ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, indeferir o pedido formulado pelo acusado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior.<br>Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.<br>I. Hipótese recursal<br>1. Petição, na qual o acusado requer a suspensão do andamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. O denunciado sustenta a necessidade de acesso aos extratos de comunicação formal (SEI-C) que subsidiam a narrativa sobre a aquisição do apartamento, ponto central da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, em sessões de julgamento anteriores, a suspensão do andamento da ação penal não merece guarida, já que a questão em torno do compartilhamento dos RIF"s foi expressamente examinada por esta Corte, quando do recebimento da denúncia, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações finais) e não nesta etapa processual.<br>4. Esta Relatora, na condução do presente processo, tem observado criteriosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando ao acusado a produção de todas as provas que atendam aos requisitos previstos no CPP e na jurisprudência desta Corte.<br>5. Os Relatórios de Inteligência Financeira apontados na denúncia estão juntados aos autos, fato com o qual a defesa técnica do acusado concordou, quando da realização do interrogatório, restando cristalina a pretensão de protelar o desfecho da ação penal.<br>IV. Dispositivo<br>6. Pedido indeferido.

RELATÓRIO<br>Examina-se petição, na qual GLADSON DE LIMA CAMELI reitera o pedido de suspensão do andamento da ação penal, sob o argumento de que:<br>i) há necessidade de acesso aos extratos de comunicação formal (SEI-C) que subsidiam a narrativa sobre a aquisição do apartamento, ponto central da ação penal. Aduz que o pedido foi deferido integralmente, porém o COAF encaminhou apenas um RIF, sem o respectivo SEI-C;<br>ii) a Polícia Federal tem acesso aos SEIC"s, aduzindo que essa instituição juntou vários SEIC"s nos autos do Inq. 1674 (case Colorado);<br>iii) o acesso aos SEIC"s é indispensável para controlar a legalidade, aferindo-se os alvos pesquisados, datas de solicitação, usuário e pedidos de complementação;<br>iv) mesmo que se admita a requisição direta, ela não pode ser indiscriminada, devendo observar limites do Tema 990;<br>v) sucessivas requisições ao COAF podem influenciar a matriz de risco e, posteriormente, gerar novas informações, reforçando a necessidade de análise da cadeia SEI-C, não apenas do RIF.<br>Afirma que as alegações ora deduzidas devem ser esclarecidas antes do julgamento do mérito da ação penal e que esta Relatora tem se esquivado de tutelar os direitos fundamentais do acusado.<br>Petição (e-STJ fl. 9.337/9.346): intimado, o MPF apresentou manifestação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.<br>I. Hipótese recursal<br>1. Petição, na qual o acusado requer a suspensão do andamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. O denunciado sustenta a necessidade de acesso aos extratos de comunicação formal (SEI-C) que subsidiam a narrativa sobre a aquisição do apartamento, ponto central da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, em sessões de julgamento anteriores, a suspensão do andamento da ação penal não merece guarida, já que a questão em torno do compartilhamento dos RIF"s foi expressamente examinada por esta Corte, quando do recebimento da denúncia, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações finais) e não nesta etapa processual.<br>4. Esta Relatora, na condução do presente processo, tem observado criteriosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando ao acusado a produção de todas as provas que atendam aos requisitos previstos no CPP e na jurisprudência desta Corte.<br>5. Os Relatórios de Inteligência Financeira apontados na denúncia estão juntados aos autos, fato com o qual a defesa técnica do acusado concordou, quando da realização do interrogatório, restando cristalina a pretensão de protelar o desfecho da ação penal.<br>IV. Dispositivo<br>6. Pedido indeferido.<br>VOTO<br>1. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.<br>2. Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.<br>3. Segundo apontado pela Polícia Federal, o Governador GLADSON DE LIMA CAMELI seria o suposto chefe da ORCRIM e beneficiário central das vantagens indevidas auferidas com as práticas delitivas possivelmente praticadas pela mencionada organização.<br>4. Considerando o preenchimento dos requisitos legais, deferi, em parte, as representações formuladas pela Polícia Federal e pelo MPF nos autos da CauInomCrim n. 87/DF e determinei o cumprimento de medidas cautelares pessoais e reais (fl. e-STJ 5.538 /5.621), efetivadas em diligências realizadas no dia 09/03/2023, por meio de 90 (noventa) mandados de busca e apreensão, 5 (cinco) mandados de sequestro, além de entrega de ofícios e de 73 (setenta e três) mandados de intimação comunicando a imposição de cautelares diversas da prisão aos investigados.<br>5. Demonstrado o escopo da investigação conduzida nos autos do Inq. 1.475/DF (que, juntamente com a CauInomCrim n. 69/DF e a CauInomCrim n. 87/DF, contêm mais de 22.000 páginas), registro que, nos autos da Pet n. 15.785/DF, deferi o pedido deduzido pela autoridade policial e, com fulcro no art. 80 do CPP, determinei, em 22/09/2023, o desmembramento do Inq. n. 1.475/DF em 08 (oito) novos Inquéritos (nºs 1.674/DF (Construtora Colorado Ltda), 1.675/DF (CZS Engenharia EIRELI), 1.676/DF (Atlas Construção e Comércio EIRELI), 1.677/DF (Marie Construções Ltda), 1.678/DF (Seven Engenharia Ltda), 1.679/DF (Douglas e Cia Sociedade Ltda), 1.680/DF (Rotina Construções e Comércio EIRELI) e 1.681/DF (Lavagem de dinheiro)), justamente em razão da complexidade da investigação e visando atender o princípio constitucional da duração razoável do processo.<br>6. No dia 14/12/2023, a Corte Especial do STJ, em questão de ordem suscitada por esta Relatora, desmembrou o Inq. 1.475/DF, permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o denunciado que detém prerrogativa de foro (Governador Gladson de Lima Cameli).<br>7. Os demais Inquéritos, oriundos do desmembramento do Inq. 1.475/DF, permanecem sob a minha Relatoria.<br>8. Em sessão realizada no dia 13/05/2024, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida, nos autos do Inq. 1.475/DF (convertida em APn 1.076/DF), contra o Governador Gladson de Lima Cameli, em razão da presença de indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados pelo MPF (fl. 5.750/5.903 da APn 1.076/DF), e prorrogou as medidas cautelares pelo prazo de 1 (um) ano.<br>9. Destaco que a tese em torno da ilegalidade dos Relatórios de Inteligência Financeira apontados pelo ora paciente foi examinada e refutada quando do recebimento da denúncia pela Corte Especial (e-STJ fl. 5.800/5.801; fl. 5.808/5.814).<br>10. O acórdão que recebeu a denúncia transitou em julgado no dia 5/8/2024 (e-STJ fl. 6.150).<br>11. No dia 12/8/2024, determinei a intimação do denunciado, a fim de que apresentasse defesa prévia (e-STJ fl. 6.153/6.154).<br>12. Apresentada a peça defensiva, na qual foram arroladas 37 testemunhas de defesa (e-STJ fl. 6.155/6.224), designei, no dia 16/9/2024, audiência de instrução de julgamento (e-STJ fl. 6.223/6.226).<br>13. Na defesa prévia, o acusado reiterou teses suscitadas na resposta, pleiteando que a Corte Especial do STJ se reunisse novamente para deliberar sobres essas questões, pretensão indeferida no dia 16/9/2024 (fl. 6.328/6.334) e mantida pela Corte Especial, em sessão realizada no dia 17/10/2024 (e-STJ fl. 7.438/7.448).<br>14. Finalizada a oitiva das testemunhas no dia 25/10/2024 e com o fim de preservar o princípio da ampla defesa, atendi a pedido do acusado e determinei a juntada aos autos do RIF 50836.2.5788.2008 (indicado na denúncia; e-STJ fl. 7.633), tendo o interrogatório sido realizado no dia 5/11/2024.<br>15. No dia 14/11/2024, determinei a intimação das partes para que requeressem eventuais diligências, nos termos do art. 402 do CPP.<br>16. No dia 4/12/2024, deferi pedidos formulados pelo MPF e pelo acusado e determinei a expedição de ofício ao COAF, a fim de que encaminhasse a esta Corte, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato da comunicação formal feita à (ou às) autoridade(s) que receberam a comunicação do RIF n. 50836.2.5788.2008.<br>17. No dia 19/12/2024, a Corte Especial do STJ manteve decisão desta Relatora e indeferiu a nomeação de assistente técnico para examinar Nota Técnica juntada na denúncia (e-STJ fl. 8.521/8.522).<br>18. Cumpridas as diligências deferidas, determinei, no dia 5/3/2025, a juntada aos autos de Ofício expedido pelo COAF e do mencionado Relatório de Inteligência Financeira (e-STJ fl. 8.563/8.598), intimando-se as partes, a fim de que apresentem memoriais.<br>19. No dia 18/3/2025, rejeitei embargos declaratórios opostos pelo acusado, consignando que (e-STJ fl. 8.644/8.647):<br>"Em resposta ao mencionado Ofício, o COAF enviou " ..  a disseminação do mesmo teor da íntegra do RIF nº 50836 (RIF e correspondentes comunicações de sujeitos obrigados) que havia sido originalmente disseminado em 01/07/2020  .. " (e-STJ fl. 8.564).<br>Constata-se, portanto, que não há que se cogitar de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, já que o RIF disponibilizado a esta Relatora, via sistema SEI- C (e-STJ fl. 8.565/8.598), é exatamente o mesmo que já havia sido juntado aos autos e que estava à disposição da defesa (e-STJ fl. 4.856/4.891 CauInomCrim 69/DF).  .. <br>Extrai-se, ainda, que as informações pleiteadas pelo acusado ("informação de como/quando/para qual autoridade o relatório foi encaminhado" (e-STJ fl. 8.382)) constam do referido documento disponibilizado pelo COAF, restando demonstrada, de forma patente, a desnecessidade da adoção de qualquer nova providência.<br>A pretensão relacionada à expedição de novo Ofício ao COAF e de concessão de " ..  acesso às informações compartilhadas na pasta "STJ-DF-Ministra-Fátima Nancy Andrighi, sob o registro SEI-C nº 161510 pelo COAF"" (e-STJ fl. 8.604) revela-se, eminentemente, protelatória e deve ser indeferida à luz da situação concreta dos autos."<br>20. Inconformado, o acusado interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento pela Corte Especial, em sessão realizada no dia 6/4/2025 (e-STJ fl. 8.759/8.768).<br>21. O MPF e o acusado apresentaram memoriais, respectivamente, nos dias 31/3/2025 e 22/4/2025.<br>22. No dia 9/5/2025, a Corte Especial prorrogou o prazo das medidas cautelares impostas contra o denunciado pelo prazo de 6 meses (e-STJ fl. 9.127/9.129).<br>23. Intimadas as partes, nos termos do art. 228, caput, do RISTJ, o acusado requereu a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do RE 1.537.165/SP, sob o argumento de que há divergências quanto à amplitude do Tema 990 do STF, que podem impactar no julgamento.<br>24. Referida pretensão foi indeferida monocraticamente por esta Relatora, em 15/8/2025 e, pela Corte Especial, em sessão realizada no dia 4/9/2025 (e-STJ fl. 9.195/9.200).<br>25. Opostos dois embargos declaratórios por parte do acusado, a Corte Especial do STJ rejeitou os declaratórios e determinou a certificação do trânsito em julgado, diante do caráter protelatório do recurso integrativo (e-STJ fl. 9.238/9.240; fl. 9.272/9.274).<br>26. Feitas essas considerações com o fim de dar publicidade sobre todo o trâmite desta ação penal, verifica-se que, diferente do alegado pelo denunciado, esta Relatora, na condução do presente processo, tem observado criteriosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando ao acusado a produção de todas as provas que atendam aos requisitos previstos no CPP e na jurisprudência desta Corte.<br>27. Todos os Relatórios de Inteligência Financeira relacionados aos fatos apurados neste Inquérito estão juntados aos autos (e-STJ fl. 9.339), fato com o qual a defesa técnica do acusado concordou, quando da realização do interrogatório, restando cristalina a pretensão de protelar o desfecho da ação penal.<br>28. Friso que, após a juntada do Relatório e encaminhamento dos autos ao e. Ministro Revisor, nos termos do art. 228,1º, do RISTJ, o denunciado peticiona novamente no processo e traz a lume questões diversas, justamente com o possível escopo de confundir os integrantes desta Corte Especial, suscitando, ainda, a necessidade da juntada do SEI-C 67.717 (e-STJ fl. 8.563/8.598), referente ao RIF 50836.2.5788.2008, pretensão já exaustivamente analisada e refutada pela Corte Especial (e-STJ fl. fl. 8.759/8.768).<br>29. Fixadas essas premissas, registro, conforme consignado no acórdão de fl. 9.195/9.196, que o pedido de suspensão do andamento desta ação penal não merece guarida, já que a questão em torno do compartilhamento dos RIF"s pelo COAF foi expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações finais).<br>30. Consoante apontado pelo MPF às fl. 9.337/9.346, todas as diligências relacionadas a RIF"s, solicitadas pelo denunciado na fase do art. 402 do CPP, foram cumpridas, restando precluso qualquer novo requerimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 994.137/SP, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; AgRg nos EDcl no RHC n. 121.306/MG, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>31. Conforme jurisprudência do STJ, "não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020).<br>32. Friso, ainda, que o e. Min. Alexandre de Moraes, relator do RE 1.537.165/SP, proferiu decisão, datada de 22/8/2025, consignando que " ..  ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal."<br>33. Conforme pontuado às fl. 9.200/9.201, embora não seja cabível o questionamento da tese em torno da validade dos RIF"s nesta etapa processual, os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, nos autos da Rcl 81.546/BA (DJe 12/8/2025) e Rcl 83.427/SP (DJe 26/8/2025), respectivamente, proferiram recentes decisões reconhecendo ser legítima a iniciativa do Ministério Público ou da autoridade policial em solicitar, diretamente à UIF ou à Receita Federal, o compartilhamento de informações financeiras e fiscais, desde que respeitados os requisitos legais e o sigilo das informações.<br>34. Por fim, friso que, de acordo com as palavras de Luís Roberto Barroso, "É preciso assegurar o direito de defesa e o devido processo legal. Mas, de outra parte, impõe-se desfazer a crença de que o devido processo legal é o que não acaba nunca  .. ". (BARROSO, Luís Roberto. Sem data vênia. Rio de Janeiro: História Real, 2020. P. 187).<br>Dispositivo<br>Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido formulado pelo acusado e, considerando a natureza protelatória da pretensão, DETERMINO a certificação do trânsito em julgado.<br>Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl na APn n. 970/DF, Corte Especial, julgado em 4/5/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl nos EDcl na APn n. 741/DF, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/12/2019.