ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior.<br>Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, em virtude da incidência da Súmula 315/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. O recorrente sustenta o cabimento dos embargos de divergência e pugna pelo julgamento do recurso interposto.<br>3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>III. Dispositivo<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. e-STJ 830/831):<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da incidência da Súmula 315/STJ, assim como pela ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>II. Questão em discussão<br>2. O agravante sustenta que o dissídio jurisprudencial restou configurado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.<br>4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet<br>5. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Inconformado, o embargante aponta contradição e omissão, sustentando, em suma, que os embargos de divergência comportam conhecimento.<br>Petição (fl. e-STJ 864/867): intimado, o MPSC pugnou pela rejeição dos declaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, em virtude da incidência da Súmula 315/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. O recorrente sustenta o cabimento dos embargos de divergência e pugna pelo julgamento do recurso interposto.<br>3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>III. Dispositivo<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente cabíveis, nos termos do art. 619 do CPP, nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, ob scuridade, contradição ou omissão.<br>2. Verifica-se que a questão suscitada pelo embargante não constitui quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, diante do qual pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, providência que revela-se descabida na espécie.<br>Dispositivo<br>Forte nessas razões e considerando a ausência dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO os embargos de declaração.