DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal nº 1.0000.21.131873-8/006).<br>Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto na Comarca de Araguari/MG, tendo o Juízo das Execuções determinado o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ante o déficit de vagas e a disponibilização de tornozeleiras pela SEJUSP, fixando condições específicas de monitoração e fiscalização (e-STJ fls. 31/35). Em juízo de retratação, manteve-se a decisão, com fundamentos na Súmula Vinculante nº 56 do STF e em julgados que admitem a prisão domiciliar cumulada ao monitoramento eletrônico na falta de vagas, além de validar o uso do aplicativo WhatsApp para intimações, mediante ciência inequívoca (e-STJ fls. 59/62).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF - INOBSERVÂNCIA DO TEMA 993 DO STJ - RECURSO PROVIDO.<br>O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a concessão de prisão domiciliar aos sentenciados do regime aberto, inexistindo previsão para o regime semiaberto.<br>A Súmula Vinculante nº 56 do STF determina medidas alternativas à prisão domiciliar, como a saída antecipada de outros sentenciados e o monitoramento eletrônico, que não foram adotadas.<br>O Tema 993 do STJ corrobora a necessidade de observância das medidas previstas no julgamento do RE nº 641.320/RS antes da concessão da prisão domiciliar excepcional.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção do paciente em regime mais gravoso do que aquele imposto na sentença, em virtude da ausência de vaga no regime intermediário, configura flagrante constrangimento ilegal, conforme reconhecido pela própria Súmula Vinculante nº 56 do STF,<br>Alega que ao revogar a benesse, a autoridade coatora desconsiderou a realidade local analisada pelo juízo a quo, embora recentemente tenha sido construída uma nova ala destinada ao regime semiaberto no Presídio de Araguari/MG, a superlotação permanece crítica, evidenciando um cenário de colapso funcional.<br>Destaca que o paciente implementou os requisitos para progressão ao regime aberto em 4/6/2025, além de atingir o tempo necessário para o livramento condicional em 13/10/2025.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja restabelecida decisão singular que concedeu ao paciente a prisão domiciliar excepcional, com monitoramento eletrônico.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Súmula Vinculante n. 56 do STF<br>O Tribunal cassou a decisão anterior, que concedera o monitoramento eletrônico provisório, nos seguintes termos - STJ, fls. 14/17:<br> .. <br>De pronto, registro que não há previsão legal para a concessão da prisão domiciliar em regime semiaberto, uma vez que se restringe aos sentenciados que cumprem pena no regime aberto, conforme dispõe o art. 117 da Lei de Execuções Penais:<br> .. <br>.. a ausência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena não autoriza, por si só, a concessão do excepcional recolhimento domiciliar, isso porque o próprio STF no bojo do citado recurso extraordinário manifestou:<br> .. <br>Outrossim, observa-se que apesar da decisão ter sido pautada na Súmula Vinculante n.º 56, a mesma não foi cumprida, eis que o referido precedente de observância obrigatória determina: "havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".<br>Dessa forma, têm-se que os parâmetros fixados na Súmula não foram observados, uma vez que o Juízo de origem não cuidou de deferir a saída antecipada aos sentenciados que estavam próximos de progredir de regime, bem como não impôs o uso da monitoração eletrônica.<br>Assim, entendo que ao permitir ao apenado que cumpra a integralidade do regime semiaberto em prisão domiciliar, fere não apenas o princípio da legalidade, mas também a isonomia entre os demais detentos em regime similar, bem como o princípio da individualização da pena.<br>Além disso, em resposta ao despacho proferido nos autos nº 10000243652880/002, constante do doc. 18, o Presídio de Araguari, por meio do ofício nº 013/2025 SUB-DIR_SEG/PRES-ARG, prestou as seguintes informações:<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que os reeducandos do regime semiaberto não permanecem alocados junto àqueles em regime fechado, sendo preservado, ainda que de forma mínima, o disposto no RE 641.320, de observância obrigatória. Assim, impõe-se a reforma da decisão do Juízo de origem, de modo a melhor adequá-la à orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para revogar o benefício da prisão domiciliar concedida em favor do sentenciado.<br>Com razão a instância anterior.<br>Cabe às instâncias ordinárias o cumprimento das súmulas vinculantes, no caso, da n. 56, do Supremo Tribunal Federal, que assim prevê: A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS.<br>Tais medidas são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado  regime aberto  (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e (iv) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>Ora, são os Juízes de primeiro grau que estão mais perto dos fatos e conhecem, pela organização dos processos de execução, aqueles que estão mais perto de ganhar às ruas, com a saída antecipada ou penas restritivas de direito, de forma a abrir vaga ao ora sentenciado no regime semiaberto.<br>O Magistrado singular, no caso, considerou apenas o déficit de vagas, sem antes analisar a situação processual executória do apenado.<br>Assim, a decisão do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, no sentido de que a prisão domiciliar não pode ser a primeira opção, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. INSERÇÃO DO APENADO EM PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO PACIENTE AO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUE SEJA PROVIDENCIADA A SAÍDA ANTECIPADA DE OUTRO APENADO, EM MELHORES CONDIÇÕES, PARA A LIBERAÇÃO DE VAGA NO SEMIABERTO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N.º 641.320/RS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.<br>II - O col. Pretório Excelso, nos termos da Súmula Vinculante 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>III - O MM. Juiz das Execuções deve, face às peculiaridades de cada caso, avaliar, em primeiro lugar, com remissão a elementos concretos constantes dos autos, se o reeducando desconta a sua pena em estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento e, do contrário, "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto" (RE n. 641.320/RS, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2016, grifei).<br>IV - O referido elenco de medidas tem sido interpretado como uma ordem de providências que, preferencialmente, devem se suceder, evitando-se a colocação imediata de um apenado em prisão domiciliar, ainda que com inserção em programa de monitoramento eletrônico, em detrimento de outros executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime, os quais deveriam ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada, para liberar vagas, respeitados outros critérios a serem detalhados pelas instâncias ordinárias.<br>V - In casu, o eg. Tribunal a quo apenas determinou que o paciente fosse, imediatamente, inserido em estabelecimento penal compatível com o seu regime de cumprimento da pena, qual seja, o semiaberto, devendo ser observados os parâmetros do RE n. 641.320/RS, caso constatada a falta de vagas, inclusive com a possibilidade de se determinar a saída antecipada de outro apenado. Assim, não há flagrante ilegalidade a coartar. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 377.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Recomendo, todavia, ao Juízo das Execuções Criminais, caso efetivamente haja falta de vagas no regime semiaberto, no sentido de que promova, com brevidade, a saída antecipada de outro condenado que cumpre pena no regime intermediário, com menor saldo a cumprir, concedendo a este a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, abrindo-se, em consequência, vaga no regime intermediário para o ora paciente, de acordo com o estabelecido no julgamento do RE n. 641.320/RS.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA