DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO FÁBIO RODRIGUES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALMEJADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA COM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ADEMAIS, RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL (CP, ART. 17). INSUBSISTÊNCIA. ACUSADO QUE TEVE A AÇÃO MONITORADA DESDE O INÍCIO PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO SUPERMERCADO FURTADO. ENTRETANTO, EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU MONITORAMENTO CONSTANTE DE SEGURANÇA QUE NÃO TORNA, POR SI SÓ, IMPOSSÍVEL A CONSUMAÇÃO DO CRIME, TANTO QUE O DELITO SE CONSUMOU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 567 DO STJ. CONDUTA TÍPICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REQUERIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. NO ENTANTO, ACUSADO QUE, ALÉM DE REINCIDENTE, OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "C", E § 3º, DO CP QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MANTÉM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.<br>Alega que a absolvição é devida pela insignificância, pois a res furtiva consistiu em 1 (uma) garrafa de uísque avaliada em R$ 149,90, equivalente a 10,61% do salário mínimo à época, recuperada pela vítima, tratando-se de furto simples, com desvalor mínimo do resultado e da conduta.<br>Argumenta que, na dosimetria, houve indevida migração de condenação anterior para negativar a pena-base como maus antecedentes, a mesma anotação utilizada para caracterizar a reincidência, o que agrava indevidamente a reprimenda e viola a proporcionalidade, além de tornar ilegítima a fixação do regime mais gravoso.<br>Defende que o regime inicial deve ser fixado no semiaberto, à luz do entendimento sumular pertinente, porque, retirado o efeito da migração indevida, apenas a reincidência subsistiria e não justificaria regime fechado na hipótese concreta.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente. E, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base com a fixação do regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br> .. <br>Nessa senda, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, como parâmetro para a incidência do princípio da bagatela, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do cenário fático (AgInt no HC n. 299.297/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, D Je de 31/5/2016).<br>No caso, foi subtraída uma garrafa de whisky Jack Daniels Fire, avaliada no valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme consta no auto de exibição e apreensão (doc. 2, fl. 9, do inquérito).<br>Com efeito, o salário mínimo em dezembro de 2024  época dos fatos  era de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Ou seja, o valor do bem subtraído é superior ao patamar de 10% do salário mínimo, uma vez que alcança o montante aproximado de 10,6%.<br>Tal situação já seria suficiente, por si só, para obstar o reconhecimento da bagatela.<br>De qualquer sorte, tem-se ainda que o acusado é reincidente, pois, conforme reconhecido pela Magistrada sentenciante (doc. 33 da ação penal), ele ostenta uma condenação definitiva anterior, pela prática do crime de roubo (doc. 6, fls. 5 e 6, da ação penal), o que demonstra o acentuado grau de reprovabilidade da conduta.<br> .. <br>Dessa forma, seja pela ausência de valor ínfimo dos bens, seja pela presença da reincidência, é incabível o reconhecimento da atipicidade material, dada a relevância penal da conduta (fls. 16-17).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.<br>Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e o paciente é reincidente em delitos patrimoniais.<br>Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>O réu almejou, ainda, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.<br>O pedido, contudo, não merece provimento.<br>Embora a reprimenda irrogada ao acusado seja inferior a 4 (quatro) anos, restou negativado o vetor dos maus antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, assim como foi reconhecida a agravante da reincidência, com base em uma condenação definitiva anterior.<br>Nesse ponto, é de se destacar que o reconhecimento da condição de reincidente do acusado, por si só, já é suficiente para obstar o estabelecimento do regime aberto, em razão do disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, in verbis: "O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto" (grifei).<br>Ainda, opera em desfavor do apelante o fato de ostentar circunstâncias judiciais negativas avaliadas corretamente pelo julgador nos termos do art. 59 do CP, as quais igualmente desautorizam o abrandamento do regime nos termos do art. 33, § 3º, do diploma repressivo.<br> .. <br>Tem-se, portanto, que foi proporcional às circunstâncias do presente caso o estabelecimento do regime inicial fechado (fls. 18-19).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA