DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ESCUDETTO SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS E TÊ XTEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 338-339):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Apelação interposta por Escudetto Comércio e Impressão de Material Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exibição de documentos, condenando o Banco do Brasil S/A a pagar R$ 8.000,00. A apelante pleiteia a majoração dos danos morais, argumentando que a interrupção abrupta e imotivada do contrato de antecipação de recebíveis causou grave prejuízo à sua atividade empresarial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado, em razão do impacto econômico e financeiro sofrido pela empresa apelante em decorrência da rescisão unilateral e imotivada do contrato bancário, sem prévia notificação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) O rompimento abrupto e unilateral de contrato bancário sem prévia notificação constitui ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, especialmente em contratos de alta rentabilidade e impacto financeiro.<br>4) O art. 720 do Código Civil prevê a necessidade de prévio aviso em contratos de prazo indeterminado, com observância de um período compatível com a natureza e o vulto do investimento.<br>5) A interrupção do contrato de forma repentina, sem aviso prévio, desrespeita a boa-fé objetiva e impõe prejuízo à atividade empresarial, afetando a credibilidade e o funcionamento regular da empresa.<br>6) Embora o quantum indenizatório de danos morais não deva seguir parâmetros financeiros diretamente ligados ao valor do contrato, a gravidade do impacto sobre a apelante justifica a majoração do valor arbitrado.<br>7) O valor de R$ 8.000,00 fixado em sentença revela-se insuficiente para compensar o abalo sofrido pela empresa, considerando os valores envolvidos nas operações bancárias e o efeito desestabilizador da conduta do banco.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>9) A rescisão unilateral de contrato bancário sem prévia notificação, em desacordo com a boa- fé objetiva e sem observância de prazo razoável, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.<br>10) Em contratos de alta relevância financeira para a atividade empresarial, o valor da indenização deve ser fixado em quantia que, embora não vinculada ao valor do contrato, observe a proporcionalidade do prejuízo.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 720; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-CE, AC nº 0118625-84.2019.8.06.0001, Rel. Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24.05.2023; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0638960-31.2023.8.06.0000, Rel. Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19.06.2024.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 720 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que, em razão do reconhecimento inequívoco da ocorrência de rescisão unilateral sem aviso prévio, da existência de ato ilícito e do grave abalo decorrente dos fatos, há o dever de indenizar a recorrente. Contudo, o Tribunal de origem violou os dispositivos supramencionados ao considerar que a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 atende aos requisitos de proporcionalidade entre a gravidade do dano e a reparação.<br>Ressalta que a "doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, na fixação da indenização por danos morais, devem ser considerados não apenas a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, mas também a capacidade econômica do ofensor. Tal critério visa garantir que a indenização cumpra sua função pedagógica, desestimulando a prática de condutas similares, e reparatória, trazendo ao lesado um justo reconhecimento pelo abalo sofrido" (fl. 375).<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 387).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 389-393), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 417).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 720 e 944 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se discute a inscrição indevida do nome da autora no "Serasa Limpa Nome" e a fixação de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório e se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera os critérios da equidade e da proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ do valor da indenização por danos morais considerado moderado pela instância ordinária, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. (grifei)<br>4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n. 14.365/2022.<br>5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A;<br>CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.10.2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20.3.2019.<br>(REsp n. 2.125.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSOCIAÇÃO DO DISPOSITIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 927 do CC, indicado como violado no recurso especial, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, pois está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada vítima, ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. (grifei)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.658.924/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA