DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO AGUIAR PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n. 5003435-24.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 13 dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II (em relação à vítima Valério), na forma do art. 70, caput, 1ª parte, todos do Código Penal-CP.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 423/424):<br>"EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE ROUBO E LATROCÍNIO - MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU  DESCLASSIFICAÇÃO - PENAS-BASE .JÁ FIXADAS NO MINIMO LEGAL - ESCORREITA A MÍNIMA DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA - IMPERIOSA A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA - PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA À LUZ DO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada nos autos, à luz da prova documental produzida, não sendo objeto de irresignação.<br>2. A autoria dos delitos igualmente restou comprovadas, revelando-se impossível o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação. Não há contradição nos autos que possa desconstituir os claros depoimentos prestados pelas vítimas, desde a gênese, no sentido de que os apelantes efetivamente praticaram o roubo e o latrocínio, conforme relatado na exordial acusatória, sendo evidente o intuito de matar (artigo 157, parágrafo 3º, inciso II), de acordo com a dinâmica dos fatos, tratando-se de intuito inclusive verbalizado quando do cometimento do latrocínio tentado.<br>- No latrocínio o dolo é de tomar o objeto da outra pessoa mediante uso de violência ou ameaça, não de lhe tirar a vida, mas a morte ou a tentativa acaba ocorrendo pela forma de execução da conduta. A imputação da tentativa de latrocínio não depende da gravidade lesão, mas apenas do animus necandi do autor.<br>- A alegação quanto a inexistência de laudo que indique a gravidade intensa de lesões não tem o supedâneo de macular o processo, uma vez que a imputação de tentativa de latrocínio não depende, repita-se, da gravidade lesão, mas apenas do animus necandi do autor.<br>2. Superadas as hipóteses de absolvição e desclassificação, rejeita-se os pleitos de fixação de penas-base no mínimo legal, eis que já ficadas neste patamar.<br>3. Rejeitada a pretensão de que seja aplicada diminuição mais intensa decorrente da tentativa de latrocínio (213), haja vista o escorreito entendimento manifestado na instância antecedente, no sentido de que fora percorrido de forma intensa o inter criminis, chegando próximo da consumação, eis que foram efetuados três disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo que dois atingiram a atingiram.<br>Se os apelantes realizaram todos os atos executórios que estavam ao seu alcance quando da prática do delito, correto é aplicar a fração mínima de redução decorrente da tentativa.<br>4. Não cabe ao aplicador da Lei ponderar sobre a incidência de comando nela claramente contido. Tratando-se de condenação, a pena de multa decorre de Lei, é impositiva, não devendo ser aplicada no mínimo legal no caso concreto, à luz da observância da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade.<br>A hipossuficiência financeira, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, pode ser pleiteada na fase de execução.<br>5. A manutenção da prisão dos recorrentes é realmente medida a ser implementada, haja vista que: A. A medida deve persistir em razão da juridicidade dos argumentos jurídicos utilizados na sentença; ausência de alteração fática dos motivos que a ensejaram, revelando os autos a autoria devidamente comprovada, e materialidade comprovada quanto a delitos de extrema gravidade concreta; B. Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença condenatória, a custódia cautelar decorre de novo título judicial, de maneira que de igual forma há perigo de que o recorrente fruste a aplicação da lei, cuja necessidade se revela ainda mais palpável com o deslinde desfavorável deste recurso; C. A manutenção da prisão se revela patente para que não volte a se perpetrar delitos de extrema gravidade, devendo ser preservada a ordem pública, sendo certo ainda, que a "preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providência de resguardo à integridade das instituições, à credibilidade social e ao amento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência" STJ-5ª Turma, HC 179.816/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, J, 16/12/2010, DJe 1410212011.<br>Recurso conhecido e desprovido. Unânime. ".<br>Inconformada, a defesa, ainda, ajuizou revisão criminal, mas não foi conhecida, conforme acórdão assim ementado (fls. 848/849):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão criminal ajuizada por condenado por roubo e tentativa de latrocínio, com o objetivo de rediscutir teses absolutória e desclassificatória, bem como a fração de diminuição aplicada em razão da tentativa. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ação, argumentando que não foram preenchidas as hipóteses legais do artigo 621 do Código de Processo Penal. A SubprocuradoraGeral de Justiça Judicial destacou que todas as teses defensivas foram anteriormente enfrentadas e rejeitadas por ocasião do julgamento da apelação criminal, que transitou em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão criminal pode ser conhecida quando fundada exclusivamente na tentativa de reexame de matéria já definitivamente apreciada em sede de apelação criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo meio hábil à mera rediscussão de questões já analisadas e decididas de forma fundamentada em ação penal anterior.<br>4. A jurisprudência do TJES e do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à reapreciação de teses absolutórias, desclassificatórias ou revisionais já rechaçadas por acórdão transitado em julgado, especialmente quando lastreado em provas robustas e devidamente motivadas.<br>5. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, arguida apenas nesta via revisional, configura inovação indevida, sendo inadmissível em razão do não enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP.<br>6. A condenação do revisionando baseou-se em amplo conjunto probatório, que inclui os testemunhos das vítimas e dos policiais militares, não se restringindo ao reconhecimento fotográfico, o que afasta eventual nulidade.<br>7. A tentativa de ampliar as hipóteses legais de revisão deve ser coibida, sob pena de esvaziamento dos limites fixados pelo legislador para a rescisão de decisões transitadas em julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Pedido não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser conhecida quando visa exclusivamente à rediscussão de matérias já definitivamente apreciadas em sede de apelação criminal.<br>2. A inovação argumentativa na revisão criminal é vedada quando não amparada nas hipóteses do art. 621 do CPP.<br>3. A condenação não baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório consistente, afasta alegações de nulidade."<br>No presente writ, a defesa pretende o redimensionamento da pena do paciente, especificadamente na terceira fase, no tocante a causa de diminuição.<br>Salienta que as instâncias ordinárias aplicaram a fração mínima a respeito da tentativa e, conquanto, a defesa tenha aventado a questão em segunda instância, o aumento da fração foi negado.