DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRF5 assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.<br>1. Agravo de Instrumento interposto pelo Particular em face de decisão que, apesar de acolher Exceção de Pré-Executividade para excluí-lo do polo passivo da Execução Fiscal, arbitrou honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br>2. Alega que, por se tratar de causa de mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), devem ser aplicado os termos do art. 85, § 3º, do CPC.<br>3. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC às causas de valor elevado, ante o princípio da razoabilidade. Precedente: Processo 0800548-86.2016.4.05.8202, AC - Apelação Cível -, Rel. Desembargador Federal Carlos Vinícius Calheiros Nobre (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 19/06/2020. Agravo de Instrumento improvido.<br>Em suas razões, alega o recorrente negativa de vigência ao art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando sua aplicação, por se tratar de demanda com valor e proveito econômico estimáveis.<br>Houve contrarrazões e o recurso foi admitido.<br>Inicialmente, em 13/12/2023, o Min. Herman Benjamin, então relator, determinou a devolução dos autos à origem, para oportuno juízo de adequação, em razão do Tema 1265/RG do STF.<br>Em 29/03/2025, houve juízo de retratação negativo, nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 1.040, II, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.850.512/SP. TEMA 1076. (..)<br>Os autos vieram, então, a este STJ, para nova apreciação.<br>É o relatório. Decido.<br>A questão de fundo deste recurso é saber, uma vez acolhida a Exceção de Pré-Executividade, que determinou a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fi scal, qual a base sobre a qual devem ser fixados os honorários advocatícios.<br>Acerca da controvérsia em dissídio, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos processos REsp n. 2.097.166/PR e REsp n. 2.109.815/MG, submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a discussão assim descrita:<br>"Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)." Tema 1265/STJ.<br>Por ocasião do julgamento dos aludidos recursos, em 14/05/2025 (acórdãos publicados em 23/06/2025), foi firmada a seguinte tese:<br>Tese: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Vê-se, pois, que o acórdão recorrido, ao fixar os honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, se harmoniza com esse precedente vinculante (Tema 1265/STJ).<br>Do exposto, nego provimento ao recurso.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS COM FIXAÇÃO DE TESE. TEMA 1265/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.