DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (Execução n. 7001139-39.2011.8.26.0564, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/9/2025, deu provimento ao agravo para determinar a regressão ao regime fechado e a realização de exame criminológico (Agravo de Execução n. 0016960-79.2025.8.26.0996).<br>Alega que o paciente cumpre o requisito objetivo e ostenta bom comportamento carcerário, fazendo jus à progressão.<br>Sustenta que a exigência indiscriminada do exame criminológico é inconstitucional e viola a individualização da pena, a dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo, além de agravar o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347.<br>Defende interpretação sistemática do art. 112 da Lei de Execução Penal, com exame apenas diante de elementos concretos indicativos de não assimilação da terapêutica penal; a gravidade abstrata, a longa pena e risco genérico de reiteração não justificam a medida, em consonância com a Súmula Vinculante 26/STF e a Súmula 439/STJ.<br>Argumenta que o exame criminológico é inadequado para prognóstico de reincidência, vedado pela Resolução n. 12/2011 do Conselho Federal de Psicologia, e que o cárcere possui efeito criminógeno, o que torna indevida a negativa de progressão com base na necessidade de maior tempo em regime mais gravoso.<br>Aponta que a Lei n. 13.964/2019 objetivou o requisito subjetivo, exigindo o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (Código Penal, art. 83, III) e prevendo a reaquisição do bom comportamento após 1 ano para fins de progressão (Lei de Execução Penal, art. 112, § 7º), de modo que o exame se mostra impertinente no caso.<br>Conclui que não há dado concreto atual a justificar o exame, estando presentes os requisitos legais.<br>Em caráter liminar, pede a colocação do paciente no regime semiaberto até o julgamento do mérito; e, no mérito, requer a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto, por estarem preenchidos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (fls. 2/11).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local revogou o indeferimento da origem e determinou a realização do exame criminológico nos seguintes termos (fl. 96):<br>Além disso, verifico, também, que cometeu 03 faltas disciplinares de natureza grave recentemente, consistentes em desobediência (reabilitada em 01/02/2025), apreensão de entorpecentes (reabilitada em 05/01/2023), apreensão de ap arelho celular (reabilitada em 05/01/2022).<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstânci a de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execuçã o penal, como indicativo de  mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta  Turma, DJe 20/8/2021 - grifo nosso).<br>Em igual direção, ainda, estes precedentes: AgRg no HC n. 778.067/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 17/3/2023; AgRg no HC n. 788.010/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022; AgRg no HC n. 656.999/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2021.<br>E, de fato, o paciente praticou 3 faltas graves - reabilitadas recentemente (fl. 33), não havendo ilegalidade na determinação de realização de exame criminológico.<br>Desse modo, destacado o histórico de faltas graves e médias, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.