<br>Aduz que não foi produzido laudo sobre as lesões corporais da vítima, a fim de aferir a extensão do dano e tal negligência do Estado não pode prejudicar o acusado na análise da fração.<br>Defende que na hipótese o resultado dos fatos se mostrou distante do fim "morte", pois os documentos médicos apontam que os disparos deixaram ferimentos leves e distantes de pontos vitais.<br>Com esses fundamentos, requer, por fim, a readequação da pena, notadamente o aumento da causa de diminuição de pena do art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>O Juízo sentenciante apresentou informações nas fls. 472/475.<br>O Tribunal de origem apresentou as informações requisitadas às fls. 478/481.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 879/885).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o redimensionamento da pena do paciente, notadamente na terceira fase da dosimetria.<br>Como se sabe, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Nesse viés:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização criminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do quantum de aumento aplicado na dosimetria da pena.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos, como a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa dedicação do agravante à liderança do grupo.<br>5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, pois foram considerados elementos distintos para cada circunstância.<br>6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e conexão com outras organizações criminosas foram devidamente fundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do caso.<br>7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a discricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança são baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018;<br>STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 856.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente e a fixação da pena pela prática do crime de roubo majorado, questionando-se a dosimetria aplicada, em especial a exasperação da penabase e a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo necessário analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício;(ii) A idoneidade da fundamentação empregada para a exasperação da pena-base a título da culpabilidade. (iii) A adequação da fração de redução aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da confissão parcial do réu, questionando-se a fundamentação para a adoção de um patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte.<br>4. A exasperação da pena-base se deu mediante fundamento idôneo (culpabilidade - ousadia e afronta à tranquilidade social - elevado grau de reprovabilidade).<br>5. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o patamar de redução em virtude da confissão espontânea não está fixado em 1/6, sendo possível uma redução inferior, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, as instâncias ordinárias justificaram a redução inferior a 1/6 em razão da confissão parcial, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A revisão da dosimetria é admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado na presente impetração. A individualização da pena realizada pelas instâncias ordinárias observou os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, não havendo motivo para a intervenção excepcional deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 791.312/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; sem grifos no original.)(grifos nossos)<br>Ainda, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>A insurgência da defesa consiste na fração mínima aplicada na terceira fase da dosimetria, em relação à causa de diminuição de pena.<br>No julgamento da apelação interposta pela defesa, o Tribunal impetrado consignou (fl. 433):<br>"Rejeito de igual forma a pretensão de que seja aplicada diminuição mais intensa decorrente da tentativa de latrocínio (213), haja vista que perfilho do entendimento manifestado na instância antecedente, no sentido de que fora percorrido de forma intensa o inter criminis, chegando próximo da consumação, eis que foram efetuados três disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo que dois atingiram a atingiram. Portanto, se os apelantes realizaram todos os atos executórios que estavam ao seu alcance quando da prática do delito, correto é aplicar a fração mínima de redução decorrente da tentativa. Não cabe ao aplicador da Lei ponderar sobre a incidência de comando nela claramente contido.<br>Tratando-se de condenação, a pena de multa decorre de Lei, é impositiva, não devendo ser aplicada no mínimo legal no caso concreto, à luz da observância da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade."<br>Por sua vez, no julgamento da Revisão Criminal, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a insurgência, em razão de não estarem preenchidos os requisitos do art. 621, do Código de Processo Penal.<br>Salienta-se que o pedido de aplicação do patamar máximo de redução decorrente da tentativa demanda uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, medida incompatível com os limites restritos da via eleita.<br>A adoção do patamar intermediário, tanto na sentença quanto no acórdão, foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido. Dessa forma, a modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias - soberanas na análise das provas e fatos dos autos - é inadmissível em sede de habeas corpus, que, devido ao seu rito célere e cognição sumária, não comporta dilação probatória. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 832.330/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/8/2023; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. CASO CONCRETO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME PATRIMONIAL VIOLENTO.<br>1. A fração relativa à causa de diminuição de pena da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena no patamar de 1/2, tendo em vista o quase esgotamento do iter criminis, em virtude do rompimento de obstáculo e da fuga perpetrada.<br>2. Reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.<br>3. Segundo a Súmula n. 269 do STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>4. Embora a reincidência do paciente não seja específica, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não é recomendável em razão de haver condenação anterior por crime patrimonial violento (roubo).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 779.822/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27/4/2023; sem grifos no original.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, mas não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quanto ao patamar de diminuição da pena em razão da tentativa.<br>2. A decisão monocrática não vislumbrou constrangimento ilegal no quantum de redução da pena, além de considerar que o pleito demandaria revolvimento de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do patamar máximo de redução decorrente da tentativa demanda uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.<br>5. A adoção do patamar intermediário foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das provas e fatos dos autos.<br>6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter criminis percorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.330/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no HC 779.822/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27.04.2023.<br>(AgRg no HC n. 943.129/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA