DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS HENRIQUE SILVESTRE contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor, em que se pleiteou fosse afastada a determinação do exame criminológico, para apreciação do seu pedido de progressão (e-STJ, fls. 164/172).<br>Nestes aclaratórios, a defesa sustenta que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior.<br>Alega que tanto a decisão como acórdão ora juntados neste ato judicial são idênticos na sua formalidade inadequada de argumentos para produzir expressiva força judicial de credibilidade no exame criminológico.<br>Aduz que o embargante tem 3 filhos e filhas todas menores de 12 anos. preenche os requisitos legais do regime aberto e do livramento condicional, não havendo qualquer falta grave.<br>Assevera que está aguardando o exame criminológico há 90 dias.<br>Em vista do exposto, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja concedido o regime aberto ao sentenciado.<br>É o relatório. Decido.<br>Os presentes Embargos são tempestivos.<br>No entanto, no mérito, não são cabíveis.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, os aclaratórios, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido, julgado desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SIMPLES PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ora embargante faz alusão a artigos da Constituição Federal e a tratados internacionais que não dizem respeito à controvérsia tratada nos autos, cuja análise refoge à competência desta Corte. Ademais, carecem do indispensável prequestionamento.<br> ..  3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.)<br>No caso, a decisão embargada consignou que (e-STJ fls. 167/171):<br> .. <br>Primeiramente, sobre a Lei n. 14.843/202, não há interesse de agir do paciente, uma vez que o próprio Tribunal reconheceu que sua aplicação violaria o princípio da novatio legis in pejus.<br>Isso posto, passo a examinar o caso em comento à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024.<br> .. <br>No caso, entendo haver motivos nos autos suficientes para a manutenção da realização do exame criminológico no regime semiaberto.<br>É certo que a gravidade do crime cometido e o longo tempo de pena ainda a cumprir não justificam a realização do exame.<br>Contudo, a prática de crime durante o cumprimento da pena indica ausência de comportamento adequado global na execução da pena.<br>Conforme boletim informativo de pena - STJ, fls. 22/29 -, o paciente cumpre a execução desde , ainda que em estabelecimento penal diverso do que23/5/2016 atualmente se encontra, tendo praticado crime em flagrante no dia 1º/2/2021, ou seja, durante o cumprimento da pena e em data não considerada antiga, o que demonstra uma conduta audaciosa e repetitiva no mundo do crime; ao invés de o reeducando aproveitar a chance para se ressocializar, reincidiu no crime.<br>Nesse sentido, lembre-se que:<br> .. <br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Em que pese os argumentos defensivos, não há qualquer mácula na decisão acima.<br>A defesa sequer alegou algum vício de omissão, contradição, obscuridade e erro material, limitando-se a repetir os fundamentos da exordial.<br>Ao que parece, a defesa quer apenas o reexame da matéria, por estar insatisfeita com o resultado, pelo que deveria ter interposto agravo regimental.<br>Além disso, nem sequer prestou total atenção à decisão atacada, ao repetir o fundamento da ilegalidade da aplicação da Lei n. 14.843/2024, tendo em vista o princípio da irrretroatividade da lei penal mais severa. No entanto, o primeiro assunto que destaquei foi que o próprio Tribunal reconheceu que sua aplicação violaria o princípio da novatio legis in pejus:<br>Primeiramente, sobre a Lei n. 14.843/202, não há interesse de agir do paciente, uma vez que o próprio Tribunal reconheceu que sua aplicação violaria o princípio da novatio legis in pejus.<br>Depois, deixei claro na decisão guerreada que há motivos concretos nos autos suficientes para manter a realização do exame, porque conforme boletim informativo de pena ( STJ, fls. 22/29), o embargante cumpre a execução desde 23/5/2016 e praticou crime em flagrante no dia 1º/2/2021, ou seja, durante o cumprimento da pena e em data não considerada antiga, o que demonstra uma conduta audaciosa e repetitiva no mundo do crime; ao invés de o reeducando aproveitar a chance para se ressocializar, reincidiu no crime.<br>Ora, demonstrei, por vários julgados, que a prática de crime durante o cumprimento da pena indica ausência de comportamento adequado global na execução da pena.<br>Portanto, não havendo qualquer vício na decisão ora clara e embargada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA