ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial para fixar, no caso concreto, a taxa SELIC para cálculo dos juros demora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, fixando a seguinte tese repetitiva no tema 1368/STJ: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior.<br>Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ADELAIDE ARAÚJO RIBAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONTRATUAL. JUROS DE MORA NÃO CONVENCIONADOS. CÁLCULO DOS JUROS, PELO CREDOR, PELA TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA SELIC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. TAXA PARA FINS DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELA EXEQUENTE PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 51).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 71-78).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 38-51), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 406 do Código Civil ao argumento de que deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização do débito, por já englobar juros de mora e correção monetária.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 117-120), o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 121-124).<br>Chegando os autos a esta Corte Superior, apresentei proposta de afetação para julgamento perante a Corte Especial, por se tratar de matéria afeta às Turmas de direito público e de direito privado do Superior Tribunal de Justiça.<br>A proposta de afetação foi submetida à Corte Especial, tendo sido aprovada, à unanimidade, por acórdão assim ementado:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC" (ProAfR no REsp 2.199.164/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 24/06/2025, DJe de 05/08/2022).<br>Sobreveio juntada de expediente do REsp 2.070.882/RS por determinação deste Relator, em decorrência de desistência do recurso respectivo e visando preservar a pluralidade dos fundamentos a serem analisados por ocasião do julgamento (e-STJ fls. 161/200).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, com a fixação de tese jurídica para os efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (fls. 148/158 e fls. 202), em parecer que possui a seguinte ementa:<br>"Civil e Processo Civil. Art. 406. SELIC<br>A C. Corte Especial, antes da edição da Lei 14.905/2024, no julgamento do REsp 1.795.892/SP, já firmara o entendimento de que o art. 406 do Código Civil haveria de ser interpretado no sentido de ser a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.<br>Parecer pelo conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. No mérito, por seu provimento."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>Os autos buscam definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>O tema é relevante e irradia efeitos para todos os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, a justificar a apreciação verticalizada da matéria pela Corte Especial.<br>1) Breve resumo da demanda<br>Na origem, MARIA ADELAIDE ARAÚJO RIBAS interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença decorrente de condenação da parte recorrente ao pagamento de serviços hospitalares prestado pela recorrida, acolheu em parte exceção de pré-executividade, em síntese, sob o fundamento de que, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, seria aplicável a taxa SELIC, por ser essa a taxa referida pelo artigo 406 do Código Civil, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos:<br>"Um primeiro fator a ser ressaltado em desfavor da adoção da taxa Selic para o fim aqui questionado é de ordem operacional, relacionado ao fato de que o indexador incorpora juros moratórios e correção monetária, que usualmente não possuem termos iniciais comuns, de modo que a incidência da taxa sem atenção a esse aspecto pode fazer retroagir juros ou correção para momentos em que ainda não seriam devidos.<br>Outro ponto importante se relaciona à natureza e finalidade da Selic. Trata-se de índice de regulação da economia, que não guarda necessária correspondência com a correção do valor de compra da moeda e que, em determinados momentos das últimas décadas, sequer foi capaz de recompor a inflação, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, anteriormente mencionado."<br>Nesse contexto, conforme ponderou o Exmo. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, na relatoria do recurso de apelação cível nº 0023401-82.2021.8.16.0030, supra referido: "nos períodos em que a taxa SELIC estiver abaixo do índice de inflação, é possível que haja, na prática, verdadeiros juros negativos, vez que, a rigor, o poder de compra referente à indenização não será devidamente corrigido, tal como preceitua o art. 406 do CCB/02, contrariando até mesmo a inteligência da própria jurisprudência do STJ, que é uníssona ao afirmar que: "a simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (AgRg no REsp 1315186/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)".<br>Ainda, pela sua natureza, a utilização da taxa Selic impossibilita o prévio conhecimento das partes acerca do valor dos juros a serem computados em caso de atraso. Em contrapartida, a adoção dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês confere previsibilidade a ambos os litigantes e faz com que a reparação de danos por atos ilícitos não fique à mercê da conjuntura político-econômica do país. Caso deseje evitar o pagamento da verba, basta ao devedor purgar a mora, "mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02)" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).<br>Nessa toada, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, como o manifestado pela d. julgadora de primeira instância, entende-se correta a adoção da taxa de 1% ao mês pelo credor para cálculo dos juros moratórios sobre o crédito exequendo, não persistindo, portanto, razões para afastar, tampouco, o critério utilizado para a correção monetária, qual seja, a média do INPC/IGP-DI, que tem sido entendido como o mais adequado por esta Câmara Cível para a recomposição do poder aquisitivo da moeda."<br>E então foi interposto recurso especial, no qual a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 406 do Código Civil, haja vista a não aplicação da taxa SELIC no cálculo do débito em execução.<br>2) Do mérito<br>Sobre o tema em julgamento, importante realizar um breve histórico sobre seu debate nos tribunais superiores até o presente julgamento.<br>A matéria foi decidida por esta Corte Especial no REsp nº 1795982 / SP em julgamento finalizado em 21/08/2024. Nesse julgamento, o Relator inicial, Ministro Luis Felipe Salomão, defendeu a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do § 1º do artigo 161 do CTN. A divergência foi inaugurada pelo Ministro Raul Araújo no sentido da utilização da taxa SELIC para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.<br>Apesar de ter sido objeto de definição apenas no voto de desempate da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente desta Corte, foi precedida de amplo debate sobre os posicionamentos existentes sobre o tema, prevalecendo o entendimento no sentido de que a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil/2002 é a SELIC.<br>De acordo com o voto vencedor apresentado pelo Min. Raul Araújo a taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>Ainda destaca que o art. 161, § 1º, do CTN prevê a taxa de 1% ao mês apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não houver disposição legal diversa. E como há leis específicas que determinam a aplicação da SELIC para os impostos federais, o dispositivo do CTN não se aplica ao caso.<br>Nas palavras do Ministro Raul Araújo, relator para o acórdão:<br>"Portanto, as referidas expressões insertas nos normativos supracitados, em nenhum momento, retiram da SELIC a condição de índice oficial "em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", de maneira que esta, e nenhuma outra, é a taxa legalmente prevista para ser aplicada nas relações civis, na forma expressamente disposta no multicitado art. 406 do CC/2002.<br>Diante de todo esse conteúdo normativo, fica indene de dúvidas ser mesmo a SELIC a taxa de juros de mora referida no artigo 406 do Código Civil/2002, por ser concernente à taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>Aliado a isso, tem-se a inaplicabilidade do normativo do Código Tributário Nacional, porque a SELIC como taxa que vigora para a mora dos impostos federais é aquela de que trata o art. 406 do CC, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição da República, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário invocadas e pelas autoridades competentes.<br>Esse indexador rege todo o sistema financeiro pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao índice, por força do art. 406 do CC."<br>Quanto ao argumento contrário de que os juros moratórios possuem natureza punitiva e indutora de comportamento, devendo ser superiores aos juros remuneratórios para evitar o enriquecimento sem causa do devedor, vale destacar o seguinte trecho do voto vencedor:<br>"Ainda que se pudesse ignorar todas as normas acima invocadas, tem-se que as condenações judiciais submetidas a juros de mora à elevada taxa de 1% (um por cento) ao mês, tal como determinado pelo v. acórdão recorrido, estariam, portanto, destoando do contexto nacional e conduziriam a um cenário paralelo, a uma outra realidade, em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração bem superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC, auferindo o vencedor de uma demanda judicial por obrigação em moeda os elevados juros acumulados de 1% (um por cento) ao mês acrescidos, ainda, de índice autônomo de correção monetária.<br>Vê-se, em tal contexto, uma função punitiva para os juros moratórios sobre o devedor. Ocorre que, para as punições, há as previsões contratuais de multa moratória.<br>Ao contrário, os juros de mora servem apenas para compensar o deságio do dinheiro do credor. A ideia do acréscimo dos juros de mora não é enriquecer o credor. Recorde-se a regra do art. 404 do CC, segundo a qual, "Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar".<br>Como se vê, quando se cogita estipular, em decisão judicial, parâmetro próprio para os juros civis de mora, baseado em fator diferente do definido para toda a economia nacional, viola-se a regra do art. 406 do CC e cria-se um problema de macroeconomia. A lógica salutar é seguir a letra da lei (art. 406), que estatui para os juros moratórios civis a aplicação da mesma taxa para a mora do pagamento de impostos federais. É o que o legislador estabelece.<br>Portanto, nos termos da legislação invocada, os mesmos critérios adotados para a mora dos impostos federais devem prevalecer para a mora das obrigações civis comuns, de modo que os sistemas fluam em consonância e harmonia, uns com os outros.<br>Assim, a mesma valoração recebida pelo imposto federal será repassada ao custo do dinheiro circulante nas relações privadas, tendo-se em conta que, quem define os índices oficiais aplicáveis aos impostos, atualiza-os conforme as condições da macroeconomia nacional e internacional, em observância a todas as variantes do cenário econômico.<br>Nesse raciocínio, o indicador aplicável aos juros de mora nas relações privadas não pode ser superior ao que é o básico para toda a economia."<br>Também se apontou como fundamento contrário, a circunstância da SELIC ser um instrumento de política macroeconômica do Estado, utilizado pelo Banco Central do Brasil, com o fim de controlar a inflação e sustentar a política monetária. Ocorre que tal circunstância, como afirmou o Ministro Raul Araújo no voto que inaugurou a divergência vencedora, "longe está de retirar dessa taxa o respaldo legal para ser aplicada, em caso de lacuna, nas dívidas civis havidas entre particulares, visando a atuar, a um só tempo, como índice de correção monetária e de juros moratórios. Esta é a política econômica escolhida pelo Estado Brasileiro, vigente na atualidade, após superada a fase de inflação galopante, à qual não se quer voltar".<br>E por ocasião desse julgamento, rememorou-se que tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).<br>Além disso, como constou também do voto vencedor do REsp 1.795.982/SP e do voto de afetação deste feito, ao dirimir questões referentes a contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em julgamento de recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte fixou as seguintes teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil, sendo tais julgados vinculantes totalmente aplicáveis na hipótese:<br>Tema 99: "Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002.  ..  "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária"".<br>Tema 112: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC."<br>Ademais, os órgãos julgadores que compõe este Tribunal e que apreciam esta matéria, sendo a Corte Especial, as Primeira e Segunda Seções e, também as Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Turmas, já enfrentaram esta matéria e assentaram jurisprudência no sentido de ser mesmo a SELIC a taxa referida no art. 406 do Código Civil/2002, conforme já colacionei no voto de afetação.<br>Some-se a tais circunstâncias que, em junho 2024, foi editada a Lei 14.905 alterando a redação do art. 406 do Código Civil que passou a contar com a seguinte redação:<br>"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.<br>§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.<br>§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" (grifou-se).<br>Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a SELIC a taxa referencial a ser utilizada.<br>Porém, este repetitivo tem por finalidade definir se a SELIC deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>Na sequência da alteração do art. 406 do Código Civil, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1558191/SP (que se trata exatamente do recurso extraordinário que questiona o decidido no RESP 1795982/SP acima mencionado e julgado por esta Corte Especial), em julgamento encerrado em 12/09/2025 e com acórdão publicado em 08/10/2025, em voto de relatoria do Min. André Mendonça acompanhado por unanimidade dos integrantes da 2ª Turma, decidiu desprover o recurso, asseverando:<br>"Ademais, da leitura dos acórdãos recorridos, é possível perceber que a Corte Especial do STJ decidiu a controvérsia com base na interpretação conferida a dispositivos dos Códigos Civis de 1916 e de 2002, do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional. Assim, para divergir do que asseverado e acolher as alegações da recorrente, seria necessário reexaminar a legislação federal infraconstitucional, o que é defeso em sede de recurso extraordinário, conforme as ementas abaixo transcritas: (..)"<br>Além do óbice apontado, o próprio relator confirma que a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:<br>"Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (..)"<br>Assim, ante os fundamentos ora apresentados, o julgamento deste repetitivo visa consolidar a tese já pacificada no âmbito das Turmas da 1ª e da 2ª Seção, e especialmente desta Corte Especial, também chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior.<br>3) Da tese jurídica<br>Diante do explanado, sugere-se a fixação da seguinte tese repetitiva para os efeitos dos arts. 1.038 e 1.039 do CPC/2015:<br>Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>4) Da resolução do caso concreto<br>Diante da tese fixada, é caso de se dar provimento ao recurso especial, fixando-se a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, por ser essa a taxa referida pelo artigo 406 do Código Civil.<br>5) Dispositivo<br>Ante o exposto, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso especial da autora a fim de se fixar a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, por ser essa a taxa referida pelo artigo 406 do Código Civil, e fixar as teses jurídicas acima delineadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do mesmo diploma legal.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar, na origem, de agravo de instrumento em que não houve a fixação de verba dessa natureza.<br>É o voto.