DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União (e-STJ, fls. 98-100), apontando equívoco na parte dispositiva da monocrática de fls. 65-73 (e-STJ).<br>A embargante sustenta que, uma vez excluída do polo passivo pelo Juízo Federal  ao reconhecer sua ilegitimidade por não deter execução direta do serviço terapêutico  incidem as Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, preservando a competência da Justiça Estadual.<br>Lembra precedentes recentes da Primeira Seção do STJ que consolidam a inaplicabilidade do Tema 1.234 às demandas de procedimentos cirúrgicos e reafirmam que o custeio federal ou eventual ressarcimento não impõe formação de litisconsórcio necessário nem desloca a competência para a Justiça Federal.<br>Ao final, requer provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para adequar o dispositivo ao fundamento e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Caxias do Sul/RS, conforme delineado ao longo da decisão.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão embargada, de fato, incorreu em erro material ao declarar a competência do Juízo Federal suscitado, pois a fundamentação da monocrática deixou clara a inaplicabilidade do Tema 1.234/STF às demandas de procedimentos cirúrgicos e a incidência do Tema 793/STF, bem como das Súmulas 150 e 254/STJ, resultando na competência do Juízo estadual suscitante.<br>Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material apontado na parte dispositiva da decisão embargada, para declarar a competência Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Caxias do Sul/RS (suscitante).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA RETIFICAR A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO.