DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual dei provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva do ora agravado - decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>O agravante afirma que "a concessão de liberdade provisória em crimes cercado por certas circunstâncias, como o caso do recorrente, em que a conduta delitiva é praticada em ambiente residencial, na presença de criança de colo e adolescentes, e nas proximidades de instituições públicas, desprestigia não só a Justiça, como todo aparelhamento repressivo estatal, já que se espera, no mínimo, uma prévia resposta do Estado, antes do seu retorno ao convívio social."<br>Requer a reconsideração da decisão com o restabelecimento da custódia cautelar do agravado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao agravante.<br>De uma melhor análise dos autos, observa-se que os fatos são graves.<br>Embora o réu seja primário e a quantidade de droga não expressiva (400g de maconha), as circunstâncias da prisão em flagrante indicam a necessidade do acautelamento social, uma vez que o local da busca e apreensão é apontado como "boca de fumo" pertencente ao ora agravado , onde foram encontrados três adolescentes fazendo uso de entorpecentes, assim como um criança de colo exposta à traficância. Ademais, consta que o ponto supostamente de distribuição de drogas está próximo a uma creche e posto de saúde, reforçando a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública.<br>Consta do decreto constritivo:<br>A materialidade está commprovada pelo laudo e autoria igualmente por encontro na posse imediata do réu e a quantidade de entorpecentes aproximadamente 400g de maconha é relevante, mas sobretudo a presença de adolescentes utilizando entorpecentes na residência, três adolescentes utilizando entorpecentes; a presença de criança exposta ao entorpecente dentro da residência e a residência do lado em local proximo a creche de escola e posto de saúde, isso avulta a gravidade em concreto sobremaneira.<br>Logo, de rigor a manutenção da prisão cautelar devidamente motivada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus, diante da ausência de manifesta ilegalidade no ato impugnado, restabelecendo, assim, a custódia cautelar do agravado ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA