DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 15A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA<br>Alega a suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 2-11):<br>Trata-se de Conflito de Competência suscitado em razão da determinação do prosseguimento da execução e discussão quanto a quitação do crédito na Justiça do Trabalho.<br>O D. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belém - PA, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000157-22.2016.5.08.0015, proposta por Izael de Jesus Ribeiro, determinou o prosseguimento da Execução, através de carta precatória de nº 1001937-13.2024.5.02.0032, sendo cumprida a determinação pelo D. juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo -SP.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que ainda que as empresas Suscitantes estejam em iminente encerramento da Recuperação Judicial, a r. decisão proferida pela 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, pendente de análise recursal e trânsito em julgado, traz expressamente critérios sobre forma e modo de pagamento do crédito concursal, fatos estes impeditivos, o que faz com que não possam dispor livremente de seu patrimônio, pois toda destinação é determinada pelo Juízo Universal responsável pelo processo Recuperação Judicial, tendo em vista que o crédito trabalhista foi decorrente de relação de trabalho reconhecida pelo período de 13/11/2013 a 24/12/2015.<br>Assim, a penhora de bens da Suscitante é nitidamente indevida, acarretando diversos prejuízos à Suscitante que busca o soerguimento financeiro e empresarial através do processo de Recuperação Judicial.<br> .. <br>Assim sendo, o crédito exequendo e a condenação a ser reafirmada nos autos trabalhistas, é devido que o Terceiro Interessado, Reclamante no processo trabalhista, se submeta ao plano de recuperação e aditamento homologados, devendo respeitar a fila de credores, a forma, modo de pagamento e demais considerações impostas pelo Juízo Universal.<br>Destaca-se que nos autos já informados a Suscitante informou a quitação do crédito em 2023, contudo, o juízo Suscitado segue realizando medidas executórias e discutindo a quitação do crédito.<br> .. <br>Vale lembrar, que o crédito decorrente da relação trabalhista em questão é de natureza concursal, pré-existente a decretação da Recuperação Judicial.<br>Reitera-se que o proferimento de sentença, não torna o crédito executável nos termos do artigo 880, da CLT, se fazendo necessário considerar as determinações proferidas na r. sentença a respeito do crédito do Suscitado (e demais credores na mesma posição que ele).<br> .. <br>Desta forma, considerando que o fato gerador do crédito exequendo da Relação Trabalhista é anterior a Recuperação Judicial, nos termos da sentença, ou seja, relação de trabalho no período de 13/11/2013 a 24/12/2015, sendo que a Recuperação Judicial é datada de 23/02/2017, o recebimento do crédito deverá respeitar as condições previstas no Plano Recuperacional e no seu Aditamento, conforme cópias anexas.<br> .. <br>Destarte, requer que o presente conflito de competência seja julgado procedente, para que seja reconhecida as determinações e a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial pelos atos de execução e constrição contra o patrimônio das Suscitantes, bem como de discussão da quitação do crédito, determinando-se a notificação do Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belém - PA, bem como do juízo deprecado que cumpriu as determinações de penhora, qual seja, a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, determinando a imediata suspensão da execução trabalhista e qualquer ordem de bloqueio/medida constritiva, bem como o encerramento de qualquer discussão quanto a quitação do crédito.<br>Por meio da decisão de fls. 564-565, foi indeferido o pedido de liminar.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 570-575.<br>O JUÍZO DA 15A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA prestou informações às fls. 576-627.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 634-638, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DA 15A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA determinou a penhora de bens na sede da empresa suscitante (fl. 506).<br>Contudo, não há nos autos oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo trabalhista, posto que a decisão apresentada às fls. 106-118 refere-se unicamente ao encerramento do processo de recuperação judicial.<br>Nesse contexto, ressalte-se que a mera determinação automática de suspensão das execuções em curso não caracteriza oposição do Juízo do soerguimento.<br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo trabalhista e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da p resente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.