DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON ALBERTO ARAUJO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502292-54.2021.8.26.0548.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 07 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, parte final, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal-CP.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido. Confira-se a ementa do julgado (fl. 15):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL LATROCÍNIO TENTADO PRETENDIDA A ABSOVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIMENTO - Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do crime de latrocínio, na modalidade tentada. Recurso não provido."<br>No presente writ, a defesa busca a absolvição do paciente, ao argumento de inexistência probatória, tendo em vista a nulidade do reconhecimento policial, o qual não observou os requisitos do art. 226, do Código de Processo Penal - CP.<br>Aduz que é inadmissível a condenação do paciente apenas com base em provas produzidas no inquérito policial e que houve violação ao principio do in dubio pro reo.<br>Com esses fundamentos, requer, ao final, a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal - CPP.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 69/72).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e a consequente absolvição do paciente.<br>No entanto, colhe-se das razões do recurso de apelação que a defesa não submeteu ao Tribunal local, a apreciação da tese do reconhecimento fotográfico (fls. 48/53), limitando-se a requerer a absolvição do paciente, com fundamento no princípio da presunção de inocência, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Deste modo, embora alegada em habeas corpus a nulidade do reconhecimento pessoal realizado por meio fotográfico, tal argumento não foi objeto de apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Assim, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito em relação à nulidade do reconhecimento pessoal realizado por meio fotográfico, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado deste sodalício "É incabível o conhecimento de habeas corpus nesta Corte quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.566/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A tese de absolvição em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, bem como a pretensão de revisão da pena na primeira e terceira fases da dosimetria não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " o  pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador.  .. " (AgRg no REsp n. 1.988.543/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>4. A questão relativa à absolvição do paciente pela prática do crime de corrupção de menor constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.764/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O acordão combatido não tratou da alegação de que a condenação alcançada pelo período depurador não poderia ser considerada como maus antecedentes, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Na hipótese dos autos, observa-se que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, levando-se em consideração os maus antecedentes do réu, bem como as diversas conversas encontradas em seu aparelho celular que evidenciaram sua dedicação à prática criminosa, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e os maus antecedentes do agravante, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 969.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 977.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando intempestividade do recurso e ausência de impugnação específica à decisão de origem.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e permanece preso preventivamente. A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, que não conheceu do writ, declarando-o prejudicado pelo julgamento da apelação.<br>3. A decisão monocrática do STJ, publicada em 18/3/2024, foi agravada em 2/4/2024. A defesa alega que a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024, determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024, prorrogou o prazo para 2/4/2024, tornando o agravo tempestivo.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto em 2/4/2024 é tempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo STJ, diante da alegação de ausência de impugnação específica à decisão de origem, o que poderia configurar supressão de instância.<br>III. Razões de decidir6. O agravo regimental foi considerado tempestivo, pois a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024 prorrogou o prazo para interposição do recurso para 2/4/2024, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente a decisão do Tribunal de origem, limitando-se a reiterar teses meritórias, o que configuraria supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais formalmente instituída por ato normativo do Tribunal prorroga o prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 2. É incabível o conhecimento de habeas corpus no STJ quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.551.978/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 897.655/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)(grifos nossos)<br>Salienta-se, ao final, "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)<br>Remanesce, portanto, o pedido de absolvição, com fundamento na ausência de provas e aplicação do princípio do in dúbio pro reo.<br>Primeiramente, neste tocante, vale lembrar que a matéria tratada no writ demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório e tal providencia não é cabível na via adotada.<br>No mesmo vértice:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE CONDUTA ATÍPICA E DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS ACOLHIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela condenação do réu pelo crime de extorsão circunstanciada pela restrição da liberdade da vítima e ressaltou que o conjunto probatório - constituído pela prova oral, com destaque para os depoimentos do corréu, da autoridade policial e das vítimas, e pelos comprovantes de transferências bancárias - seria suficiente para lastrear o édito condenatório.<br>2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.<br>3. As alegações de que a conduta seria atípica porque não houve animus do agente de "ter para si ou para outrem" o objeto retirado da posse da vítima, e de que houve responsabilização objetiva por ter sido condenado por integrar grupo de extorsão, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Não há interesse de agir quanto à análise da tese de que não haveria desígnios autônomos entre os crimes de extorsão majorada e de roubo, haja vista que o acórdão questionado deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a ocorrência do crime único de extorsão. Igualmente, do exame da dosimetria fixada para o delito de extorsão, verifica-se que não foi aplicada qualquer atenuante, de forma que também não há interesse de agir quanto à eventual superação da Súmula n. 231 desta Corte na segunda etapa do cálculo dosimétrico.<br>5. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes a embasar a condenação. Na oportunidade, destacou-se a palavra dos investigadores e a existência de confissão do envolvido Reinaldo, primo do agravante, que foi capturado na posse dos bens subtraídos e não foi denunciado por crime de favorecimento real em razão da celebração de acordo de não persecução penal - ANPP. Não se tratando assim de condenação com fundamento em testemunho de "ouvir dizer. A versão defensiva consistente em negativa de autoria restou isolada nos autos.<br>2. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da autoria e materialidade d emandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 787.548/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem concluiu (fls. 20/22):<br>"Cabe ressaltar, nesse passo, que os depoimentos prestados pelas vítimas, na Delegacia e em Juízo, são, em essência, coerentes e harmônicos. Ademais, no caso em questão, não se vislumbra qualquer motivo para que elas procurassem imputar falsamente ao réu um delito que ele não cometeu.<br>Como se não bastasse, corroborando as palavras das vítimas, a testemunha Sérgio Adriano Gimenes, policial civil, esclareceu que foi cientificado de que a vítima Fabiano havia sido baleada e, dirigindo-se ao local, viu o carro do ofendido perfurado com tiros. Segundo Sérgio, ele foi à casa de Mariana e, na frente, apreendeu um revólver calibre "38" achado no chão. Relatou que também apreendeu a arma da vítima e um veículo abandonado, sendo que o corpo de um dos assaltantes estava ao lado dele. Acrescentou que, através da vítima, tomou conhecimento de que dois indivíduos chegaram de carro e que um terceiro passou antes por ela, a pé, de modo estranho. Por fim, disse que nas filmagens do posto de gasolina apareceu o veículo Logan (fls. 978 gravação audiovisual).<br>Reforçando a versão acusatória, a testemunha Márcio Anunciação dos Santos, policial militar, esclareceu que prestou socorro ao ofendido Fabiano, que estava em seu carro e lhe disse sobre o assalto. Segundo Márcio, a própria vítima entregou a arma para ele (fls. 978 gravação audiovisual).<br>Igualmente foi o depoimento da testemunha Gentil Estevam Filho, também policial militar (fls. 978 gravação audiovisual).<br>Importante ressaltar, nesse passo, no tocante à idoneidade dos depoimentos dos policiais, que na condição de servidores público, agindo no estrito cumprimento do dever funcional, com a observância aos preceitos legais, são merecedores de toda confiança, como de resto qualquer pessoa há de merecer, até a prova em contrário, inexistente nos autos.<br>(..)<br>Consigne-se, a propósito, não existir qualquer evidência de que policiais estivessem perseguindo o acusado ou tivessem motivo para incriminá-lo falsamente.<br>Por outro lado, o depoimento da testemunha Thiago Pereira Rocha, arrolada pela Defesa, no sentido de que encontrou com o acusado no posto e lhe deu carona até a casa dele deve ser visto com reservas, uma vez que se trata de pessoa com estreito relacionamento com o réu (fls. 978 gravação audiovisual).<br>Verifica-se, portanto, que o réu, agindo em concurso com o corréu Lucas e outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de armas de fogo, efetivamente tentou subtrair o veículo do ofendido, sendo certo que devido à violência empregada, a vítima sofreu lesão corporal grave e somente não veio à óbito em razão de ter sido prontamente socorrida.<br>Importante observar que não se exige o resultado morte para a configuração do crime de latrocínio, na modalidade tentada, sendo indiferente até mesmo o fato de a vítima eventualmente não ser atingida<br>Nesse contexto, ainda que eventualmente o acusado não tenha sido o autor dos disparos, a prova dos autos é toda no sentido de que ele efetivamente participou do crime, pois foi visto no posto de gasolina adentrando no veículo Logan envolvido no crime, logo após ficar olhando fixamente para o ofendido Fabiano, falando ao celular; e, segundos antes do assalto, passou a pé, de maneira bastante suspeita, próximo às vítimas.<br>Assim sendo, verifica-se que ficou bem demonstrada nos autos que a participação de todos os agentes foi igualmente relevante para a obtenção do resultado pretendido, caracterizando a coautoria."<br>Com efeito, o acórdão vergastado apresentou fundamentação idônea acerca dos fatos, apontando todos os elementos que serviram de base para a conclusão da autoria e materialidade delitiva que indicam a participação ativa do paciente.<br>Em que pese o inconformismo da defesa, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida no presente mandamus, pois as instâncias ordinárias acertadamente indicaram todas as provas que demonstram a prática do delito pelo réu, inclusive com fundamento no depoimento apresentado pelas vítimas, prestado de forma harmônica e coerente, corroborado às demais provas dos autos.<br>Deste modo, o entendimento do Tribunal de origem se alinha com o entendimento sedimentado por esta Corte, pois, tratando-se de crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial relevância probatória, inclusive como no caso, em que é corroborada pelos demais elementos de prova.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.<br>2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.<br>5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.<br>7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.<br>3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)(grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho de 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas descreveram as características físicas dos acusados, além de terem detalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.<br>4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).<br>5. A ausência de identificação das digitais do réu no veículo utilizado na empreitada criminosa não é argumento hábil a desconstituir a condenação, mormente em se considerando os outros elementos probatórios produzidos bem como o fato de que o automóvel foi encontrado abandonado e depredado mais de um mês depois dos fatos, o que, indubitavelmente, dificultou a localização de vestígios, cabendo ressaltar que o confronto papiloscópico foi possível tão somente com relação a dois fragmentos colhidos.<br>6. No que tange ao alegado cerceamento de defesa em razão da não juntada de mídias, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, é inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>7. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. A custódia foi adequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade dos réus, condenados por integrarem articulada associação criminosa com atuação em extorsões, roubos e sequestros, especialmente contra pequenos comerciantes, tendo sido apurado que o bando, passando-se por policiais militares, abordava as vítimas alegando, dentre outras simulações, cumprimento de falso mandado de prisão, após o que, utilizava-se de torturas física e psicológica contra os ofendidos, a fim de exigir-lhes elevadas quantias em dinheiro em troca de serem libertos. Durante as empreitadas, as vítimas eram submetidas a torturas, como sufocamento com sacos plásticos e agressões com coronhadas e objetos perfurocortantes - nos casos em comento, as escoriações foram detectadas por perícias traumatológicas realizadas nos ofendidos, conforme destacado na sentença condenatória -, sendo, ainda, proferidas ameaças de morte às famílias dos ofendidos, caso não fossem entregues as quantias exigidas.<br>Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (grifos nossos)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.<br>2. Ressalta-se que "(..) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).<br>3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifos nossos)<br>Vê-se, assim, que a conclusão à qual chegaram as instâncias ordinárias deve se manter incólume, pois concluir ao contrário, implicaria em reexame do contexto fático probatório, incabível na via adotada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM A OBEDIÊNCIA LEGAL NO RECONHECIMENTO DO AGENTE. SEMELHANÇA ENTRE AS PESSOAS SUBMETIDAS AO RECONHECIMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual ressaltou que, em sede policial, houve o devido reconhecimento fotográfico seguindo as diretrizes do art. 226 do CPP. Posteriormente, ocorreu a ratificação do reconhecimento pelas vítimas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesses termos, não há falar em condenação com base em prova ilegítima, ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matérias fáticas em habeas corpus, como as relacionadas a especificidades de características físicas do apenado.<br>Destaca-se, outrossim, que seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória para se averiguar a semelhança entre as pessoas colocadas ao lado do apenado para o reconhecimento.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite o aumento sucessivo pelas majorantes do crime de roubo, quando devidamente fundamentada a incidência, conforme aconteceu na hipótese em análise. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta do delito, praticado por meio de concurso de quatro agentes, com restrição da liberdade das vítimas por tempo expressivo e com utilização de arma de fogo que foi apontada para os ofendidos. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.869/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)(grifos nossos)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA