DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por BRUNO ALVES MOTA e RODOLFO MONTAGNO EVANGELISTA contra decisões do TJGO que inadmitiram seus recursos especiais.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pelo crime de roubo majorado.<br>Nos recursos especiais, as defesas sustentaram que o acórdão recorrido contrariou o art. 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que os reconhecimentos pessoais não obedeceram as regras estabelecidas na lei processual penal.<br>Inadmitidos os recursos especiais (enunciados sumulares 7/STJ e 83/STJ), foram interpostos os presentes agravos.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento dos agravos (e-STJ fls. 1.280/1.287).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, observa-se que os agravantes rebateram, a tempo e modo, os fundamentos das decisões agravadas, o que impõe o conhecimentos dos agravos. Passo, então, ao exame dos recursos especiais.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu que "é certo que a autoria delitiva restou demonstrada não somente pelo reconhecimento feito pela vítima Rodrigo Cavalcante de Oliveira Mota na fase policial (mov. 01, aqui. 01, fl. 17), como também pelo fato de os acusados terem sido apreendidos em posse dos bens das vítimas, do carro e do simulacro de arma de fogo utilizados no crime " (e-STJ fl. 1.153), o que se mostra em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Ora, da leitura do trecho acima, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, prova que se aponta ilegal.<br>Verifica-se, portanto, que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento pessoal, mas em outras provas, como a fato de os acusados terem sido apreendidos na posse dos bens subtraídos da vítima. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento que embasou a condenação dos envolvidos pela prática do crime de roubo, o que afasta o reconhecimento da nulidade da prova e a absolvição dos acusados.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA EM PROVA INDEPENDENTE DAQUELA OBTIDA NO RECONHECIMENTO, RÉU PRESO NA POSSE DA ARMA DE FOGO E RES FURTIVAE. CONFISSÃO JUDICIAL DETALHADA. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO CALCADA EM FATO APURADO EM PROCESSO DISTINTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.192.677/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PARTICULAIRDADES DOS CASO CONCRETO. PACIENTE QUE PARTICIPOU DO CRIME DIRIGINDO O CARRO DE APOIO. BENS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS EM SEU INTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente conduzia um veículo GM/Astra em companhia de um dos corréus responsável pela prática do roubo, logo atrás do automóvel GM/Celta subtraído das vítimas, sendo encontrados em revista os demais bens subtraídos - celulares, televisão e notebook -, além de um revólver utilizado no crime, bem como um rádio sintonizado na mesma frequência da brigada militar.<br>- Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato da presença de um dos autores do roubo - reconhecido "sem sombra de dúvidas" pelas duas vítimas - no carro do paciente, bem como o rádio encontrado em sintonia com a frequência da brigada militar, além da vítima ter percebido a presença de um carro idêntico próximo à sua residência horas antes do delito.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 883.432/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas.<br>2. Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade.<br>3. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes demandaria nova incursão nas provas, juízo que não se coaduna com o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA