DECISÃO<br>Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por João Pedro de Ávila - espólio - à decisão proferida por este signatário, a qual rejeitou os primeiros aclaratório (e-STJ, fls. 180-181)<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 189-193), repisa os argumentos suscitados naqueles primeiros embargos de declaração e esclarece que, "com o devido respeito e consideração, os Autores Embargantes gostariam de esclarecer que ficaram satisfeitos com a r. decisão quanto à fixação do foro, pois, no humilde entendimento do patrono desta causa, o Foro é o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA".<br>Reafirma ser "lamentável que o TJGO, o TJDFT, o TRF1, e o INCRA, estão dando sinais de estarem sequestrados por uma MÁFIA de "grilagem" de terras" e que, "Graças a Deus, depois de vários processos serem extintos sem declínio de competência, agora finalmente o foro competente é fixado no STJ, o que é mais acertado, pois, os TRIBUNAIS são partes interessadas, para defenderem-se da fundamentação de sequestro. Também há uma pessoa jurídica internacional, EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, membro da ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS".<br>Por fim, sustenta que "os ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, através do governo de DONALD TRUMP deve ter a chance de manifestar-se neste processo, inclusive para colher das Autoridades que estejam ajudando a sequestrar a SOBERANIA NACIONAL BRASILEIRA, uma prestação de contas. E o MINISTRO BENJAMIN HERMAN terá chance de esclarecer se é um soldado do PARTIDO COMUNISTA CHINÊS dentro do PODER JUDICIÁRIO ou não".<br>Impugnações às fls. 372, 374-375 e 384-388 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme já assinalado anteriormente, os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Observa-se que o embargante, na verdade, busca a rediscussão da matéria já decidida, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.<br>Em suas razões recursais, sem apontar a existência de nenhum vício, o embargante busca utilizar o Poder Judiciário como órgão de consulta, o que, nos termos já consignados pela decisão embargada, não é sua função, cabendo ao patrono da parte tomar as providências judiciais que entender necessárias de acordo com o regramento disposto no ordenamento jurídico pátrio.<br>Assim, salienta-se que o objetivo ora almejado com a presente Petição não está de acordo com a lei adjetiva civil, pois o seu objeto, que nem sequer pode ser muito bem compreendido, dada a falta de clareza nos pedidos do requerente, não pode ser postulado perante essa Corte Superior do modo como aqui tratado, havendo meios próprios para tanto.<br>Destaca-se que o fato de o advogado ter escolhido adotar manobra processual inadequada para alcançar o fim pretendido não impõe que o órgão do Poder Judiciário o acolha ou que este lhe diga qual o meio adequado, sob pena de se desvirtuar seu papel constitucional.<br>Assim, carecendo de requisito formal - indicação de vício elencado no art. 1.022 do CPC/2015 - inviável o conhecimento dos embargos de declaração, por descumprimento do previsto no art. 1.023 do mesmo código.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe 5/5/2022)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Fique a parte cientificada de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela reiteração de novos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, bem como a interposição de agravo interno insubsistente, ensejará a fixação das sanções processuais cabíveis, as quais, diga-se, tem como parâmetro, via de regra, o valor da causa, devendo a parte se atentar que foi dado ao presente petitório um valor extremamente elevado, o que implicará uma sanção processual bastante onerosa.<br>Publique-se.<br>EMENTA