DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO NUNES MEDEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0900040-58.2025.812.0005.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 30/12/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 330, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei n. 12.826/03. A custódia foi convertida em preventiva e, posteriormente, revogada pelo Magistrado de primeiro grau (e-STJ fls. 29/30).<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/18):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE REVOGAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que revogou a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 330 do Código Penal e art. 12 da Lei n.º 10.826/03. O Parquet sustenta a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, em razão dos antecedentes e da reincidência do recorrido, afirmando serem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes ou se a constrição cautelar é imprescindível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A prisão preventiva tem fundamento constitucional (CF/1988, art. 5º, LXI) e legal (CPP, arts. 312 e 313), sendo compatível com o princípio da presunção de inocência quando demonstrados os pressupostos de materialidade e indícios de autoria, aliados ao periculum libertatis.<br>4) O recorrido possui condenações anteriores e reincidência em crimes contra o patrimônio e em delitos da mesma espécie, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>5) A análise das circunstâncias demonstra que medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não são adequadas ou suficientes para prevenir novas infrações, ante a periculosidade revelada.<br>6) A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais admite a decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública quando evidenciada a probabilidade de reiteração delitiva e insuficiência de medidas alternativas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7) Recurso provido.<br>No presente habeas corpus, alega a defesa que o aresto que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e ressalta as condições pessoais favoráveis.<br>Aduz, ainda, que a custódia cautelar é desproporcional, uma vez que eventual condenação fixará regime diverso do fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, colho do acórdão que decretou a preventiva do paciente (e-STJ fls. 20/21):<br>Nesse contexto, analisando os elementos extraídos dos autos, verifica-se a necessidade de decreto da prisão preventiva de Leandro Nunes Medeira que, após receber do Juízo o benefício da liberdade provisória, voltou a delinquir (1.ª condenação - 0000642-21.2018.8.12.0005 (roubo e porte de armas praticado 03/02/2018 com transito em julgado em 13/11/2019): o cumprimento da pena deu-se nos autos SEEU 6000039-69.2020.8.12.0005 e encerrou-se apenas em 04 de abril de 2024; 2.ª condenação - 0001298-89.2022.8.12.0052 (desacato praticado em 18/11/2022 com transito em julgado em 04/04/2024): o cumprimento está previsto para iniciar-se nos autos SEEU 6005133-68.2024.8.12.0001, porém ele ainda não foi intimado). Ou seja, o recorrido voltou a praticar crime da mesma espécie do delito tratado nestes autos, razão pela qual denotam-se presentes indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti).<br>É concreta, portanto, a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando existe ocorrência de crime contra o patrimônio, onde o recorrido figura como autor, e volta a cometer delito da mesma natureza.<br>A garantia da ordem pública não visa apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas também prevenir a reiteração de fatos criminosos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(..) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (..). (STJ. 5ª Turma. RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016)".<br>Como se pode observar, a Corte de origem destacou que, desde a ocorrência dos fatos aqui apurados, o paciente possui outras passagens policiais pela prática de crimes patrimoniais, além de se encontrar, atualmente, em cumprimento de pena.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br>2. Fato relevante. O agravante, beneficiado com liberdade provisória, não foi localizado, foi citado por edital e não apresentou defesa preliminar, o que levou à suspensão do processo e do curso prescricional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de drogas e apetrechos apreendidos, e do risco de reiteração delitiva.<br>5. A ausência do agravante, que não foi localizado nos endereços informados e não constituiu advogado, justifica a necessidade de sua segregação cautelar para a efetividade da persecução penal.<br>6. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a manutenção da prisão preventiva é necessária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.054/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E PARÁGRAFO 2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal devido a gravidade da ação, evidenciada pelo modus operandi, porquanto em comunhão de desígnios com cinco outras pessoas não identificadas, teria praticado o roubo de um veículo, celulares, dinheiro e cheques, utilizando-se de grave ameaça com emprego de arma de fogo contra as vítimas, que foram abordadas ao chegarem em casa. Precedentes.<br>2. A decisão foi fundamentada, também, no risco de reiteração delitiva, em razão do histórico criminal do réu.<br>3. Soma-se a isso, o fato de já que o réu ter sido citado por edital em outra ação, não tendo comparecido, a evidenciar a necessidade de assegurar eventual aplicação da lei penal. Precedentes.<br> .. <br>6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Precedentes.<br>7. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 199.390/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso preventivamente, alegando ausência dos requisitos legais para manutenção da custódia cautelar, nulidade pela ausência de citação pessoal do paciente e ausência de representação da vítima. Requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar a existência de nulidade pela ausência de citação pessoal do paciente; e (iii) analisar a alegada nulidade pela ausência de representação da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que envolvem a prática reiterada de estelionato e causam prejuízo considerável às vítimas, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4.A citação do paciente por edital foi realizada após tentativas frustradas de citação pessoal, seguida da suspensão do processo e da prescrição, conforme o art. 366 do CPP. Posteriormente, o paciente foi recolhido ao cárcere e constituiu advogado, não havendo demonstração de prejuízo.<br>5.A questão da nulidade por ausência de representação da vítima não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância.<br>6.Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, dada a periculosidade e a reincidência do paciente em crimes da mesma natureza.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 826.391/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (CERCA DE 950KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a apreensão de aproximadamente 950kg de maconha, transportados entre Estados da Federação, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstram o periculum libertatis.<br>4. Mostram-se inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade da conduta e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.033.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. .<br>6. O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta ou seu regime inicial de cumprimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 981.955/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA