DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO HILTON WILD contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182, STJ.<br>Nas razões dos embargos, sustenta a ocorrência de erros materiais no julgado, ao centrar a inadmissibilidade do agravo com fulcro no óbice das Súmulas n. 7 e 8 do STJ, ao argumento de que "em nenhum momento, seja na decisão de inadmissibilidade, seja nas razões do agravo, a Súmula 8 do STJ foi mencionada". Ademais, aponta menção ao fato de o agravante ter deixado de impugnar o fundamento de inadmissibilidade "baseado no art. 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal", dispositivo constitucional que trata da competência do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, ocorrência de omissão, ao reproduzir "trechos genéricos e padronizados sobre o dever de impugnação específica".<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade em decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No presente cenário, os embargos merecem ser parcialmente acolhidos, ao se avistar erros materiais na decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, particularmente no que tange à errônea menção, à p. 596, da Súmula 8, STJ, quando, em verdade, a referência seria à Súmula n. 83, STJ, inclusive mencionada no relatório da decisão monocrática (p. 595).<br>Por sua vez, distintamente do ventilado pelo embargante, colhe-se da decisão de inadmissibilidade na origem do recurso especial capítulo referente à "alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal" (p. 479), oportunidade em que a Corte a quo concluiu ser caso de não admissão do reclamo especial em virtude da impropriedade da via eleita, com fulcro, justamente, no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, nestes termos:<br>"1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República 1.1 Da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal Quanto à suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita, afinal, tal dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, III, "a", da Constituição da República. Nesse sentido, extrai-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.  ..  II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp 1722067/GO. Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 24.02.2021)." (p. 479)<br>Portanto, diante do ônus da impugnação específica, caberia ao recorrente combater, no agravo em recurso especial, este capítulo da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incorrer em óbice sumular.<br>A leitura das razões do agravo em recurso especial (ps. 504/510), todavia, atesta o não enfrentamento da questão.<br>Leia-se: nos termos da decisão monocrática impugnada, patente que "a parte agravante deixou de versar sobre a não admissão do recurso ante o disposto no art. 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal" (p. 596), nada havendo falar em contradição e obscuridade, mas, sim, em falta de dialeticidade, razão bastante para o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182, STJ.<br>No mais, irretocáveis as razões de não conhecimento do agravo com orientação no EAREsp n. 701.404/SC, cujos parágrafos utilizados enquadram-se perfeitamente à hipótese em questão, de modo a lastrearem, como acima exposto, a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Destarte, não é caso de omissão no julgado, mas de não conhecimento do recurso em virtude de óbice sumular.<br>Ante o exposto, realizadas as necessárias considerações, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para sanar erro material referente à errônea menção, à p. 596, da Súmula n. 8, STJ, quando deveria constar Súmula 83, desta Corte da Cidadania.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA