DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KALINE TALITA DE ARAÚJO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA, PÓS BARIÁTRICA. NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. NEGATIVA INDEVIDA. APLICAÇÃO TEMA 1069 DO STJ. CUSTEIO NA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1069, firmou a tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".<br>2. No presente caso, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, I, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que faz jus à realização de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, sem caráter eminentemente estético, para o tratamento de obesidade mórbida da qual era acometida, conforme exames, indicação e laudos expedidos por médicos cirurgiões, cardiologista, dermatologista, psiquiatra e psicólogo, que asseveraram em síntese "Paciente ( ) submetida a cirurgia de gastroplastia ( ) no dia 11/06/2014, pesando inicialmente 107 kg com a altura de 1.67 cm, mantendo uma perda ponderal de 42kg. nesse período, evoluiu com lipodistrofia difusa, tendo como regiões mais acometidas; tronco ABDOME/DORSO). membros superiores. membros inferiores e em especial as mamas", bem como que apresenta alterações emocionais decorrentes de seu quadro de saúde (Ids. 8254585, 8254592, 8254593, 8254594, 8254595, 8254602, 8254603 e 8254604).<br>3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 3.000,00<br>4. Tendo em vista o princípio da causalidade e a sucumbência mínima da apelante, mantenho os honorários fixados em desfavor da parte apelante em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 86 c/c § 2º do art. 85 do CPC.<br>5. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fls. 348/370)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 388/393).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; 389 do Código Civil; e 12, 6º, VI, 47, e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que devido o reembolso integral do montante despendido com o tratamento realizado fora da rede credenciada, nas hipóteses excepcionais de urgência ou de inexistência/indisponibilidade de prestador credenciado.<br>Pleiteia a majoração do quantum arbitrado à título de danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 426/431.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.375 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO.<br>1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão.<br>2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou não o custeio ou reembolso parcial ou integral.<br>6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>(ProAfR no REsp 2.167.029/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.375.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA