ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar improcedente a ação penal e absolveu o acusado SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Revisor), Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior.<br>Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. CRIMES DE CORRPUÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E HARMÔNICA SOBRE A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Denúncia na qual o MPF imputa a Sérgio Ricardo de Almeida a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1º e art. 61, "g", todos do Código Penal e no art. 1º, V e VI, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro da suposta vantagem indevida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas.<br>4. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD - standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo MPF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Ação penal julgada improcedente, absolvendo-se o denunciado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

RELATÓRIO<br>Examina-se ação penal ajuizada originariamente perante o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de Cuiabá/MT contra SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA (Conselheiro do TCE/MT) e Outros, na qual o MPF imputa ao acusado a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1º e art. 61, "g", todos do Código Penal e no art. 1º, V e VI, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal (e-STJ fl. 8/86).<br>O parquet narra, em síntese, que, a título de crime antecedente aos imputados nestes autos, os codenunciados NELSON PRAWUCKI e NEWMAN PEREIRA LOPES foram condenados, nos autos da ação penal 8711-39.2013.4.01.3600, pela prática dos crimes previstos nos arts. 4º (Gerir fraudulentamente instituição financeira) e 5º (Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio) da Lei 7.492/86 (que disciplina os crimes contra o sistema financeiro nacional).<br>Consta daqueles autos, que NELSON PRAWUCKI, na condição de liquidante extrajudicial do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), foi processado e condenado por gerir fraudulentamente a entidade de previdência privada de cujo processo de liquidação era responsável, ao ardilosamente contratar NEWMAN PEREIRA LOPES para a prestação de serviços específicos de mediação, com o nítido objetivo de obter vantagem ilícita (para si ou para outrem) em detrimento dos ex-servidores do BEMAT.<br>De acordo com o MPF, o Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS) consistia em um fundo de pensão de caráter de previdência privada regulamentado por normas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), subordinado ao Ministério da Previdência Social e composto pelos funcionários do extinto Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT.<br>Com a extinção da instituição financeira e a decretação da liquidação do fundo de pensão, NELSON PRAWUCKI, em 14 de maio de 2007, foi nomeado pela Secretaria de Previdência Complementar (PREVIC), nos termos da Portaria nº 1.088, para o exercício da função de liquidante extrajudicial da CENTRUS.<br>Segundo o parquet, "NELSON PRAWUCKI, ao tomar conhecimento da existência do vultoso crédito, no exercício da função de liquidante extrajudicial do CENTRUS, com o dolo de desviar parte da vultosa quantia que seria recebida, ludibriando os beneficiários do fundo de pensão, contratou NEWMAN PEREIRA LOPES para a prestação de serviços específicos de mediação, atribuindo-lhes nada menos que 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) do valor devido pelo Estado de Mato Grosso aos ex-servidores do BEMAT, a título de honorários." (fl. 11).<br>O MPF aduz, ainda, que:<br>" ..  em 09 de novembro 2011, NELSON PRAWUCKI, na condição de liquidante do CENTRUS, e o então Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso Jenz Prochnow Junior assinaram um termo de acordo, ajustando o pagamento do débito em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 4.722.222,22 (quatro milhões, setecentos e vinte e dois mil e duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), como forma de composição "amigável" do débito judicial, subtraindo-se ao regime constitucional de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal (fls. 28/31 - IPL 229/2013). Assim, iniciado o pagamento das prestações pelo Governo Estadual em fevereiro de 2012, NELSON PRAWUCKI deixou de repassar os valores percebidos aos ex-servidores do BEMAT, destinando-os em sua totalidade uma parte para NEWMAN PEREIRA LOPES e outra parte para a Pessoa Jurídica AGRO CONSULTE - Consultoria, Assessoria, Agenciamento e Intermediação (fls. 89- verso e fls. 151 IPL 229/2013). Destaque-se que a sociedade beneficiária dos cheques emitidos por NELSON PRAWUCKI (CNPJ sob nº 36.973.873/0001-28), consoante investigação in loco empreendida pela Polícia Federal, era desconhecida nos arredores da localidade apontada em seu cadastro.  ..  Deste modo, NELSON PRAWUCKI, em conluio com NEWMAN PEREIRA LOPES, geriu fraudulentamente a entidade de previdência privada de cujo processo de liquidação era responsável, obtendo, com suas condutas, vantagem pecuniária ilícita para si ou para terceiros, mediante o desvio da quantia correspondente a R$ 13.576.388,85 (treze milhões, quinhentos e setenta e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) 2 , correspondente a cinco parcelas de R$ 2.715.277,77 (dois milhões, setecentos e quinze mil e duzentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos)." (fl. 16/18).<br>Fixada essa premissa, o MPF afirma que a investigação que baseou a denúncia oferecida nestes autos detectou que, no decorrer do ano de 2011, um pouco antes de 09/11/2011, na cidade de Cuiabá/MT, os denunciados JOSÉ GERALDO RIVA (então Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso), SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA (então Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa), SILVAL DA CUNHA BARBOSA (à época, Governador do Estado de Mato Grosso) e AVILMAR ARAÚJO COSTA, com consciência, vontade e em unidade de desígnios, solicitaram e receberam vantagem indevida dos denunciados NELSON PRAWUCKI e NEWMAN PEREIRA LOPES.<br>De acordo com a denúncia, a vantagem indevida solicitada e recebida pelos denunciados era para si e para beneficiar grupo político do qual os acusados eram operadores, indiretamente, por intermédio da sociedade empresária AGRO CONSULTE, sendo que o valor ajustado da vantagem indevida foi de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), dos quais foi efetivamente recebida a quantia de R$ 13.576.388,85 (treze milhões, quinhentos e setenta e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).<br>Segundo o parquet:<br>"JOSÉ GERALDO RIVA, SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA e SILVAL DA CUNHA BARBOSA praticaram ato de ofício em violação a dever funcional, ao acordarem a elaboração e aprovação da Lei Estadual nº 9.514/2011 para que os valores executados judicialmente no processo judicial nº 10353-96.2000.811.0041, em trâmite na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, fossem pagos administrativamente, de forma que parte dos recursos devidos pelo Estado de Mato Grosso ao CENTRUS fosse desviado em benefício do grupo político. O pagamento na esfera administrativa ocorreu na fase de conhecimento do processo (Ação de Cobrança), em contradição à posição processual da Procuradoria do Estado e em afronta aos cálculos realizados pela Auditoria Geral do Estado, sem nenhum exame formal de conformidade, razão pela qual praticaram o crime do art. 317, caput c.c. § 1º e c.c. art. 61, "g", todos do Código Penal Brasileiro." (fl. 19)<br>O acusado SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA teria atuado, em unidade de desígnios com os denunciados AVILMAR DE ARAÚJO COSTA, JOSÉ GERALDO RIVA e SILVAL DA CUNHA BARBOSA, na elaboração de um engenhoso esquema de desvio de recursos do CENTRUS e ajustado com os denunciados NEWMAN PEREIRA LOPES e NELSON PRAWUCKI que parte do dinheiro público destinado ao pagamento dos participantes do CENTRUS seria "devolvido" para pagamento de dívidas do grupo político (dívidas da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso), representado por si e por JOSÉ GERALDO RIVA perante o acusado AVILMAR DE ARAÚJO COSTA, por intermédio da sociedade empresária fantasma denominada AGRO CONSULTE, bem como ao pagamento de dívidas do acusado SILVAL DA CUNHA BARBOSA.<br>Segundo o MPF, o denunciado teria atuado na elaboração e aprovação da Lei nº 9.514/2011, que autorizou o Poder Executivo a transacionar judicial e administrativamente com o CENTRUS, uma das etapas cruciais para a consumação do suposto intento criminoso, praticando, em tese, ato de ofício, em violação a dever funcional, ao acordar, mediante a elaboração e aprovação da citada Lei, que os valores cobrados judicialmente no processo n. 10353-96.2000.811.0041, em trâmite na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, fossem pagos administrativamente, de forma que parte dos recursos devido pelo Estado de Mato Grosso ao CENTRUS fosse desviado em benefício do grupo político.<br>Decisão (e-STJ fl. 9.114/9.123): em 16/10/2020, o Juízo de 1º Grau recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados.<br>Petição (e-STJ fl. 9.197/9.371): citado, o denunciado SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA apresentou resposta no dia 02/02/2021.<br>Decisão (e-STJ fl. 9.891/9.912): no dia 30/05/2023, o Juízo de 1º Grau rejeitou as preliminares arguidas pelo referido acusado, manteve a decisão de recebimento da denúncia e designou audiência de instrução.<br>A audiência de instrução designada para o dia 22/08/2023 foi suspensa, por decisão liminar proferida pelo Min. Cristiano Zanin, nos autos da Rcl 61.662/MT, em virtude da ausência de disponibilização à defesa da mídia relativa à colaboração premiada de SILVAL DA CUNHA BARBOSA (e-STJ fl. 10.160/10.162).<br>No dia 04/09/2023, o Juízo a quo redesignou as audiências para o dia 23/11/2023, ato que não foi realizado, em razão de decisão liminar proferida pelo Min. Messod Azulay Neto, nos autos do HC 869.377/MT, que determinou a suspensão da audiência, em virtude das alegações de parcialidade do Juiz de 1º Grau e de ausência de disponibilização dos termos de colaboração premiada (e-STJ fl. 10.289).<br>No dia 09/02/2024, o Min. Messod Azulay Neto julgou procedente a Rcl n. 46.729/MT, declarando a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar os crimes imputados ao denunciado na referida ação penal (e-STJ fl. 10.338/10.341).<br>No dia 24/05/2024, o Juízo a quo determinou o desmembramento da ação penal, remetendo cópia integral do processo ao STJ, Tribunal competente para processar e julgar o Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA (e-STJ fl. 10.350/10.355).<br>Petição (e-STJ fl. 10.367/10.372): ouvido, o MPF ratificou a denúncia oferecida perante o Juízo de 1º Grau e requereu a ratificação de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Mato Grosso, com designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelo parquet e pelo acusado.<br>Certidões (e-STJ fl. 10.381; fl. 10.385): intimado, o acusado não se manifestou quanto ao requerimento formulado pelo MPF.<br>Decisão (e-STJ fl. 10.388/10.395): no dia 11/11/2024, ratifiquei as decisões de fl. 9.114/9.123 e de fl. 9.891/9.912 e determinei a intimação das partes para que apresentassem, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado das testemunhas, indicando se essas ocupam algum dos cargos indicados no art. 221 do CPP.<br>Determinei, ainda, o levantamento do sigilo dos autos.<br>Despacho (e-STJ fl. 10.408): determinada a intimação da defesa do acusado para se pronunciar sobre a petição e-STJ fl. 10.367/10.372.<br>Despacho (e-STJ fl. 10.419): considerando a ausência de manifestação da defesa do acusado, determinei a expedição de carta de ordem ao TJ/MT, a fim de que intimasse o denunciado para, querendo, apresentar o endereço atualizado das testemunhas indicadas às fl. 9.370/9.371.<br>Petição (e-STJ fl. 10.448/10.449): intimado, o denunciado apresentou o rol de testemunhas no dia 25/4/2025.<br>Despacho (e-STJ fl. 10.464/10.465): designada audiência de instrução para os dias 23 e 24/6/2025.<br>Decisão (e-STJ fl. 10.515/10.516): atendendo a petição formulada pelo denunciado, redesignei a data do interrogatório para o dia 25/6/2025.<br>Petição (e-STJ fl. 10.611/10.642): petição apresentada pelo acusado com esclarecimentos acerca dos dados apontados na denúncia.<br>Termos (e-STJ fl. 10.790/10.893): juntada dos termos de transcrição da audiência.<br>Petição (e-STJ fl. 10.894//10.901): memoriais apresentados pelo MPF, pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Petição (e-STJ fl. 10.907/10,917): memoriais apresentados pelo acusado, requerendo a absolvição.<br>Despacho (e-STJ fl. 10.920): nos termos do art. 228, caput, do RISTJ, determinei a intimação das partes para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento.<br>Petição (e-STJ fl. 10. 923): intimado, o MPF informou que não tem interesse em fazer uso de recursos audiovisuais na sessão de julgame nto desta ação penal.<br>Certidão (e-STJ fl. 10.926): certificado o decurso de prazo por parte da defesa.<br>Nos termos do art. 228, §1º, do RISTJ, lanço relatório nos autos e encaminho o processo ao e. Ministro Revisor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. CRIMES DE CORRPUÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E HARMÔNICA SOBRE A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Denúncia na qual o MPF imputa a Sérgio Ricardo de Almeida a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1º e art. 61, "g", todos do Código Penal e no art. 1º, V e VI, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro da suposta vantagem indevida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas.<br>4. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD - standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo MPF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Ação penal julgada improcedente, absolvendo-se o denunciado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>VOTO<br>I. Mérito<br>I.1. Imputação da prática dos crimes tipificados no art. 317, caput, c/c § 1º e art. 61, "g", todos do Código Penal e no art. 1º, V e VI, da Lei nº 9.613/98, na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal<br>1. De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de desígnios com os denunciados AVILMAR DE ARAÚJO COSTA, JOSÉ GERALDO RIVA e SILVAL DA CUNHA BARBOSA, participado da elaboração de um esquema para desviar recursos do CENTRUS, incorrendo na suposta prática dos delitos previstos no art. 317, caput, c/c § 1º e art. 61, "g", todos do Código Penal e no art. 1º, V e VI, da Lei nº 9.613/98, na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal.<br>2. O suposto esquema apontado na peça acusatória envolvia a devolução de parte do dinheiro público destinado ao pagamento dos participantes do CENTRUS para quitar dívidas do grupo político, representado por ele e José Geraldo Riva, perante Avilmar de Araújo Costa, por meio da sociedade empresária fantasma AGRO CONSULTE (fls. 82).<br>3. Segundo o parquet, SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA teria atuado na elaboração e aprovação da Lei nº 9.514/11, que autorizou o Poder Executivo a transacionar judicial e administrativamente com o CENTRUS. Essa Lei teria sido uma etapa crucial para a consumação do esquema criminoso, permitindo que os valores cobrados judicialmente fossem pagos administrativamente, facilitando o desvio de recursos em benefício do grupo político.<br>4. Na denúncia, consta que o acusado teria praticado ato de ofício em violação a dever funcional ao acordar, inclusive mediante a elaboração e aprovação da Lei nº 9.514/2011, que os valores cobrados judicialmente no processo nº 10353-96.2000.811.0041 fossem pagos administrativamente, desviando parte dos recursos devidos pelo Estado de Mato Grosso ao CENTRUS em benefício do grupo político (fls. 82), tendo se utilizado da sua posição para facilitar o desvio de recursos públicos em benefício de interesses políticos e pessoais.<br>5. Delimitada a acusação, tem-se, conforme apontado nos memoriais do MPF, que as imputações de prática dos delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro tiveram suporte em acordo de colaboração premiada firmado por SILVAL DA CUNHA BARBVOSA (ex-Governador do Estado do Mato Grosso), no qual esse agente relatou que " ..  José Geraldo Riva e Sérgio Ricardo de Almeida, deputados estaduais à época, o procuraram para falar sobre a situação do CENTRUS, oportunidade em que informaram que havia um débito do Estado de Mato Grosso em face de tal Instituto em razão de decisão judicial transitada em julgado no valor de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), sendo que se o Governo do Estado de Mato Grosso efetuasse a quitação de tal débito administrativamente, os advogados que representavam o Instituto CENTRUS retornariam a título de propina o montante em torno de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais);" (e-STJ fl. 10.898).<br>6. Ocorre que, ouvido nos autos de ação de improbidade, JOSÉ GERALDO RIVA não confirmou o relato feito pelo citado colaborador acerca da presença de SÉRGIO RICARDO nas reuniões que trataram dos pagamentos feitos pelo Estado de Mato Grosso ao CENTRUS (e-STJ fl. 10.899).<br>7. Referido relato também não foi corroborado pelas testemunhas ouvidas durante a instrução criminal (e-STJ 10.790/10.893), que sequer confirmaram que o denunciado teria mantido tratativas sobre os fatos apontados na denúncia com Nelson Prawucki, Newman Pereira Lopes ou Avilmar Araújo.<br>8. Consoante apontado nos memoriais do MPF, " ..  Newman Pereira Lopes detalhou que foi abordado pessoalmente pelo então Deputado José Geraldo Riva, que, por ordem do Governador Silval da Cunha Barbosa, só liberaria o acordo se eles (a classe política) lucrassem 40% sobre o valor." (e-STJ fl. 10.899/10.900).<br>9. No tocante à elaboração e aprovação da Lei Estadual nº 9.514/2011, não há indícios concretos de que o acusado tenha, efetivamente, participado da proposta do referido ato normativo e sequer existem elementos que denotem sua atuação nas comissões da Assembleia Legislativa em que o projeto de lei foi analisado.<br>10. Friso que a prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas, dado que não se revela presente na situação em tela. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.763.073/RS, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.265.143/MG, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.<br>11. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD - standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido pelo próprio MPF. Confira-se: AgRg no REsp n. 2.184.526/AL, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; REsp n. 2.042.215/PE, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 25/10/2023.<br>12. Dissertando sobre a necessidade de que a prova carreada aos autos supere qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva, Bruno Barcellos de Almeida afirma que:<br>É imperioso que seja consignada a preocupação doutrinária acerca da necessidade da correta compreensão do beyond a reasonable doubt (BARD) como um corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, isto é, como um standard que atribui a carga probatória à parte acusadora, ao passo que, de outro lado, impõe a absolvição sempre que pairar uma dúvida razoável sobre a culpabilidade do imputado criminalmente  .. " (ALMEIDA, Bruno Barcellos de. Proof Beyond a Reasonable Doubt: uma releitura do standard de prova anglo-saxão como critério racional para a condenação no processo penal brasileiro. Leme: Mizuno, 2025. P. 126).<br>13. Por fim, registre-se, nos termos do art. 4º, § 16, III, da Lei nº 12.850/13, ser descabida eventual condenação lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada. Nessa toada: AgRg no RHC n. 152.153/MG, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.<br>Dispositivo<br>Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

EMENTA<br>VOTO-REVISÃO<br>O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:<br>Conforme o relatório de fls. 10.930-10.934, trata-se de ação penal originária movida em desfavor de Sérgio Ricardo de Almeida, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a quem o Ministério Público Federal imputou a prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, c/c o art. 61, g, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, V e VI, da Lei n. 9.613/1998), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.<br>Da denúncia consta que, enquanto exercia o mandato de deputado estadual, o acusado teria participado de ajuste com outros agentes políticos e particulares para viabilizar a aprovação da Lei estadual n. 9.514/2011, que autorizou o Poder Executivo a transacionar judicial e administrativamente com o Instituto Mato-Grossense de Seguridade Social (CENTRUS).<br>Essa lei teria representado etapa indispensável para a concretização de desvio de vultosos recursos públicos, posteriormente dissimulados por meio da utilização da empresa AgroConsulte, considerada de fachada.<br>A instrução processual, contudo, não logrou reunir elementos externos e independentes capazes de confirmar a participação do acusado nos fatos descritos.<br>Dos autos vê-se que os principais elementos de prova para o oferecimento da denúncia foram as declarações prestadas em acordo de colaboração premiada por José Geraldo Riva, ex-Deputado Estadual, que atribuiu a Sérgio Ricardo envolvimento no esquema.<br>Entretanto, ao ser ouvido em ação de improbidade administrativa conexa, o próprio colaborador não confirmou a presença do réu em reuniões relativas ao tema CENTRUS.<br>Além disso, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo fez menção a contatos ou tratativas do acusado com Nelson Prawucki, Newman Lopes ou Avilmar Costa.<br>Quanto à Lei estadual n. 9.514/2011, ficou esclarecido que a iniciativa legislativa partiu de lideranças partidárias, sem que haja nos autos atribuição formal ao réu de relatoria ou autoria. O próprio acusado reconheceu apenas que "possivelmente" votou favoravelmente à norma, conduta que, isoladamente, insere-se no exercício regular do mandato parlamentar e não configura ilícito penal.<br>Evidenciada está a ausência de suporte probatório para a condenação.<br>Isso porque a colaboração premiada, embora seja um suporte probatório eficiente para a denúncia, isoladamente, não autoriza a condenação.<br>Observa-se que a legislação é clara. O art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013 dispõe que "nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".<br>A ratio legis é inequívoca: a prova produzida por colaborador tem valor probatório limitado, pois é intrinsecamente interessada, já que busca contrapartida de benefícios legais.<br>Exatamente por isso o ordenamento jurídico veda também a chamada corroboração recíproca ou cruzada, isto é, a confirmação de um delator apenas por outro, exigindo-se sempre a presença de elementos externos de corroboração.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido, conforme se depreende da AP n. 1.015-ED/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Plenário virtual de 22 a 29 de abril de 2022, cujo acórdão foi assim ementado:<br>Embargos de Declaração. Alegações de omissão e contradição. Omissão e contradição na análise dos elementos negativos de autoria e materialidade delitiva. Supervalorização dos depoimentos dos colaboradores e ausência de indicação de elementos autônomos de corroboração. Desconsideração da prova pericial negativa de autoria juntada pela defesa. Provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringente e a integração do acórdão recorrido, de modo a absolver os embargantes por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>No mesmo rumo, a Segunda Turma do STF, ao julgar o HC n. 244.446/RJ (relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/3/2025), firmou o entendimento de que "os elementos de prova produzidos em virtude de colaboração premiada têm sua força probatória fragilizada em razão do interesse do colaborador em delatar e receber benefícios em contrapartida, além dos problemas inerentes à própria lógica negocial no processo penal".<br>Também é da Suprema Corte o entendimento de que a homologação do acordo de colaboração, por si só, não produz nenhum efeito na esfera jurídica do delatado, uma vez que não é o acordo propriamente dito que poderá atingi-la, mas sim as imputações constantes dos depoimentos do colaborador ou as medidas restritivas de direitos fundamentais que vierem a ser adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por ele indicadas ou apresentadas (Rcl n. 21.258-AgR/PR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 20/4/2016).<br>Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza jurídica da colaboração premiada é de delatio criminis, porquanto é mero recurso à formação da convicção da acusação, e não elemento de prova, sendo insuficiente para subsidiar, por si só, a condenação de alguém (AgRg no Inq n. 1.093/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 13/9/2017).<br>No mesmo norte:<br>RECURSO DE JOÃO CARLOS FELIX TEIXEIRA. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DENÚNCIA FUNDADA APENAS EM COLABORAÇÃO PREMIADA . INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA TRANCAR O PROCESSO . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM . PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO ESPECIAL. DENÚNCIA FUNDADA APENAS EM COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A colaboração premiada deve vir sempre corroborada por outros meios de prova, isto é, faz-se necessário que o colaborador traga elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações (v .g., indicação do produto do crime, de contas bancárias, localização do produto direto ou indireto da infração penal, auxílio para identificação de números de telefone a serem grampeados ou na realização de interceptação ambiental, etc.).<br>2 . Há que se preservar, em regra, o dever imposto ao Juízo de fazer corroborar as palavras do delator com outras provas produzidas em juízo para fins de formação da sua convicção. Ou seja, o que foi dito na declaração do agente colaborador não tem força suficiente para, por si só, possibilitar nem sequer a deflagração de ação penal, embora possa subsidiar a existência de uma investigação preliminar.<br>3. No caso, observa-se que o depoimento do colaborador haveria sido corroborado pela também colaboração de outro indivíduo, numa espécie de depoimentos cruzados. Vale dizer, embora as declarações prestadas pelo réu hajam sido consonantes com as declarações desse indivíduo, ambas se originaram de acordos de colaboração, os quais não prescindem da indicação de elementos de informação ou de provas para que deem sustentabilidade mínima à acusação.<br>4. Da mesma forma que ocorre com o teor de uma colaboração premiada individual, há que se refutar a colaboração cruzada que apenas visa confirmar outra quando, em ambas, não há substrato probatório, isto é, quando venham destituídas de elementos de informação mínimos que amparem a acusação. A par do conteúdo dos depoimentos dos colaboradores, exigem-se outros elementos extrínsecos de prova, cujo teor aponte no mesmo sentido, ratificando, assim, seu conteúdo.<br>5. Na hipótese, em relação a esses elementos de informação, há somente a referência às colaborações (notas de rodapé 38, 39, 40), a conversas realizadas por meio de aplicativo de telefonia, em que constava apenas o agendamento de encontros - conforme destaca a denúncia à fl. 28 em nota de rodapé (item 37) - e a existência de contratos administrativos e acordos operacionais, os quais, diga-se de passagem, não apresentam vícios formais, até porque, segundo essas mesmas declarações, todas as supostas operações ilícitas ocorriam com a burla desses contratos (a propina seria calculada "por fora" na base de 20%).<br>6 . É inviável identificar, somente nesses aspectos, a existência de justa causa, porquanto não foi indicada ou mesmo referenciada na denúncia nenhuma prova ou elemento de informação que subsidiasse as declarações feitas por colaboradores. Apontar conversas de aplicativo que apenas indicavam a marcação de encontros ou a existência de contratos administrativos regulares é insuficiente como standard probatório mínimo que se exige, além das declarações dos colaboradores, para justificar a deflagração do processo penal.<br>7. Em relação ao delito de organização criminosa não houve o devido amparo em justa causa para a deflagração do processo penal, já que a denúncia se lastreou, basicamente, em acordos de colaboração premiada, sem a indicação mínima de outros elementos de informação ou de prova que pudessem robustecer e dar alguma credibilidade nos depoimentos prestados.<br>8. Esse aspecto, inclusive, foi reconhecido pelo Tribunal de origem;curiosamente, embora a falta de justa causa estivesse caracterizada para o delito de organização criminosa, esta não foi a compreensão em relação ao crime de corrupção ativa, máxime se levado em conta que toda a narrativa feita tinha um mesmo contexto, situação corrigida por esta Corte em recurso do acusado.<br>9. No caso, portanto, não foi identificada a existência de justa causa, porquanto não foi indicada ou mesmo referenciada na denúncia nenhuma prova ou elemento de informação que subsidiasse os depoimentos feitos por colaboradores . Malgrado no momento do recebimento da denúncia o standard probatório seja menos rigoroso, conforme dicção do Supremo Tribunal Federal, há que haver um mínimo de substrato de elementos de informação que subsidie a denúncia, o qual não se coaduna somente com as declarações de colaboradores.<br>10. Recurso especial de João Felix Teixeira provido para trancar o processo por falta de justa causa. Recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro não provido. (REsp n. 2.109.794/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Assim, à luz desse quadro normativo e jurisprudencial, verifica-se que a presente ação penal não oferece lastro probatório idôneo para sustentar um decreto condenatório.<br>A delação premiada de José Riva serviu como ponto de partida para a investigação, mas não foi confirmada por prova independente. A instrução apenas evidenciou a existência do acordo e dos desvios em torno do CENTRUS, sem vincular, de modo seguro, o acusado a esses fatos.<br>A condenação criminal exige prova robusta, cabal e acima de dúvida razoável. Admitir a condenação apenas com base em declarações de colaborador representaria grave violação do devido processo legal, abriria espaço para imputações inverídicas e comprometeria a segurança jurídica.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, julgo improcedente a pretensão acusatória e absolvo Sérgio Ricardo de Almeida com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas .<br>É o voto.