DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DE LIMA RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0082458-82.2025.8.16.0000, assim ementado (e-STJ fls. 26/27):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, "CAPUT", DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. I- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR E ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA NÃO ADMITIDA EM "HABEAS CORPUS". COGNOSCIBILIDADE LIMITADA. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR NÃO VERIFICADA DE PLANO. II- PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES (ART. 312 DO CP). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE APONTAM TEREM VISUALIZADO O PACIENTE ENTREGANDO DROGAS A OUTRA PESSOA, EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DÃO CONTORNOS DE QUE O TRÁFICO SERIA HABITUAL. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. PERICULOSIDADE DA AGENTE E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. III- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA SE ENCONTRADA FUNDADA NO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A via estreita do "habeas corpus" comporta cognoscibilidade limitada, de modo que questões que demandem denso revolvimento probatório não são cabíveis de análise, ainda mais quando não demonstrada flagrante ilegalidade de plano. "In casu", dentro dos limites restritos da ação constitucional não se verifica qualquer ilegalidade na atuaçãoprima facie policial, pelo contrário, as circunstâncias concretas aferidas dos elementos indiciários indicam que havia justa causa para a abordagem do paciente e busca domiciliar. 2. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, "caput", do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ("fumus comissi ), a prisão preventiva poderá ser decretadadelicti" quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal ("periculum ), nos termos do artigo 312 do Código delibertatis" Processo Penal. 3. Evidenciando-se que a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta do delito supostamente praticado (tráfico de drogas), bem como demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva - levando-se em conta que o paciente é multirreincidente específico, não se pode falar em ausência de seus requisitos autorizadores, pois comprovada a necessidade da custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública. 4. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 5. Ordem conhecida e denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/6/2025, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia e o Juízo da 2ª Vara Criminal de são José dos Pinhais recebeu a denúncia em 23/7/2025.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula o relaxamento da prisão do paciente, aduzindo que seria amparada exclusivamente em provas ilícitas, em razão do ingresso dos policiais no domicílio do suspeito sem que houvesse fundadas razões indicando a ocorrência de flagrante delito em seu interior, consentimento dos moradores ou mandado judicial, o que caracterizaria invasão de domicílio.<br>Nesse sentido, argumenta que "a mera fuga de indivíduo para dentro da residência, após avistar viatura policial, não constitui motivo para o ingresso dos agentes em qualquer casa" (e-STJ fl. 9).<br>Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, na medida em que teria sido baseada na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema, de modo que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese, a Corte Local afastou a aventada nulidade assim consignando (e-STJ fl. 31):<br>"Ad argumentandum tantum", não se vislumbra, em análise perfuntória, própria desta via, qualquer ilegalidade na busca domiciliar realizada, circunstâncias que suscitaram fundadas suspeitas aa qual decorreu de autorizar o procedimento policial.<br>Observa-se que a busca domiciliar ocorreu durante patrulhamento pela equipe policial, que visualizou um indivíduo no portão repassando um invólucro a uma feminina. Em razão do ocorrido e diante da notória comercialização de ilícitos naquela localidade, a guarnição decidiu iniciar a abordagem.<br>Iniciada a abordagem, o réu empreendeu fuga para dentro da residência, enquanto Silvana Hellas tentou esconder o invólucro que estava em sua posse. Portanto, foi dada a voz de abordagem à Silvana, que cooperou com os agentes de segurança e relatou ser usuária de drogas, tendo realizado a entrega do r. invólucro contendo 04 (quatro) pedras de substância conhecida como "crack".<br>Na sequência, com o intuito de localizar o indivíduo que havia se evadido, posteriormente identificado como Carlos Alexandre, a equipe deu prosseguimento às diligências e adentrou no terreno do imóvel por onde este havia tentado homiziar-se da abordagem, onde encontraram 5 gramas (cinco gramas), fracionados em 37 (trinta e sete) pedras de "crack". Na ocasião ainda foram apreendidos a quantia de R$ 218,50 (duzentos e dezoito reais e cinquenta centavos), 01 (um) prato, 01 (uma) lâmina, três aparelhos celulares da marca Motorola, um aparelho celular da marca Nokia, um aparelho celular da marca Redmi, uma televisão da marca Philco, cor preta, uma máquina de passar cartão, um videogame modelo Lite, uma TV Box MXQ Pro e uma lanterna verde.