DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Laura de Oliveira Rosa com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 538):<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA O INPC. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.<br>2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Entretanto, não se verifica a possibilidade de reabertura da execução para o pagamento de saldo remanescente de correção com base na tese do Tema 1.170/RG.<br>3. Apresentados os cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem, a parte autora manifestou concordância e a execução foi extinta por sentença. Assim, não há direito à complementação, já que operada a preclusão.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 505, I, 509, § 4º, e 535 do CPC. Sustenta que (fls. 543/544):<br>O acórdão recorrido violou diretamente os dispositivos legais acima mencionados ao negar validade à pretensão da exequente de promover execução complementar fundada em entendimento posterior firmado em sede de repercussão geral pelo STF (Temas 810 e 1.170).<br>Conforme jurisprudência do STJ, não há coisa julgada sobre índice de correção inconstitucionalmente aplicado:<br> .. <br>Aduz, ainda, que (fl. 545):<br>O entendimento adotado pelo TRF4 destoa da orientação de outros tribunais e da jurisprudência do STJ que tem admitido execução complementar para adequação dos índices de correção mesmo após a extinção da execução principal, especialmente quando fundada em decisões posteriores de repercussão geral.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de retratação quanto aos Temas 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de origem manteve seu julgado em acórdão assim ementado (fl. 578):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 1170/STF. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Juízo de retratação em agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, discutindo a reabertura da execução de título que estipulou o INPC, para cobrança de diferenças oriundas do Tema 810, do STF, após extinção da execução por sentença com concordância das partes quanto aos cálculos apresentados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reabertura da fase de execução para pagamento complementar de correção monetária com base na tese do Tema 1170/STF, diante da existência de coisa julgada e preclusão quanto ao índice de correção aplicado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O título executivo fixou expressamente o INPC como índice de correção monetária, não deixando omissão quanto aos consectários legais para a fase de execução.<br>2. O Tema 1170/STF trata da aplicação de norma superveniente que altera critérios de juros moratórios, não abrangendo casos em que se pretende afastar a incidência de norma posteriormente declarada inconstitucional, como no presente caso.<br>3. A execução foi extinta por sentença após apresentação dos cálculos e manifestação de concordância das partes, configurando preclusão e coisa julgada sobre o índice aplicado.<br>4. A reabertura da execução para complementação do pagamento com base na tese do Tema 1170/STF violaria a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada.<br>5. O entendimento da 10ª Turma do TRF4 está em consonância com a jurisprudência do STF e com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Em juízo de retratação, mantém-se a decisão que deu provimento ao agravo interno e, por consequência, ao agravo de instrumento, negando a complementação da execução.<br>Tese de julgamento: A coisa julgada e a preclusão impedem a reabertura da fase de execução para pagamento complementar de correção monetária com base em norma superveniente declarada inconstitucional, na hipótese em que o título executivo fixou expressamente o índice INPC como aplicável, e a execução foi extinta com concordância das partes.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>Com relação aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 505, I, 509, § 4º, e 535 do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante contra decisão que determinou a penhora de bem imóvel. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - No tocante as violação (art. 10 e 371 do CPC/2015), o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que: "Não merece prosperar, igualmente, a alegação de nulidade de penhora, tende em vista a autorização legal dos artigos 7º, II, e 10 da LEF. Ademais, cumpre ressaltar que o executado tomou ciência do despacho que determinou a citação na ação de origem que expressamente consignou: .. ".<br>Portanto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da possibilidade do despacho converte-se em penhora, se não for paga a dívida e nem garantida a execução, nos termos 7º, II, e 10 da Lei n. 6.830/1980, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.816.300/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>3. Divergir do aresto recorrido para entender que a indenização por danos materiais seja paga em cota única, tendo em vista que a doença equiparada a acidente é incurável, ou seja, permanente, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes.<br>5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.411/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA