DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOLMAR CARBONARI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 663-664):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN VARIÁVEL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES.<br>1. OS NOTÁRIOS E REGISTRADORES SÃO SUJEITOS PASSIVOS DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO ISSQN, CONDIÇÃO RECONHECIDA PELO STF NA ADI 3.089, CUJA BASE DE CÁLCULO É O PREÇO DO SERVIÇO EM BASES VARIÁVEIS (DECRETO-LEI Nº 406/1968, ART. 9º, CAPUT, POSTERIORMENTE LC 116/2003, ART. 1º, ITEM 21 DA LISTA DE SERVIÇO, E 7º, CAPUT, E STJ - AGRG NO ARESP 393.257/RS).<br>2. É DA LÓGICA JURÍDICA QUE QUEM, EM DEMANDA ANTERIOR, SE COLOCA NA CONDIÇÃO DE TITULAR DE DIREITO À TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA, JÁ SE INCLUIU NA CONDIÇÃO DE SUJEITO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, REMANESCENDO APENAS A DÚVIDA EM QUAL CATEGORIA, DENTRE AS POSSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO.<br>3. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA QUE OBJETIVAVA O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA O FIM DE RECOLHER O ISS NA FORMA FIXA, PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS COM HABILITAÇÃO, SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68, REDAÇÃO MANTIDA COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DEFINIU A NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA NO SENTIDO DE QUE OS TABELIÃES E REGISTRADORES NÃO FAZEM JUS AO TRATAMENTO PRIVILEGIADO, NA MEDIDA EM QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO TEM CARÁTER PESSOAL E SIM EM BASES VARIÁVEIS NA FORMA DO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO.<br>4. A RESOLUÇÃO Nº 80/2009, DO CNJ, EXPEDIDA NO ESTRITO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DE CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (CF, ART. 103-B, § 4º, I E III E 236, § 1º; RICNJ, ART. 8º, X), É DE CUNHO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL, SEM FORÇA NORMATIVA PARA ALTERAR OS ASPECTOS MATERIAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, BASE DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ISSQN.<br>5. A EVENTUAL HIPÓTESE DE QUE HAVERIA A IMUNIDADE (CF, ART. 150, VI, "A") NO TOCANTE À RECEITA AUFERIDA ACIMA DO REGRAMENTO DO TETO CONSTITUCIONAL, PELOS DESIGNADOS INTERINOS, SITUAÇÃO EM QUE O SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA SERIA O ESTADO, ENCONTRA ÓBICE NA LEGITIMIDADE PARA A VEICULAÇÃO DA PRETENSÃO QUE É EXCLUSIVA DO ESTADO (CPC, ART. 18).<br>6. O ISSQN É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA QUE PODE ASSUMIR A FEIÇÃO DE TRIBUTO DIRETO OU INDIRETO A DEPENDER DA VINCULAÇÃO DO TRIBUTO COM O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO STJ.<br>6.1. O ISSQN RECOLHIDO PELOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES, SEJAM TITULARES DA DELEGAÇÃO OU NO EXERCÍCIO DA INTERINIDADE, QUANDO NÃO É COBRADO DIRETAMENTE DO USUÁRIO, ACRESCIDO AOS EMOLUMENTOS E REGISTRADO DE FORMA DESTACADA NA NOTA DE EMOLUMENTOS, É DESPESA DEDUTÍVEL DA RECEITA, SIGNIFICANDO, SOB O PONTO DE VISTA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO, QUE QUEM O PAGA, É SEMPRE O USUÁRIO.<br>6.2. DESSA FORMA, SEJA PELA COBRANÇA DIRETA, SEJA PELA COBRANÇA INDIRETA, O TRIBUTO ESTÁ VINCULADO COM O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO, NO PRIMEIRO CASO CARACTERIZANDO TRIBUTO DIRETO E, NO SEGUNDO, INDIRETO, TODAVIA, EM AMBOS OS CASOS, PARA QUE HAJA LEGITIMIDADE PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, IMPRESCINDÍVEL É QUE, NA PRIMEIRA HIPÓTESE, O AUTOR DA DEMANDA ESTEJA AUTORIZADO PELO CONTRIBUINTE DE FATO E, NA SEGUNDA, COMPROVE QUE NÃO HOUVE REPASSE DO TRIBUTO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 166 DO CTN, SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.<br>7. O LANÇAMENTO DO ISSQN SE DÁ POR HOMOLOGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 150 DO CTN, NO QUAL O SISTEMA NORMATIVO ATRIBUI AO SUJEITO PASSIVO O DEVER DE ANTECIPAR O PAGAMENTO SEM PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, E OPERA-SE PELO ATO EM QUE A REFERIDA AUTORIDADE, TOMANDO CONHECIMENTO DA ATIVIDADE ASSIM EXERCIDA PELO OBRIGADO, EXPRESSAMENTE A HOMOLOGA.<br>7.1. QUANDO NÃO HÁ PAGAMENTO, NÃO É CABÍVEL O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, MAS O LANÇAMENTO DIRETO, NOS TERMOS DO ART. 149, V, DO CTN, HIPÓTESE EM QUE O PRAZO DECADENCIAL É O PREVISTO NA REGRA GERAL DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN, QUE TEM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER REALIZADO<br>7.2. SE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE LANÇAMENTO - QUE É VINCULADA E OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL -, E QUE SE DÁ MEDIANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAR (I) A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE, (II) DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL, (III) CALCULAR O MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO, (IV) IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO E, SENDO CASO, PROPOR A (V) APLICAÇÃO DA PENALIDADE CABÍVEL, É OBSTADO POR ORDEM JUDICIAL NÃO HÁ FALAR EM INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL, QUE FICA POSTERGADO ATÉ O DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DEFINIR O ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, A PARTIR DO QUAL A FAZENDA PÚBLICA PODE EFETIVAR A IMPRESCINDÍVEL NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.<br>7.3. INICIADA A AÇÃO FISCAL PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO DENTRO DO PRAZO APTO A CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE FOI OBSTACULIZADA POR ORDEM JUDICIAL, QUE IMPEDIU A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, O INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL FICA POSTERGADO PARA O PRIMEIRO DIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA QUE DECLAROU O ACERTAMENTO DAS BASES DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUÁRIA, NO CASO, EM 17/09/2018, NÃO HAVENDO FALAR EM DECADÊNCIA.<br>8. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, C/C § 3º, DO CPC, DESCABIDA A REDUÇÃO DA VERBA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 702):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E PREMISSAS EQUIVOCADAS. PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL O QUE SE CONSTITUI O FUNDAMENTO DA DECISÃO, VISANDO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO MERECE ACOLHIMENTO A ACLARATÓRIA QUE, A RIGOR, VISA À REDISCUSSÃO DO JULGADO, FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA A VIA RECURSAL UTILIZADA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.<br>Em seu recurso especial, às fls. 704-728, o recorrente sustenta que "o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 173, I, do CTN, ao afastar, de forma indevida, a decadência do direito de constituir os créditos de ISSQN supostamente devidos pelo ora recorrente, mesmo após reconhecer, ainda que de forma implícita, que o lançamento tributário somente foi realizado em 05/12/2018" (fl. 707).<br>Alega que "o acórdão recorrido, ao ignorar a decadência do direito de lançar os créditos tributários, incorreu em violação direta ao art. 173, I, do CTN, bem como deixou de aplicar jurisprudência consolidada do STJ" (fl. 710).<br>Aduz, ainda, que "o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502, do CPC, ao reconhecer, de forma indevida, a existência de coisa julgada entre o Mandado de Segurança n.º 116/1.09.0001260-4 e a presente ação de repetição de indébito" (fl. 711).<br>No mais, aponta ofensa ao art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo "deixou de se pronunciar sobre questões essenciais à solução da controvérsia, bem como manteve premissas fáticas equivocadas, a despeito dos esclarecimentos prestados nos aclaratórios" (fl. 723).<br>Por fim, afirma que "a decisão proferida pelo juízo de origem, mantida pelo acórdão recorrido, violou o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa já na sentença, sem deixar margem para eventual majoração em grau recursal" (fl. 724).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 857-863):<br>A Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas, concluindo que, (I) "ainda raciocinando na esteira da argumentação do próprio recorrente, da relação de trato continuado, pelos menos no que diz respeito à relação jurídico-tributária existente no período entre 29/03/2004 e 08/06/2009 - esta a data imediatamente anterior a data- marco do alegado novo regime jurídico para os Designados Interinos das serventias extrajudiciais -, há a coisa julgada decorrente da decisão nos autos da Apelação Cível nº Nº 70036316412, na qual foi fixada a norma individual e concreta no sentido de que o autor do mandado de segurança, ora recorrente, era sujeito passivo da relação jurídico-tributária do ISSQN, em relação ao Município de Planalto, tendo como base de cálculo o preço do serviço (Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, caput, posteriormente LC 116/2003, art. 7º, caput; Lei Municipal nº 1.898/2001, art. 25, caput)", (II) "tendo sido iniciado o processo administrativo, com a devida notificação do contribuinte, cujo prosseguimento foi impedido pelo mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, não há que se falar em decadência" e, (III) "no tocante aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, a verba não comporta redução, porquanto observados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente em razão do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inexistindo óbice para que o percentual máximo seja fixado já no primeiro grau, conquanto que não seja majorado em grau recursal, o que está sendo observado por este relator", conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão objurgado:<br>(..)<br>Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor a "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa" (REsp 1675066/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 09/10/2017.<br>(..)<br>No caso em foco, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois "restou sem enfrentamento a questão central do novo regime jurídico aplicável aos interinos de serventias extrajudiciais vagas, introduzido pela Resolução nº 80/2009 do CNJ. A decisão embargada não analisou os reflexos dessa normatização, que expressamente afasta a delegação da atividade notarial e registral ao interino, configurando sua atuação como a de um preposto do Poder Judiciário, submetido ao teto constitucional de remuneração."<br>Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia, conforme fundamentação supratranscrita.<br>Em seu agravo, às fls. 871-879, o agravante sustenta que "a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 7/STJ não se sustenta. O fundamento recorrido presume que o exame da (in)existência de coisa julgada exigiria reexame de matéria fática, mas tal premissa é incorreta. O que se postula no REsp é a revaloração jurídica de fatos incontroversos e elementos constantes do próprio acórdão recorrido" (fl. 873).<br>Ademais, argumenta que (fls. 875-876):<br>No caso dos autos, a Resolução nº 80/2009 do CNJ não é objeto direto do recurso. Ela é mencionada como fato normativo relevante, que altera o regime jurídico aplicado a determinada categoria de sujeitos - os interinos de serventias extrajudiciais vagas - e, por consequência, influencia a aplicação da legislação tributária federal (Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º e art. 8º; CTN, arts. 116 e 121, II).<br>O REsp, portanto, não pretende interpretar a resolução em si, mas discutir se, à luz da nova realidade jurídica por ela estabelecida, a autoridade fiscal pode continuar exigindo o ISSQN dos designados interinos, à margem das normas federais que regem a sujeição passiva.<br>Por fim, afirma que, "ao concluir que não houve negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada presume enfrentamento suficiente sem verificar a existência da omissão específica alegada. Assim, o óbice invocado não se sustenta: trata-se de questão juridicamente relevante e ignorada pelo acórdão recorrido, razão pela qual o RESP deveria ter sido admitido ao menos para sanar tal vício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC" (fl. 877).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; (ii) - o recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas e (iii) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.