DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 354-371):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE REJEITADA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. USUCAPIÃO DECLARADO. HIPOTECA ANTERIOR. NÃO PREVALÊNCIA.<br>1 Aferido que o recurso combate efetivamente a sentença recorrida, não há falar em inobservância da regularidade formal consubstanciada na dialeticidade. Preliminar rejeitada.<br>2. A sentença de usucapião possui efeito meramente declaratório (CC, arts. 1.238 e 1.241), com eficácia ex tunc, dirigindo-se assim à declaração de domínio do possuidor em decorrência de sua posse por certo período determinado por lei. Isto é, a usucapião da propriedade imóvel decorre exclusivamente da sua posse contínua, ininterrupta, de modo pacífico e sem contestação pelo tempo legalmente exigido.<br>2.1 "O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial." (STJ, REsp 118.360/SP).<br>3. Existindo sentença, com trânsito em julgado que reconhece a aquisição da propriedade de imóvel por usucapião, esta prevalece sobre a hipoteca que anteriormente tenha gravado o referido bem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade. Precedente no STJ.<br>4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 393-403).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.245 e 1.419 do Código Civil, sustentando que a hipoteca registrada em 2007 mantém sua oponibilidade erga omnes e direito de sequela, não tendo a sentença de usucapião (2018, trânsito em 2019) desconstituído o gravame; afirma que o imóvel permanece sujeito ao cumprimento da obrigação garantida e que eventual posse/usucapião não afasta a eficácia do registro.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 438-447).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 451-453), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 506-513).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos, demonstrou que fundamentou de forma clara e objetiva suas razões de decidir, enfrentando efetivamente as questões levadas ao seu conhecimento, quais sejam, a prevalência da usucapião como forma de aquisição originária da propriedade, bem como a condenação em honorários, afastando o princípio da causalidade, senão vejamos (fl. 395-396).<br> .. <br>De fato, não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, que apresenta clareza ao concluir que, havendo a declaração de usucapião em outros autos com trânsito em julgado, esta prevalece sobre a hipoteca que anteriormente gravava o bem em questão. Isso ocorre tanto porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, quanto porque a usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade. Há precedente no STJ que corrobora esse entendimento.<br>Portanto, o foco dos presentes autos não é discutir os requisitos da usucapião, mas sim a existência de hipoteca. A questão relativa à hipoteca deveria ter sido abordada nos autos da ação de usucapião, que, vale reiterar, já transitou em julgado em outro tribunal.<br>Confira-se, a propósito, a literalidade do contido no voto condutor do aresto:<br> .. <br>Em relação à alegação de impossibilidade de imposição de honorários devido ao princípio da causalidade, a embargante também não possui razão. Nota-se que, mesmo após a constatação da existência da usucapião, a parte tenta de todas as formas fazer prevalecer, equivocadamente, a hipoteca sobre a aquisição originária da propriedade.<br>Portanto, devido à persistência em manter o gravame, mesmo estando ciente de sua impossibilidade, inclusive nos presentes embargos, decorre oônus sucumbencial atribuído à parte embargante.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 1.245 e 1.419 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que, no presente caso, o Tribunal de origem atestou a ocorrência de coisa julgada no processo que declarou a ocorrência de usucapião, e em razão disso, considerando que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e possui efeitos ex tunc, declarou extinto o gravame hipotecário objeto da discussão, senão vejamos (fls. 358-361):<br> .. <br>É fato incontroverso que foi declarado o Usucapião Extraordinário pela Segunda Vara Cível da Comarca de Planaltina-GO no bojo do processo nº 0051358-31.2013.8.09.0128 referente ao imóvel Quadra 15, MR 12, casa 32, Setor Norte, Planaltina-GO em favor da apelante objeto da hipoteca em favor de SHV GÁS BRASIL LTDA.<br>Ou seja não cabe qualquer análise quanto ao procedimento de declaração da usucapião, já tendo transitado em julgado e tendo outro juízo como competente.<br>O cerne dos presentes autos é determinar se prevalece a hipoteca existente no imóvel mesmo como o reconhecimento do usucapião.<br>Por sua vez, cabe lembrar que a sentença de usucapião possui efeito meramente declaratório (CC, arts. 1.238 e 1.241), com eficácia ex tunc, dirigindo-se assim à declaração de domínio do possuidor em decorrência de sua posse por certo período de tempo determinado por lei. Isto é, o usucapião da propriedade imóvel decorre exclusivamente da sua posse contínua, ininterrupta, de modo pacífico e sem contestação pelo tempo legalmente exigido.<br> .. <br>Não obstante, no caso dos autos não se está discutindo os requisitos para a usucapião, uma vez que já reconhecido em outros autos com trânsito em julgado, razão pela qual não cabe esta análise dos requisitos. Assim, pelo contrário, reconhecida a Usucapião, forma originária de aquisição de propriedade, não se pode manter a hipoteca no imóvel usucapido.<br>Nesse sentindo:<br> .. <br>Ainda que o apelante tenha sustentando que a posse é até mesmo anterior à hipoteca, bem da verdade, esta discussão caberia apenas na ação de Usucapião.<br>Assim, caso o apelo entenda que o reconhecimento da usucapião se deu de forma indevida, deverá buscar naqueles autos, como entender de direito, a modificação da situação.<br>Ou seja, a discussão quanto a existência da hipoteca seria cabível naquela ação.<br>Assim, reconhecida a Usucapião, com trânsito em julgado, possíveis dívidas anteriores do imóvel não são oponíveis ao usucapiente, razão pela qual a sentença deve ser reformada para afastar a hipoteca referente ao imóvel Quadra 15, MR 12, casa 32, Setor Norte, Planaltina-GO.<br> .. <br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, que pacificou-se no sentido de que a aquisição da propriedade por usucapião, enquanto forma de aquisição originária da propriedade, possui efeito liberatório, e tudo que lhe era anterior, tal qual o gravame hipotecário, se extingue com a sentença declaratória.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. PENHORA. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NÃO SUBSISTÊNCIA.<br>1- Recurso especial interposto em 24/5/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se a aquisição originária da propriedade pela usucapião prevalece sobre o caráter "propter rem" do débito condominial de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem.<br>3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade.<br>4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente.<br>5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes.<br>6- Não subsiste eventual penhora incidente sobre o bem objeto de usucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o gravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam sobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza "propter rem".<br>7- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, revelando-se inconteste a consumação da usucapião, extinguiu-se o direito de propriedade anterior e, juntamente com ele, a penhora outrora realizada no âmbito da execução, em virtude da natureza originária da aquisição da propriedade, sendo certo, ainda, que os débitos condominiais executados são anteriores à própria posse dos embargantes.<br>8- Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.051.106/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.<br>3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.<br>4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).<br>5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização.<br>6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação.<br>7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.<br>(REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>Assim, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não poderá ser conhecido em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, eventual pretensão de alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA