena pelo estudo (de frequência efetiva) com base no artigo 126, §1º, incisos I, da LEP, e - paralelo a isso - ainda preste os exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Resolução CNJ nº 391/2021), podendo ser beneficiado com ambas as espécies, de forma cumulada, desde que a frequência escolar tenha sido certificada pelas autoridades educacionais e penitenciárias e o preso seja aprovado no exame de certificação de competências, tal como ocorreu no caso em tela" (e-STJ fl. 5).<br>Afirma que "o acórdão merece ser reformado com base na fundamentação supramencionada, para que seja deferida a remição de 24 dias pelo Certificado de Conclusão do ensino médio, independentemente da remição anteriormente deferida, exercidas por meio de atividades educacionais presenciais no NEEJA" (e-STJ fl. 13).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange ao indeferimento do pedido de nova remição da pena, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 30):<br>Compulsando os autos verifico que assiste razão o Ministério Público em sua manifestação de seq. 488.1, tendo em vista que já houve a remição total de conclusão dos estudos do ensino médio, com a incidência, inclusive, do 1/3 pela aprovação no referido ensino caso que, nova remição referente ao mesmo grau de ensino configuraria bis in idem, o que deve ser rechaçado.<br>Assim, a fim de evitar a concessão de benefício em duplicidade, ou seja, considerando duas vezes a mesma circunstância fática (frequência e conclusão do ensino fundamental), o INDEFIRO pedido de remição pelo estudo do ensino médio, nos termos acima expostos.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 78/80):<br> ..  conforme se extrai do RSPE do apenado, em 20-02-2024 (SEEU, Seq. 255.1), já havia sido beneficiado com a remição pelo estudo por conclusão do ensino médio mediante obtenção de resultados satisfatórios no ENCCEJA (SEEU, Seq. 248), para tanto frequentando aulas no interior do cárcere, na ocasião a magistrada singular entendendo que a aplicação do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 391 seria mais benéfica ao apenado:<br> .. <br>Nesse contexto, claro está que o apenado já foi beneficiado com a aplicação da remição ficta, pois se realizado o cálculo pelo número de h/a (216 h), teria remido apenas 18 dias, acrescidos de 1/3 pela conclusão de nível de ensino, totalizando 24 dias; sendo agraciado, na época, com 133 dias de remição.<br> .. <br>Logo, irretocável a decisão recorrida, na medida em que inviável novamente conceder remição ao reeducando pelo mesmo fato gerador (frequência a aulas do ensino médio no período de 05-08-2024 e 20-12- 2024 (SEEU, Seq. 485.1), conforme orientação sedimentada no âmbito da Quinta e da Sexta Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Conforme registrado nos trechos acima transcritos, já foram declarados remidos 133 dias da pena imposta ao sentenciado, em decorrência da certificação da sua aprovação no ensino médio mediante a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2023.<br>Nesse contexto, segundo destacado pelas instâncias ordinárias , não se revela viável a concessão de nova remição em virtude dos estudos regulares referentes ao ensino médio realizados pelo paciente, uma vez que tal medida consistiria em deferimento em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador, não havendo qualquer evolução no nível de aprendizagem.<br>Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO FORMAL EM ATIVIDADES REGULARES OFERECIDAS PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEDUCANDA PREMIADA ANTERIORMENTE PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA COM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).<br>2. In casu, tendo a apenada anteriormente sido aprovada em exame de certificação do ensino fundamental e beneficiada com a remição de pena pelo estudo, o fato de ter cursado o ensino fundamental no estabelecimento prisional não gera novo direito ao benefício, por inexistir evolução no nível de aprendizagem e por caracterizar duplicidade na concessão da remição.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 942.548/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2020 E JÁ BENEFICIADO NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que a remição de pena, em razão de sua aprovação em 2020, no ENCCEJA, em 177 dias remidos, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado com 42 dias remidos anteriormente, em razão de 508 horas de estudo no ensino fundamental.<br>2. Assente nesta Corte Superior que "o objetivo da remição é de recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual". (AgRg no HC n. 592.511/SC, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020.)<br>3. Portanto, tendo o paciente já sido beneficiado com a remição por 508 horas de estudo no ensino fundamental, não pode requerer nova redução da pena em razão do mesmo fato gerador, ainda que se trate de exames distintos. Dessa forma, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSTERIOR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências.<br>Precedentes.<br>2. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.<br>(AgRg no HC n. 799.625/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA/2021 - ENSINO FUNDAMENTAL. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2020. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. (AgRg no HC n. 652.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.)<br>2. No presente caso, o agravante foi beneficiado com 106 dias de remição em razão da aprovação em 4 disciplinas no ENCCEJA 2021, não devendo ser novamente contemplado com a remição pelo mesmo período de estudo.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.038.881/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. PLEITO EM DUPLICIDADE. BENESSE CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ATIVIDADES REGULARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TOTALIDADE DE DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, é " p acífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade" (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022).<br>2. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 774.389/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA