DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Zorzal Terraplenagem e Locações Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS. SISTEMA E-PROC DA JUSTIÇA FEDERAL. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO R ECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese de Agravo de Instrumento interposto a fim de reformar decisão que rejeitou a impugnação para que fosse devolvido o prazo recursal a partir da sentença proferida no evento 74 diante da apontada interrupção do recebimento de intimação eletrônica no sistema E-PROC.<br>2. No caso vertente, pelo que se depreende dos autos, a intimação eletrônica da sentença e atos posteriores se deu validamente pelo sistema E-PROC em nome do advogado cadastrado, devidamente constituído pela ora Agravante.<br>3. Diante da indigitada interrupção do recebimento de intimação eletrônica junto ao sistema E-proc através do e-mail ali devidamente cadastrado, tem-se que não consta dos autos qualquer evidência/certificação pelos setores competentes da Justiça Federal da existência de quaisquer problemas de envio das intimações eletrônicas, (art. 373, I, do CPC), o que, à míngua de elementos de convicção da tese levantada, não há que se falar em justa causa autorizadora da devolução de prazo recursal.<br>4. Agravo de instrumento desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 102/104).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>I) 1.022 do CPC, caso se entenda que não ocorreu manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos do apelo nobre, quais sejam, as ocorrências de violação aos arts. 196, 197 e 280 do CPC; 5º, §4º da Lei n. 11.419/2006;<br>II) 196, 197 e 280, do CPC, sustentando que "as informações acerca dos sistemas informatizados do Poder Judiciário devem ser amplamente divulgadas, para o efetivo conhecimento de todos" (fl. 117);<br>III) 5º, §4º, da Lei n. 11.419/2006, alegando que "não houve comunicação pública acerca da dispensa do Diário de Justiça eletrônico para publicações oficiais" (fl. 117).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 160/165 e 167/170.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Já ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fl. 62):<br>Certo é que a Resolução TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, a qual regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, dispõe que:<br>"Art. 25. As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa."<br>Também, tal como ressaltado pela decisão agravada, "A antiga Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 09/05/2018), por outro lado, em seu art. 156, excepcionava tal regra ao dispor sobre a publicação dos atos judiciais no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (eDJF2R), todavia, em caráter meramente informativo. Ocorre que mencionado art. 156 acima foi expressamente revogado pelo art. 1º do Provimento nº TRF2-PVC-2021/00001, de 19/02/2021. Tal fato, inclusive, foi amplamente divulgado nos canais oficiais da Justiça Federal da 2ª Região. Desse modo, desde então, a Justiça Federal da 2ª Região deixou de publicar, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R), as intimações e citações realizadas no sistema processual e-Proc, na medida em que, para efeito de contagem de prazos, são consideradas, exclusivamente, a intimação e a citação eletrônicas publicadas automaticamente no próprio e-Proc (art. 25 da esolução nº TRF2-RSP-2018/00017), tal como feito na hipótese dos autos."<br>Pelo que se depreende dos autos, a intimação eletrônica da sentença e atos posteriores (eventos 76, 83, 89, 96 e 107) se deu validamente pelo sistema E-PROC em nome do advogado cadastrado, Dr. Rodrigo Antonio Giacomelli (OAB/ES-12.669), devidamente constituído pela ora Agravante (procuração - evento 11/SJRJ).<br>Assim, diante da indigitada interrupção do recebimento de intimação eletrônica junto ao sistema E-proc através do e-mail ali devidamente cadastrado, tem-se que não consta dos autos qualquer evidência/certificação pelos setores competentes da Justiça Federal da existência de quaisquer problemas de envio das intimações eletrônicas, (art. 373, I, do CPC), o que, à míngua de elementos de convicção da tese levantada, não há que se falar em justa causa autorizadora da devolução de prazo recursal.<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque "foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva"; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.161.847/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br> EMENTA