<br>Em razão da apreensão de drogas na posse da usuária inicialmente abordada e para quem a equipe policial viu o paciente repassar algo, somada a fuga do paciente para o interior do imóvel, a equipe adentrou no terreno e conseguiu visualizar pela janela o paciente ao lado de um prato com uma lamina e drogas, tudo a indicar a existência de fundada suspeita da prática de crime permanente no local, o que gerou o adentramento na residência e a apreensão da droga já devidamente fracionada e pronta ao comércio, mesma substancia apreendida na posse da usuária.<br>Desta feita, ao menos neste momento processual de análise perfunctória , não se verifica de planoe restrita aos limites do "habeas corpus" qualquer ilegalidade na abordagem policial e busca domiciliar, pois presente a fundada suspeita capaz de justificar a abordagem, nos termos do artigo 240, § 1º do Código de Processo Penal.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que o contexto narrado nos autos não evidencia, neste momento processual e nos limites da via eleita, arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão.<br>Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, visto que devidamente motivado pela visualização de movimentação típica da mercancia de entorpecentes, em local conhecido pela prática ilícita, seguida da fuga do acusado para o interior do imóvel ao avistar a guarnição.<br>Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>Nesse aspecto, "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial" (RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em revisão criminal que não afastou condenação por tráfico de drogas.<br>2. O agravante alega que a condenação se baseou em prova ilicitamente obtida, argumentando que a denúncia anônima e a fuga não justificavam o ingresso policial em seu domicílio sem mandado judicial.<br>3. A defesa também pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado, sustentando que atos infracionais anteriores não descaracterizam tal benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, baseada em denúncia anônima e também a fuga do agravante, configuram prova ilícita, e se tal circunstância invalida a condenação por tráfico de drogas.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o histórico do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A entrada no domicílio foi justificada por fundada denúncia e pela tentativa de fuga do agravante, configurando situação de flagrante delito, o que legitima a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>7. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.<br>8. A confissão do agravante limitou-se à posse de drogas, sem reconhecimento da traficância, não atendendo aos requisitos para a atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula n. 630 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tentativa de fuga do acusado ao avistar agentes policiais, acrescida de fundada denúncia sobre a prática do tráfico de drogas, justificam a entrada forçada em domicílio em situação de flagrante delito. 2. A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância para aplicação da atenuante no crime de tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244;<br>CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp 1357182/MG, Rel. Min. Marco Bellizze; STJ, AgRg no AR Esp 2285331/RJ, Rel. Min. Joel Paciornik;<br>STJ, AgRg no REsp 2.043.108/DF, Rel. Min. Sebastião Reis.<br>(AgRg no AREsp n. 2.926.582/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do paciente.<br>2. Em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça para as providências do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, amparado em fundadas razões de flagrante delito, é lícito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STF admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. Tema de Repercussão Geral 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. No caso, de posse de notícias e informações robustas e detalhadas de que determinado indivíduo mantinha em depósito armamento pertencente à facção criminosa dominante e atuante na prática de crimes na região dos fatos, os policiais militares encaminharam-se para o endereço informado no intuito de averiguar o que fora noticiado. No local, ao avistar a guarnição policial, o recorrido, visivelmente em atitude suspeita, imediatamente empreendeu fuga para dentro da residência, sendo perseguido e preso em flagrante delito, situação configuradora de fundadas razões para a busca domiciliar.<br>Na busca, franqueada por moradora do imóvel, os policiais encontraram um Fuzil plataforma Colt 556 e trinta munições calibre 556. Segundo as informações apuradas, o referido armamento seria utilizado em ataques contra policiais em revide à morte de outro faccionado.<br>6. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental provido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, AgRg no AREsp 1.573.424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.09.2020.<br>(AgRg no HC n. 674.281/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO. MINORANTE . AFASTAMENTO EM FACE DA REINCIDÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>2. "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."<br>3. A reincidência permite o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.822.105/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFORMIDADE DA DECISÃO ATACADA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NO STF. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. Ademais, de acordo recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE 1491517 AgR-EDv, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024).<br>8. Embora seja cabível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em situações nas quais se pretende a aplicação de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a evolução corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante (AgRg no HC n. 743.339/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023), tal compreensão não se aplica ao caso dos autos.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado em um ginásio esportivo, os policiais militares realizaram seu monitoramento por extenso período, constatando movimentação típica do comercio de entorpecentes. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidas duas porções de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do acusado, sendo o ingresso na residência autorizado por ele e sua esposa, que apontou precisamente o exato local em que as substâncias tóxicas estavam armazenadas.<br>Com efeito, os policiais, durante monitoramento do comportamento do réu, puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto, justificada a busca pessoal e domiciliar.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.338/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>Por fim, sabe-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Na hipótese, a prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada (e-STJ fls. 251/252):<br>Quanto aos "fundamentos", sobressai-se inicialmente a garantia da ordem pública, vez que o crime em análise é de gravidade concreta e relevante (expõe ao perigo a saúde pública).<br>Observa-se, no presente caso, que as diligências tiveram início durante patrulhamento de rotina em uma área conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Durante a ação, os policiais militares avistaram o autuado entregando um invólucro a uma mulher. Com a aproximação da guarnição, o indivíduo fugiu para o interior de uma residência, enquanto a mulher tentou esconder o invólucro em suas partes íntimas.<br>Conforme relato dos agentes públicos, a mulher admitiu ser usuária de entorpecentes e entregou voluntariamente o invólucro, que continha pedras de crack. Diante da situação, os policiais adentraram ao imóvel para onde o autuado havia se evadido, momento em que o abordaram e, ainda, localizaram um prato com uma lâmina, uma balança de precisão e diversas pedras de crack.<br>De acordo com o angariado nos autos, foram apreendidas, ao todo, 41 (quarenta e uma) pedras do entorpecente conhecido como crack, além do prato com a lâmina, da balança de precisão e da quantia de R$ 218,50 em espécie, em posse do flagranteado.<br>Frise-se, ainda, que as Informações Processuais "Oráculo" do autuado demonstram que ele é multirreincidente específico, pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas (autos nº 0018838-06.2016.8.16.0035) e de desobediência (autos nº 0006766-79.2019.8.16.0035).<br>Dessa forma, considerando o suposto modus operandi empregado e a aparente insistência no cometimento do narcotráfico, a periculosidade do flagranteado é palpavelmente auferida neste momento, especialmente em virtude ao risco de reiteração nas mesmas práticas criminosas.<br>A Corte Local, por sua vez, manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 37/39):<br>Diversamente do sustentado pelo impetrante, a constrição cautelar se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e, por mais de uma vez, o Juízo "a quo" a fundamentou em elementos concretos contidos nos autos, citando as circunstâncias da prisão em flagrante, a multirreincidência do paciente e o risco de reiteração nas mesmas práticas criminosas.<br>Neste contexto, verifica-se que o fumus comissi delicti resta devidamente demonstrando por meio dos elementos informativos acostados aos autos, como o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), o boletim de ocorrência (mov. 1.10), o auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11, todos movimentos dos autos de origem), além de toda a prova oral produzida na fase inquisitorial.<br>Não se pode deixar de acrescentar que já houve o oferecimento e recebimento da denúncia em face do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei Federal n. 11.343, de 2006 (mov. 52.1 e 85.1, autos de origem), tudo a corroborar para a presença de provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva.<br>Por outro lado, como já destacado em decisão liminar, não se pode negar a presença do "periculum libertatis" no caso em exame, consistente na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Constata-se, pois, um intricado cenário delitivo a ser, de forma oportuna e resguardada, desvelado na instrução criminal, envolvendo a apreensão de drogas na posse do paciente (trazendo consigo 04 (quatro) pedras da substância entorpecente conhecida como "crack" pesando aproximadamente 0,001 (um miligrama), em circunstâncias concretas que indicam que a droga era destinada ao tráfico - no momento em que realizava a venda para uma usuária - e que o paciente se dedica habitualmente à prática da traficância - decorrente da apreensão das demais substâncias entorpecentes e objetos encontrados no interior da residência em que empreendeu fuga - (em quantidade equivalente a 05 (cinco) gramas, fracionados em 37 (trinta e sete) pedras da substância entorpecente conhecida como "crack", bem como quantia de R$ 218,50 (duzentos e dezoito reais e cinquenta centavos) 01 (um) prato 01 ; 03 (três) aparelhos celulares da marca Motorola; 01 (um)(uma) lâmina aparelho celular da marca Nokia; 01 (um) aparelho celular da marca Redmi; 01 (uma) televisão da marca Philco; 01 (uma) máquina de passar ; 01 (um) videogame modelo Lite; 01 (uma) TV Box MXQ Pro e 01cartão (uma) lanterna verde).<br>Logo, as circunstâncias concretas apontam para a existência de indícios veementes da prática do tráfico de drogas de forma habitual por parte do paciente, tudo a corroborar para a conclusão do ato coator concernente a necessidade da custódia provisória diante da gravidade concreta do delito.<br>Nesse ponto, sabe-se que a gravidade concreta do ilícito é fundamento idôneo para fundamentar a prisão preventiva da paciente, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por outro lado, não se pode deixar de acrescentar que o paciente é multirreincidente específico, ostentando extensa ficha de registros criminais, com condenações definitivas por posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas (oráculo de mov. 13.1, autos de origem, autos n. 0018838-06.2016.8.16.0035 e 0006766-79.2019.8.16.0035).<br>Neste ponto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "o anterior cometimento de crimes constitui circunstância objetiva indicadora de que o agente, em liberdade, poderá incorrer em nova reiteração - conjuntura que legitima a prisão processual, " e que "notadamente para assegurar a ordem pública o paciente responder a outro processo, embora não seja hábil para o reconhecimento da reincidência ou de maus antecedentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de " ( ). que, solto, volte a delinquir  7 <br>Todas estas circunstâncias apontam para a gravidade em concreto dos fatos, com fortes indícios de habitualidade no comércio ilícito destas substâncias, tudo a indicar a periculosidade social do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública.<br>Desse modo, verifica-se que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, apontaram a presença de elementos concretos que justificam a segregação cautelar como garantia da ordem pública, notadamente a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, além da apreensão de "41 (quarenta e uma) pedras do entorpecente conhecido como crack, além do prato com a lâmina, da balança de precisão e da quantia de R$ 218,50 em espécie, em posse do flagranteado", o acusado é reincidente específico, ostentando condenações definitivas por posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, "A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes ou ações penais em curso, denotando sua periculosidade" (AgRg no HC n. 984.058/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.<br>No ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. DESACATO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente, pois apesar da quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 79g de cocaína e 9,94g de crack -, o agravante é reincidente pela prática de delito da mesma espécie e possui ainda outra condenação pelo mesmo delito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Impende consignar que, "a jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>3. É entendimento desta Corte que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou parcialmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos apurados, na reincidência do réu e na quantidade significativa de drogas apreendidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso, como a gravidade concreta das condutas e a reincidência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, §1º; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.227/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 797.182/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.189/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA