DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMILLY SILVA QUEIROZ CORREIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Apelação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Inconformismo dos réus. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão de droga e objetos com resquícios de substância ilícita. Prova oral, relatórios de análise e laudos periciais dos aparelhos celulares demonstram a prática dos delitos. Mantidas as condenações de Emilly e Thiago pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Vínculo estável e permanente demonstrado. Mantida a condenação de Wesley pelo crime de tráfico de drogas. Desclassificação inviável. Penas e regime adequadamente fixados. Causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei Antidrogas nos crimes praticados por Emilly e Wesley. Manutenção. Redutor do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas inaplicável, ante a dedicação às atividades criminosas. Recursos desprovidos.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria sido mantida sem lastro probatório mínimo e com dosimetria ilegal, pedido este submetido à via do habeas corpus para cessar coação indevida à liberdade.<br>Alega que deve ser reconhecida a ausência de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas, pois não houve apreensão de entorpecentes nem laudo pericial, sendo inviável a chamada materialidade indireta, especialmente porque a decisão se apoiou em uma mensagem isolada de WhatsApp extraída de conversa fora de contexto, sem apreensão de drogas, balanças, dinheiro ou anotações.<br>Defende que a absolvição também se impõe quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ante a inexistência de animus associativo e de vínculo estável e permanente, sendo insuficiente o fato de a paciente manter relacionamento amoroso com corréu para presumir associação criminosa.<br>Requer, em suma, a absolvição da paciente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>Em primeiro lugar, a ausência de apreensão de drogas na posse dos réus, como alega a defesa, não afasta a materialidade delitiva. Certo é que que houve apreensão de 81 porções de maconha e uma tesoura com resquícios da mesma substância, tudo devidamente periciado, nos terrenos baldios constantes nas denúncias e investigações policiais (fls. 36/46, 51/53, 55/57, 459/461, 723/725).<br>E não restam dúvidas de que a droga estava relacionada aos acusados, motivo pelo qual a condenação era mesmo de prevalecer.<br>Simples consulta ao Google Maps demonstra que os terrenos usados como esconderijo das drogas ficavam na mesma quadra e cerca de duzentos metros de distância do endereço dos réus na Rua Joaquim Tofaneli, percorríveis em três minutos a pé. Reitero que o endereço em questão era coincidente com o ponto de tráfico7.<br>A tesoura com resquícios de maconha, ao seu turno, estava no terreno situado à frente da residência da genitora de Thiago, na Rua Natalino Quissi, nº 84, com menção nos autos de que o réu também traficava naquele local (B. O. PH0224-1/2023 - fls. 235/250).<br>De qualquer forma, a autoria delitiva está longe de ter sido amparada, apenas, na distância entre a residência dos réus e o local de localização do entorpecente.<br>As denúncias anônimas informavam que os traficantes usavam aqueles terrenos baldios, situados nas imediações da Rua Joaquim Tofaneli, para esconderem as substâncias ilícitas, o que se extrai do relatório de fls. 137/139 e da prova oral colhida em juízo.<br>Tudo, evidentemente, a fim de evitar a localização da droga na sua posse e esquivarem-se de eventual responsabilidade criminal, tratando-se de conduta comum aos traficantes esconder as substâncias ilícitas nas redondezas, como no presente caso.<br>Outrossim, esclareceu-se em ambas as fases da persecução penal que a forma de acondicionamento da substância apreendida, na forma de "tripa", era idêntica a apreensões anteriores daquela operação policial (fl. 10 e mídia).<br> .. <br>Dessa forma, não há dúvidas de que a substância encontrada nos terrenos estava relacionada ao mesmo grupo que atuava na Rua Joaquim Tofaneli, grupo este integrado pelos réus.<br> .. <br>Não bastasse, foram realizadas investigações veladas, denominadas "campanas", no endereço dos réus, constatando-se movimentação típica de tráfico de drogas com a presença de Emilly (fls. 187/189).<br>Os relatórios e laudos periciais dos seus aparelhos celulares não permitem conclusão em sentido diverso.<br>Segundo consta, no celular de Thiago foram encontrados vídeos e fotografias de drogas semelhantes a maconha e crack, dinheiro e arma de fogo, captados por ele na sua residência (fls. 131/134). De acordo com o relatório de análise "as demais imagens são da própria galeria do aparelho e é possível ratificar que foram pelos detalhes dos revestimentos semelhantes do imóvel ao fundo, pelo relógio utilizado pelo captador da imagem que é o mesmo utilizado por THIAGO" (fls. 470/474).<br>O laudo pericial constatou mais fotografias de dinheiro e drogas, aparentemente maconha e crack, bem como o seguinte diálogo no Facebook Messenger (fls. 792/799).<br> .. <br>No aparelho celular de Emilly, que, repise-se, foi vista pelos policiais durante atos típicos de tráfico ilícito, obtiveram-se diálogos na rede social Instagram em 31 de janeiro de 2024, um dia antes da prisão em flagrante (fls. 803/804):<br> .. <br>Os relatórios de análise consignaram que os réus apagavam todas as conversas, certamente para dificultarem a localização de conteúdo ilícito, porém, aquelas que ainda não haviam sido apagadas bem demonstram a prática do tráfico pelo casal, possibilitando, pelos motivos acima delineados, vinculá-los à droga apreendida.<br> .. <br>As circunstâncias das investigações indicando que o endereço do casal era um ponto de drogas; a observação de atividades de comercialização, com a participação de Emilly; a existência de denúncia anônima mencionando especificamente o nome de Thiago (fl. 176); o conteúdo dos celulares apreendidos; a localização da droga em um terreno próximo ao ponto de tráfico, confirmando as denúncias, além do modo de armazenamento semelhante a apreensões anteriores na mesma rua, são elementos que justificam a manutenção da condenação pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 36/53).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Quanto à tese de absolvição da associação para o tráfico, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>Demonstrou-se nos autos que os acusados traficavam drogas, de maneira estável e permanente, defronte a sua residência, o que se contatou pelos relatórios de análise, denúncias anônimas documentadas, prova oral colhida em juízo e conteúdo extraído dos aparelhos celulares.<br> .. <br>A prova dos autos demonstrou que a traficância era exercida de maneira habitual, e o envolvimento de Emilly se constata não somente porque ela residia no imóvel, mas também porque foi vista pelos policiais na prática ilícita, como acima mencionado (fls. 40/41).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente da paciente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. M inistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA