DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Usina Cambahyba com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 428):<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE AUSENTE. SOLIDARIEDADE DA FIADORA.<br>1. Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da CDA que embasa a execução de origem e, consequentemente, determinou a extinção da execução fiscal.<br>2. No que tange à alegada nulidade do procedimento administrativo por suposta ausência de notificação da dívida em questão, destaca-se que o Processo Administrativo que deu origem à CDA, objeto da Execução Fiscal embargada, tem como finalidade consolidar a dívida referente aos empréstimos tomados, atualizando os valores e encargos, não sendo matéria de debate a sua existência.<br>3. O processo restringiu-se a um mero procedimento administrativo de formalização da inscrição em dívida ativa, não provocando nulidade a ausência de notificação em face da plena ciência da Executada quanto à existência dos valores cobrados e de sua origem, em respeito ao princípio do "pas de nulitté sans grief".<br>4. Ademais, a Usina Cambahyba figurou como fiadora da COPERFLU em onze contratos com o Banco Econômico S. A e quatro com o Banco Econômico de Investimentos S. A, não havendo que se falar em ausência de solidariedade.<br>5. Remessa necessária e apelação providas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 469/471).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts.:<br>I) 489, §§ 1º e 2º, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, do CPC, afirmando que ocorreu omissão e contradição no acórdão recorrido, pois tratou de processo administrativo e empréstimo estranhos ao processo, e que, no caso concreto, não há relação com o Banco Econômico e sim com o Banco do Brasil. Alega a ocorrência de omissão, pois o voto condutor do acórdão não tratou do agravo retido e também do "(i) indeferimento da inicial, com aplicação dos arts. 267, I, e 295, V, do CPC/73; (ii) vícios do título executivo (inexigibilidade e incerteza); (iii) prescrição; (iv) ausência de demonstração do direito de regresso (violação ao art. 831 do atual Código Civil (antigo art. 1.495); (v) ilegitimidade ativa para propor a ação executiva - ofensa ao art. 131 da CF (ev187-out3 - p. 6)." (fl. 490). Alega que o acórdão não se manifestou sobre a violação dos arts. 225 do CC/15, 369, 372, parágrafo único, 383, parágrafo único, 388, parágrafo único do CC/73; 1º, do Decreto n. 20.910/32; 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra;<br>II) 26 e 28 da Lei n. 9.784/99 ,sustentando que o Tribunal de origem afastou sua incidência sem apresentar justificativa. Aduz que não ocorreu a intimação do sujeito passivo;<br>III) 831 do CC (1.495 do CC/16), uma vez que não foram individualizadas as obrigações dos avalistas/fiadores na sub-rogação pretendida;<br>IV) 11, 355, I, 357, 369, 370, 371, 464, § 1º, 473, § 3º, do CPC/15; 128, 130, 165, 282, 293, 330, 331, 332, 369, 372, 383, 388, 420, 429 e 460, do CPC/73; 2º, § 2º, da LICC (atual LINDB); 3º, parágrafo único, da LEF;<br>V) 5º, LV, 93, IX, e 131, § 3º, da CF.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 552/563.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre consignar que, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LV, 93, IX, e 131, § 3º, da Constituição Federal.<br>Verifica-se, ademais, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §§ 1º e 2º, 1013, §§ 1º e 2º, 1022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fl. 416):<br>Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da CDA que embasa a execução de origem que, em 1999, perfazia o valor de R$ 66.949.474,21 (sessenta e seis milhões, novecentos e quarenta a nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos) e, consequentemente, determinou a extinção da execução fiscal nº 0300824-42.1999.4.02.5103.<br>O Relator, Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, proferiu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.<br>No que tange à alegada nulidade do procedimento administrativo por suposta ausência de notificação da dívida em questão, destaco que o Processo Administrativo nº 17944001071/99-86, que deu origem à CDA nº nº 70602003266-76, objeto da Execução Fiscal embargada, tem como finalidade consolidar a dívida referente aos empréstimos tomados pela COPERFLU e pelas usinas a ela filiadas junto ao Instituto do Açúcar e do Álcool, atualizando os valores e encargos, não sendo matéria de debate a sua existência.<br>O referido processo restringiu-se a um mero procedimento administrativo de formalização da inscrição em dívida ativa, não provocando nulidade a ausência de notificação em face da plena ciência da Embargante, ora Apelada, quanto à existência dos valores cobrados e de sua origem, em respeito ao princípio do "pas de nulitté sans grief".<br>Ademais, destaco que a Usina Cambahyba figurou como fiadora da COPERFLU em onze contratos com o Banco Econômico S. A e quatro com o Banco Econômico de Investimentos S. A, não havendo que se falar em ausência de solidariedade.<br>Tendo o voto-vista destacado (fl. 424):<br>O presente crédito tem origem no Processo Administrativo nº 17944 000632/97-02, desmembrado do Processo Administrativo nº 17944.000207/95-15, cuja origem são contratos de empréstimo pactuados entre a COPERFLU (Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool) e agentes financeiros, para repasse às usinas afiliadas.<br>Referidos empréstimos, concedidos às associadas da COPERFLU, foram pagos pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) na condição de avalista/fiador. Com a extinção do IAA, deu-se sua sucessão pela União (art. 23, Lei 8.029/1990) que, prosseguindo na cobrança, instaurou o Processo Administrativo nº 17944 000632/97-02, inscreveu o crédito em dívida ativa (CDA 70 6 02 003266-76) e ajuizou a ação de execução fiscal nº 0300824- 42.1999.4.02.5103, cujo valor atualizado do crédito da União é de R$ 239.000.000,00 (duzentos e trinta e nove milhões).<br>A COPERFLU e as usinas afiliadas, inclusive a ora apelada, CIA USINA CAMBAHYBA, confessaram a dívida através da assinatura de cartas-compromisso e de declarações firmadas nos autos da ação ordinária de nº 0704451-63.1900.4.02.5101, assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos referentes aos adiantamentos que lhe foram concedidos pelo extinto IAA.<br>Dessa forma, verifica-se que a inscrição em Dívida Ativa do débito confessado é mero ato formal de controle interno acerca da legalidade da dívida, a fim de constituir o título executivo extrajudicial, razão pela qual se torna desnecessária a notificação prévia do devedor em sede administrativa .-<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.)<br>2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União.<br>3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal.<br>4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024 - g.n.)<br>Com relação aos arts. 11, 355, I, 357, 369, 370, 371, 464, § 1º, 473, § 3º, do CPC/15; 128, 130, 165, 282, 293, 330, 331, 332, 369, 372, 383, 388, 420, 429 e 460, do CPC/73; 2º, § 2º, da LICC (atual LINDB); 3º, parágrafo único, da LEF, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA