DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por VIRGINIA SOARES DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 47e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA SERVIDORA, QUE SEMPRE OCUPOU O CARGO DE SERVENTE. SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 141 do Código de Processo Civil - "a decisão recorrida, ao restringir o alcance da coisa julgada, extrapolou os limites da lide,  .. , pois criou uma limitação subjetiva não estabelecida no título executivo coletivo e contrária ao espírito da ação coletiva proposta" (fl. 102e);<br>(ii) Arts. 83 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Popular - "a interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido contraria os objetivos e a sistemática própria da tutela coletiva, que visa proporcionar máxima efetividade à proteção dos direitos coletivos e individuais homogêneos" (fl. 102e);<br>(iii) Art. 489, § 3º, do CPC - "a fundamentação da sentença coletiva tratou do direito de todos os servidores da educação, abordando expressamente o Decreto n. 25.959/2000 em sua integralidade, sem fazer distinção entre professores e pessoal de apoio. Analisando-se a sentença em todos os seus elementos (relatório, fundamentação e dispositivo), fica evidente que a intenção do julgador era assegurar o cumprimento integral do Decreto, beneficiando todas as categorias nele contempladas. A menção apenas aos "professores" no dispositivo, sem qualquer justificativa na fundamentação para exclusão das demais categorias, caracteriza mera imprecisão terminológica que deve ser interpretada sistematicamente com o conjunto da decisão e em conformidade com o princípio da boa-fé, jamais como uma restrição deliberada do alcance da sentença" (fl. 103e); e<br>(iv) Art. 322, § 2º, do CPC - "o acórdão recorrido  ..  ao interpretar restritivamente o alcance da sentença, desconsiderou o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé que deve nortear a interpretação dos pedidos" (fls. 105/106e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 182e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da violação aos arts. 141, 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC, 83 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Popular<br>Acerca da ofensa aos arts. 141, 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC, 83 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Popular, em razão de a decisão recorrida ter extrapolado os limites da lide e contrariado os objetivos e a sistemática da tutela coletiva, além de ter havido mera imprecisão terminológica no título executivo que deve ser interpretada em conformidade com o princípio da boa-fé, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao conteúdo normativo dos arts. 141, 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC, 83 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Popular.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, a Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>No mais, acerca da legitimidade da parte recorrente, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que (fl. 52e, destaquei):<br>ainda que o pedido da ACP tenha sido no sentido de beneficiar a todos os servidores da educação, forçoso concluir que a sentença, mantida integralmente em sede recursal, contemplou apenas os professores.<br>Assim, revendo anterior posicionamento desta Relatora, verifica-se que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da servidora pública que sempre ocupou o cargo de servente, cassando-se a decisão em virtude do error in procedendo, além de julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à mesma, de ofício, nos termos do art. 485, VI, CPC.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - o título não contemplou o cargo ocupado pela Recorrente - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua legitimidade ativa executiva somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.597/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>4. No mais, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.4 88.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp 1510473/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 24/4/2015).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.966.665/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>O Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente, para demonstrar o dissídio jurisprudencial, trouxe como paradigma julgado proferido pelo Tribunal prolator do acórdão recorrido, devendo, portanto, incidir a orientação da Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>- Dos honorários recursais<br>Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento - fl. 53e) para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA